Acórdão nº 01040/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Director Geral dos Registos e do Notariado, inconformado com o acórdão deste S.T.A., de 8/OUT/03, a fls. 198 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso interposto por A... S.A., da sentença do T.T. de 1ª. Instância do Porto, daquele interpôs recurso para o Pleno do S.T.A., alegando encontrar-se em oposição com o aresto da Secção de 20/2/02, rec. 26.669, fotocopiado a fls. 208 e seguintes.

O recurso foi admitido e junta a alegação a que alude o artº. 284º., nº. 3 do C.P.P.T..

Por despacho do Exmº. Relator da Secção, a fls. 231, foi julgada verificada a alegada oposição, ordenando-se a notificação a que alude o artº. 284º., nº. 5 do C.P.P.T..

O recorrente apresentou as suas alegações, vindo a concluir, em síntese, que não só ocorre a oposição já julgada verificada, como ainda, no período em que vigorou o artº. 83º., nº. 4 do C.P.T., na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. nº. 7/96, de 7/Fevereiro, deverem os juros compensatórios ser calculados de harmonia com as taxas que sucessivamente vigoraram, acrescidas de cinco pontos percentuais.

Contra-alegou a recorrida, batendo-se pela manutenção do julgado, sustentando que, naquele período, a taxa a aplicar seria a que vigorava no momento do pagamento indevido, mantendo-se inalterada, ainda que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofresse modificações.

O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., para além de sustentar que ocorre oposição de julgados, afirmou, na esteira do acórdão recorrido que "na vigência do artº. 83º., nº. 4 do C.P.T. (redacção introduzida pelo D.L. 7/96, de 7/Fevereiro) a taxa de juros indemnizatórios (artº. 24º. C.P.T.) é a que vigorava no momento do pagamento do imposto indevido, mantendo-se constante ainda que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofra variações".

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Registe-se, antes de mais, que ocorre a alegada e já decidida oposição de julgados, pois que, no domínio da mesma legislação e perante situações fácticas idênticas, os arestos em presença divergiram quanto à taxa a aplicar na contagem dos juros indemnizatórios durante o período da vigência do artº. 83º., nº. 4 do C.P.T., na redacção do D.L. 7/96, de 7/Fev..

*Refira-se, desde já, que, como se decidiu no Ac. S.T.A. (Pleno) de 20/10/04, rec. 1076/03, esta formação não sofre de qualquer limitação no que respeita aos seus poderes de cognição, valendo, pois, aqui a regra constante do artº. 664º. do C.P.C., de modo que decidirá a questão relativa...

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