Acórdão nº 0848/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 18.7.00, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que rejeitou o recurso hierárquico interposto por diversos associados daquele recorrente dos ‘actos de processamento dos novos valores do diferencial de integração, que receberam', em Janeiro de 2000.

Imputou ao acto recorrido violação dos arts. 9 e 166 do Código do Procedimento Administrativo e do dever legal de decidir, nesses preceitos estabelecido.

Por acórdão de 4.3.04, proferido a fls. 188, ss., dos autos, julgou-se existente o invocado vício de violação de lei e procedente o recurso contencioso, anulando-se, por consequência, o acto recorrido.

Inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso o Secretário dos Assuntos Fiscais, tendo apresentado alegação, a fls. 188, ss., dos autos, com as seguintes conclusões: 1. Constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que os actos de processamento de vencimentos ou abonos são actos jurídicos decisórios que definem situações individuais e concretas, e como tal, firmam-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro do prazo legal; 2. Os representados da recorrida não reagiram oportunamente contra tais actos, antes pelo contrário, os aceitaram; 3. Pelo que, a existirem os direitos que se arrogam, o recurso contencioso seria sempre intempestivo, assim como, são inimpugnáveis os efeitos constitutivos da decisão administrativa por já se haverem consolidado; 4. Quando a Administração praticou os actos de processamento de vencimento agiu em cumprimento de um despacho conjunto de membros do Governo, seus superiores na cadeia hierárquica, pelo que não estavam os perante um verdadeiro acto administrativo; 5. A Administração tinha a obrigação de acatar o Despacho nos seus precisos termos; 6. Ao não identificar nem individualizar adequadamente os destinatários, nem proceder à definição directa de cada um dos hipotéticos interessados, este Despacho não constitui um verdadeiro acto administrativo, (nem um acto plural) com susceptibilidade de ser objecto de recurso; 7. Não se tratando de um acto administrativo não existia o dever legal de o decidir por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Ficais; 8. Nem o referido Despacho Conjunto revoga qualquer acto anterior, antes revê uma determinada situação...

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