Acórdão nº 0771/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., 1º oficial do quadro do pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, vem interpor recurso do acórdão, de 4.3.04, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do presumido indeferimento, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico que interpôs do presumido indeferimento do requerimento, de 21.7.98, em que solicitou ao Director Geral das Contribuições e Impostos, a respectiva integração no índice 235 do novo sistema retributivo, acrescido do diferencial de 13.500$00.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: -

  1. A recorrente foi requisitada ao Gabinete da Área de Sines pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de acordo com os despachos publicados no D.R. II Série nº 79, de 04/04/90, possuindo, então a categoria de 2º Oficial e 2 diuturnidades.

  2. Em consequência dessa requisição tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 23/04/90, na referida categoria.

  3. Desde o início das suas funções na DGCI - 23/04/90 - foram-lhe atribuídas remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o NSR, em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.

  4. Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no n°4 do ano 3° do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI.

  5. Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrada no índice 235, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

  6. O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art.º 3° n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.

  7. Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no artº 30 n° 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n° 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.

  8. Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente só após 1-10-89 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art.º 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso.

(no mesmo sentido, vide o recente Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in Procº 48243) i) Por fim diga-se que a interpretação da lei, maxime do art.º 30 do DL 353-A/89, conjugado com o artº 3° n° 4 do DL 187/90, de 7/6, feita pelo douto acórdão recorrido é desconforme ao disposto nos arts 13° e 59º da Constituição, estando, como tal, ferida de inconstitucionalidade.

Neste termos e invocando o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão "a quo" com todas as legais consequências.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, que diz ter feito correcta interpretação e aplicação do direito.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: A questão suscitada no presente recurso relativa ao modo de integração da recorrente no NSR enquanto funcionária requisitada na DGCI, em data posterior a 1/10/89 e integrada no respectivo quadro de pessoal, ao abrigo da Portaria nº 52/92, de 21 de Fevereiro, foi objecto de análise, em situação similar, no douto Acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 27/11/03, rec. 047717, no sentido da...

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