Acórdão nº 0657/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, com sede na rua do ... Vila Nova de Gaia, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA relativo a 1996 e 1997, nos montantes de 16.227.111$00 e 12.554.885$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O art° 86° da L.G.T., a coberto do qual a impugnação foi julgada improcedente e inconstitucional; B) A norma aplicável ao caso "sub judice" teria de ser o art° 89° do CPT e não o art° 86° n° 4 da L.G. T.; C) Apenas o fundamento do "quantum" da matéria colectável estaria associado ao acordo na comissão de Revisão; D) Ficaram por apreciar todos os outros invocados na p.i. da impugnação judicial; E) Violou, a sentença recorrida os art°s 20, n° 1 e 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa e 84°, n° 2, 89°, n° 1, 120°, alínea a) 136° nº 1, todos do revogado C.P.T. e ainda, o art° 668°, nº 1 alíneas c) e d) do Código de processo Civil.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- A impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização tributária, por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, cujas conclusões constam dos documentos de fls. 53 a 57 do pa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2 - Com base em tais conclusões, foram-lhe efectuadas correcções técnicas que originaram as liquidações adicionais de IVA, relativo aos anos de 1996, e 1997, nos montantes de 16.227.111$00 e 12.554.885$00, conforme douta petição inicial a fls. 2 e seguintes e documentos a fls. 93 a 101 do pa apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 3 - Os motivos subjacentes às correcções efectuadas são os constantes de informação constante de fls. 68 a 70 do pa apenso, cujo teor se dá por reproduzido; 4 - A impugnante interpôs, nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária, para a Comissão de Revisão, um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IVA, relativamente aos anos de 1996 e 1997, nos montante de 16.227.111$00 e 12.554.885$00, respectivamente, conforme douta petição de fls. 2 e seguintes e documentos a fls. 44 a 52, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 5 - Aos fundamentos invocados pela impugnante na petição apresentada são os constantes da informação a fls. 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6 - Por deliberação da Comissão de Revisão de 9 de Novembro de 2001, mediante acordo dos vogais da Contribuinte e da Fazenda Pública, expressamente referido e justificado na acta da reunião, o IVA em falta foi fixado nos montantes de Esc. 9.374.256$00, 8.570.556$00, 0$00, para os anos de 1996, 1997 e 1998, respectivamente, conforme cópia da acta nº. 217 de fls. 44 a 52, cujo teor se dá integralmente por reproduzido...
1- Do relatório da fiscalização efectuada inserto a fls. 68 e seguintes do p.a. apenso, consta que: "MOTIVOS E EXPOSIÇÕES DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A METÓDOS INDICIÁRIOS: - Em face do já atrás exposto, nomeadamente: - Do teor da "Denúncia" em Anexo I que se refere expressamente que o sujeito em causa "A..." emitiu durante os anos de 1996 e 1997, regularmente facturas para a sua "cliente" "...", facturas falsas e/ou de favor, porque os materiais referidos nessas facturas nunca deram entrada na "...", e o relacionamento comercial entre as duas empresas limitava-se ao lançamento de facturas e regularização contabilística das mesmas, não existindo na realidade qualquer venda; o valor total da facturação nestas condições foi de 21.217.672$00 em 1996 e 24.857.500$00 em 1997; Dos elementos constantes da informação recebida da Direcção de Finanças de Aveiro, em Anexo II, onde é confirmado o movimento financeiro do pagamento das facturas falsas veiculadas na "Denúncia" atrás referida; Da análise efectuada aos indicadores obtidos em face da contabilidade do sujeito passivo e indicadores do sector; Do aumento dos capitais próprios, consubstanciado nos valores entregues e transferidos para Prestações Suplementares de Capital, e/ou Prestações Suplementares de Capital, ao longo dos anos, conforme actas, em anexo VIII e não devidamente justificada a proveniência dos referidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO