Acórdão nº 01011/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Município de Lisboa, recorre, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-9-04, que confirmou, parcialmente a decisão do TAF de Lisboa, "no que tange à intimação: 1. das empresas em consórcio constituído pelas sociedades A… e B… a absterem-se de continuar a executar a obra na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel; 2. do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel" - cfr. 1233.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "a) é pública e notória a importância social da questão suscitada neste processo cautelar e na revista que aqui se demanda a este Venerando Tribunal; b) aliás, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo também, se justifica por ser necessário esclarecer ao mais alto nível como é que se interpreta e aplica (ou até se existe), em casos como este, o importante requisito da «probabilidade da procedência» previsto no segmento final da alínea c) do art. 120º/1 do CPTA (ou se existe, sequer, o da «eventualidade da procedência» da respectiva alínea b)); c) embora, para o Recorrente, as nulidades de que padece o Acórdão recorrido tenham carácter subsidiário em relação aos erros que inquinam a sentença recorrida em matéria de sujeição da obra do Túnel do Marquês de Pombal ao procedimento de AIA - e havendo até dúvidas sobre se a decisão de tais questões é admitida no seio do recurso de revista - argúem-se essas nulidades nos termos seguintes; d) há nulidade do Acórdão recorrido (por força da alínea d) do art. 668º/1 do CPC) resultante de não se ter fundamentado aí a qualificação como parcial - e não como total, o que o Recorrente tinha procurado demonstrar nas suas alegações de recurso - da nulidade de que se arguíra o Acórdão de 1ª instância, pelo excesso de pronúncia neste proferida; e) há igualmente nulidade (por força do mesmo preceito legal) resultante de o Tribunal a quo ter entendido, sem qualquer fundamentação, que o conhecimento dessa nulidade (por ele considerada) parcial do Acórdão da 1ª instância prejudicava o conhecimento de outra nulidade de que o ora Recorrente também arguíra (e que também procurara demonstrar inquiná-lo todo) por terem sido decretadas providências cautelares não requeridas sem audição prévia dos requeridos; f) é fundamento subsidiário desta revista, em terceiro lugar, a nulidade resultante da alínea d) do art. 668º do CPC e dos art.s 201º e 205º desse mesmo Código, por o Acórdão recorrido ter julgado a questão da exigência da sujeição desta obra a AIA com base em questões e razões de direito - v.g., a correspondência legal entre um túnel rodoviário e uma linha de metropolitano subterrânea - com que o ora Recorrente nunca foi confrontado (nem no requerimento da providência, nem na sentença de 1ª instância nem no parecer do EMMP), e sobre as quais portanto não se podia ter pronunciado, com violação do princípio do contraditório do art. 3º/3 do CPC; g) arguiu-se depois o Acórdão recorrido, a título principal, com fundamento nos erros de direito que inquinam os juízos aí manifestados a propósito da (suposta) obrigatoriedade legal de sujeição da obra do Túnel do Marquês de Pombal, ou do seu projecto, a um procedimento de AIA; h) padece de erro de direito, para começar, o juízo do Acórdão recorrido de que a pretensão do Requerente teria um "fumus boni iuris qualificado, assente em previsão normativa expressa", pois não existe qualquer disposição no Decreto-Lei nº 69/2000, ou nos seus anexos, a considerar os túneis rodoviários sujeitos ao procedimento de AIA; i) efectivamente, os túneis rodoviários nem são "linhas de metropolitano subterrâneas" (nem se destinam "exclusivamente ou principalmente ao transporte de passageiros"), nem cabem em qualquer uma das alíneas dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000 relativas às obras rodoviárias legalmente sujeitas à realização prévia de um procedimento de AIA; j) o que significa que, afirmar a existência de uma disposição normativa expressa a apontar para a sujeição da referida obra a esse procedimento - como se afirmou no Acórdão recorrido, invocando o tal caso das "linhas de metropolitano subterrâneas" - seria preciso partir da pressuposição de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 69/2000, sobretudo o seu nº 2, ao delimitar os casos sujeitos a AIA, seria uma norma aberta, meramente exemplificativa; k) só que tal pressuposição, em que assenta implícita mas necessariamente o Acórdão recorrido, também padece de erro de direito, pois nem o art. 1º/1 do Decreto-Lei nº 69/2000 nem o art. 30º/1 da LBA contêm proposições normativas (no segundo caso, proposições normativas completas e directamente aplicáveis) de delimitação de tais casos, encontrando-se esta feita, sim, no nº 2 do art. 1º do referido Decreto-Lei, onde se desenvolve (taxativamente) aquela base da LBA, sem recurso aos «designadamente» ou «nomeadamente» e quejandos que o legislador sempre utilizada quando quer formular uma norma de carácter exemplificativo; l) de resto, se esse nº 2 do art. 1º do citado diploma legal tivesse carácter exemplificativo também não se compreenderia a fórmula ("podem ainda") do respectivo nº 3 - a qual, de resto, a integrar-se num sistema aberto, significaria que a selecção de exemplos subsumíveis na exigência de AIA só poderia resultar de decisão ad hoc das entidades governamentais aí referidas; m) acresce que, permitir que o legislador, em matérias como estas, pudesse formular exemplificativamente as normas legais de proibição ou imposição de determinadas condutas aos respectivos destinatários - e as de sua sanção em caso de violação das mesmas - corresponderia a consagrar uma corrupção ou desvio frontal aos princípios basilares do Estado de Direito, que exigem que a lei defina de maneira suficiente e fechada quais são os elementos caracterizadores das condutas proibidas ou impostas (e as respectivas sanções); n) de outro modo, estar-se-ia a deixar ao arbítrio casuístico dos tribunais a definição dos projectos carentes de AIA e a sujeitar as entidades públicas e particulares a terem que recorrer sempre a esse procedimento, não fosse depois entender-se "exemplificativamente" que era essa a conduta que elas deviam ter seguido; o) nem se diga que atribuir ao art. 1º/2 do Decreto-Lei nº 69/2000 carácter taxativo prejudicaria "o princípio do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis", porque isso corresponde a opções e preocupações em que o legislador é soberano - e que ao interprete ou julgador não é dado censurar -, além que as listas dos Anexos I e II desse diploma legal são bem extensas (mais do que as comunitárias, até, segundo se julga) e lá está sempre o nº 3 do seu art. 1º, se for necessário acautelar qualquer situação mais prejudicial, a permitir que, por via de decisão administrativa expressa, se dê cobertura da AIA a projectos que, por lei, não estão obrigatoriamente sujeitos a esse procedimento; p) a conclusão quanto a esta parte é, portanto, a de que por mero efeito da lei apenas estão sujeitos ao procedimento de avaliação de impacto ambiental os projectos previstos nos anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000: com base na lei, mas por força de decisão administrativa ad hoc, também podem ser sujeitos a AIA outros projectos que preencham os requisitos (discricionários) postos no art. 1º/3 do Decreto-Lei nº 69/2000; q) quanto ao argumento do Acórdão recorrido de que o nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 69/2000 se referiria contraditoriamente a «podem» e a «devam», inculcando que as autoridades competentes para seleccionar os projectos que merecem ser sujeitos a AIA disporiam simultaneamente de poderes discricionários e vinculados para o efeito, basta dizer não haver aí qualquer antinomia ou contradição, sendo claro que a lei lhes confere poderes discricionários para escolher os projectos que é conveniente serem sujeitos a esse procedimento, que mereçam sê-lo, em suma, que o "devam ser" - padecendo, por isso, o Acórdão, nessa parte, de erro de direito; r) o presente recurso de revista assenta portanto no entendimento de que - ao contrário do sustentado no Acórdão recorrido - não existe a favor da pretensão do ora Recorrido, sequer, um fumus boni iuris simples (isto é, que não inculque logo a improcedência da pretensão), quanto mais um fumus qualificado, assente em disposição expressa da lei, que seja directa ou exemplificativamente aplicável aos túneis rodoviários urbanos; s) directamente, não se lhes aplica, como é óbvio, uma disposição legal que se refere às linhas de metropolitano subterrâneas; exemplificativamente, não se lhes aplica tal referência, por isso que são de carácter taxativo, como se demonstrou, as referências da lei a este propósito, e não houve aqui (como a lei impõe que haja quando se trate de projectos não subsumíveis nos tais anexos I e II) qualquer decisão governamental ad hoc a sujeitar esta obra ao procedimento prévio de AIA; t) deve portanto este Venerando Tribunal conceder a revista que lhe pede o Recorrente, declarando ser manifesto, mesmo em sede cautelar, que a obra do Túnel do Marquês do Pombal nem se insere no elenco fechado do art. 2º/2 do Decreto-Lei nº 69/2000, nem foi objecto da decisão ad hoc do nº 3 do mesmo artigo, pelo que a pretensão do ora Recorrido não goza neste aspecto de um fumus boni iuris qualificado (tal como o considerou o Acórdão recorrido), ou, mesmo, simples.

Nestes termos (…) deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, com todas as legais consequências." - cfr. fls. 1267/1273.

1.2 Por sua vez, o aqui Recorrido nas suas contra-alegações vem pugnar pela manutenção do Acórdão do TCA (cfr. fls……).

E, isto, com base na argumentação que, seguidamente, se sintetiza: - Não corresponde à verdade um dos pressupostos em que assenta o presente recurso jurisdicional, já que, contra o que nele...

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