Acórdão nº 0657/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, com sede na rua do ... Vila Nova de Gaia, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA relativo a 1996 e 1997, nos montantes de 16.227.111$00 e 12.554.885$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O art° 86° da L.G.T., a coberto do qual a impugnação foi julgada improcedente e inconstitucional; B) A norma aplicável ao caso "sub judice" teria de ser o art° 89° do CPT e não o art° 86° n° 4 da L.G. T.; C) Apenas o fundamento do "quantum" da matéria colectável estaria associado ao acordo na comissão de Revisão; D) Ficaram por apreciar todos os outros invocados na p.i. da impugnação judicial; E) Violou, a sentença recorrida os art°s 20, n° 1 e 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa e 84°, n° 2, 89°, n° 1, 120°, alínea a) 136° nº 1, todos do revogado C.P.T. e ainda, o art° 668°, nº 1 alíneas c) e d) do Código de processo Civil.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- A impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização tributária, por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, cujas conclusões constam dos documentos de fls. 53 a 57 do pa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2 - Com base em tais conclusões, foram-lhe efectuadas correcções técnicas que originaram as liquidações adicionais de IVA, relativo aos anos de 1996, e 1997, nos montantes de 16.227.111$00 e 12.554.885$00, conforme douta petição inicial a fls. 2 e seguintes e documentos a fls. 93 a 101 do pa apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 3 - Os motivos subjacentes às correcções efectuadas são os constantes de informação constante de fls. 68 a 70 do pa apenso, cujo teor se dá por reproduzido; 4 - A impugnante interpôs, nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária, para a Comissão de Revisão, um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IVA, relativamente aos anos de 1996 e 1997, nos montante de 16.227.111$00 e 12.554.885$00, respectivamente, conforme douta petição de fls. 2 e seguintes e documentos a fls. 44 a 52, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 5 - Aos fundamentos invocados pela impugnante na petição apresentada são os constantes da informação a fls. 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6 - Por deliberação da Comissão de Revisão de 9 de Novembro de 2001, mediante acordo dos vogais da Contribuinte e da Fazenda Pública, expressamente referido e justificado na acta da reunião, o IVA em falta foi fixado nos montantes de Esc. 9.374.256$00, 8.570.556$00, 0$00, para os anos de 1996, 1997 e 1998, respectivamente, conforme cópia da acta nº. 217 de fls. 44 a 52, cujo teor se dá integralmente por reproduzido...

1- Do relatório da fiscalização efectuada inserto a fls. 68 e seguintes do p.a. apenso, consta que: "MOTIVOS E EXPOSIÇÕES DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A METÓDOS INDICIÁRIOS: - Em face do já atrás exposto, nomeadamente: - Do teor da "Denúncia" em Anexo I que se refere expressamente que o sujeito em causa "A..." emitiu durante os anos de 1996 e 1997, regularmente facturas para a sua "cliente" "...", facturas falsas e/ou de favor, porque os materiais referidos nessas facturas nunca deram entrada na "...", e o relacionamento comercial entre as duas empresas limitava-se ao lançamento de facturas e regularização contabilística das mesmas, não existindo na realidade qualquer venda; o valor total da facturação nestas condições foi de 21.217.672$00 em 1996 e 24.857.500$00 em 1997; Dos elementos constantes da informação recebida da Direcção de Finanças de Aveiro, em Anexo II, onde é confirmado o movimento financeiro do pagamento das facturas falsas veiculadas na "Denúncia" atrás referida; Da análise efectuada aos indicadores obtidos em face da contabilidade do sujeito passivo e indicadores do sector; Do aumento dos capitais próprios, consubstanciado nos valores entregues e transferidos para Prestações Suplementares de Capital, e/ou Prestações Suplementares de Capital, ao longo dos anos, conforme actas, em anexo VIII e não devidamente justificada a proveniência dos referidos...

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