Acórdão nº 05/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., B..., C..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...

(todos Subintendentes da Carreira de Oficial da Polícia de Segurança Pública oriundos do 1.º Curso de Oficiais de Polícia, com os demais sinais nos autos) e ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...

(também Subintendentes da Carreira de Oficial da Polícia de Segurança Pública, mas oriundos do 2.º Curso de Oficiais de Polícia, com os demais sinais nos autos), interpuseram recurso, para este STA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 18/9/2003, que negou provimento ao recurso contencioso por eles interposto do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) n.º 19 380/2000, de 7/9/2000, publicado no DR, II Série, de 27/9/2000, na parte em que reportou os efeitos da promoção dos Comissários constantes da listagem a ele anexa ao posto de Subintendente a 14 de Agosto de 2000. Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao considerar que os ora recorrentes não poderiam ter sido promovidos com efeitos reportados a 3 de Janeiro de 2000, ou a 1 de Julho de 2000, porquanto à altura não se verificava o requisito estipulado na alínea b) do n.º 1 do Dec-Lei n.º 173/2000.

  1. ) - Tanto mais que, a existência de vagas é um facto que resulta comprovado pela própria lei, razão pela qual jamais foi questionado pela autoridade recorrida.

  2. ) - O artigo 1.º do Dec-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto, ao prever um regime especial e provisório de promoção por antiguidade, visou efectivamente assegurar o tempo de serviço prestado pelos oficiais afectados pela reestruturação das carreiras do pessoal da PSP.

  3. ) - Assim, a aplicação retroactiva do Dec-Lei n.º 173/2000 aos ora recorrentes não só podia, como devia ter sucedido, sendo tal actuação permitida pelos arts. 127.º e 128.º do C.P.A., porquanto, não só a retroactividade lhes era favorável, como também, à data a que se pretende que sejam reportados os efeitos, já existiam os pressupostos justificativos da mesma, a saber: existência de vaga e tempo mínimo de serviço.

  4. ) - Sendo que a retroactividade de tal regime resulta expressamente do art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto o Dec-Lei n.º 173/2000 dispôs directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica pré-existente, pelo que abrange as relações já constituídas.

  5. ) - Nestes termos, o entendimento do acórdão recorrido é ilegal por contrariar o disposto no art.º 1.º do Dec-Lei n.º 173/2000.

  6. ) - Conforme resulta do que temos vindo de descrever, mal andou o acórdão em crise ao considerar que não ocorreu qualquer violação do direito dos ora recorrentes à antiguidade.

  7. ) - Um dos direitos conferidos aos Funcionários Públicos é o direito ao tempo de serviço prestado, ou direito à antiguidade, o qual consiste no direito de ser contado, para os devidos efeitos, todo o tempo de serviço prestado à Administração.

  8. ) - Nestes termos, o entendimento propugnado pelo acórdão recorrido é ilegal por não respeitar o tempo de serviço prestado pelos ora recorrentes.

  9. ) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao julgar improcedente o invocado vício de violação de lei, por violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13.º da C.R.P. e, no que diz especificamente respeito à actividade administrativa, nos arts. 266.º da C.R.P. e 5.º do C.P.A..

  10. ) - O entendimento defendido pelo acórdão recorrido implica que, independentemente da sua antiguidade, todos os oficiais da P.S.P. promovidos ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.º 173/2000, o sejam com efeitos reportados à mesma data.

  11. ) - Pelo que desde já se invoca a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 173/2000, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão recorrido, por violação do princípio fundamental da igualdade.

  12. ) - É igualmente evidente a incorrecta apreciação feita pelo acórdão recorrido da alegada violação do art.º 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da C.R.P..

  13. ) - Com efeito, o despacho de S. Exa. o Senhor Ministro da Administração Interna afronta os princípios de trabalho igual para salário igual e da dignificação da organização do trabalho em condições que permitam a realização profissional, dado que retarda a evolução e a promoção profissional dos oras recorrentes.

  14. ) - Sendo que o Dec-Lei n.º 173/2000, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do art.º 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da C.R.P..

  15. ) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao considerar irrelevante a expectativa detida pelos ora recorrentes, julgando assim improcedente o alegado vício de violação de lei por violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 266.º da C.R.P. e no art. 6.º-A do C.P.A..

  16. ) - O Dec-Lei n.º 173/2000, bem como todo o regime jurídico da Função Pública assegura aos recorrentes o respeito por todo o tempo de serviço prestado à Administração, pelo que o entendimento propugnado pelo acórdão recorrido é claramente atentatório do Princípio da Boa-Fé.

  17. ) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao afastar de uma forma tão veemente a aplicação, ao caso "sub judice", do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

  18. ) - É hoje comummente aceite que o direito laboral engloba o direito da função pública no que toca à aplicação dos seus grandes princípios garantísticos da situação jurídica dos trabalhadores.

  19. ) - Assim, o entendimento veiculado pelo acórdão recorrido leva a cabo uma efectiva despromoção dos ora recorrentes, contrariando o disposto no art.º 21.º, n.º 1, alínea d), da L.C.T..

  20. ) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao considerar que não havia sido alegada matéria de facto que permitisse uma ponderação séria do tratamento preferencial do pessoal proveniente dos Cursos de Promoção a Chefes de Esquadra (CPCE), porquanto os factos em causa resultam quer da análise do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, quer da lista de antiguidade referente a 1999.

  21. ) - É que o despacho de S. Exa. o Senhor Ministro da Administração Interna, ao promover para o posto de "Subintendente", na mesma data, oficiais provenientes dos CFOP e oficiais provenientes dos CPCE, deveria ter considerado aqueles primeiros como mais antigos no posto, nos termos do n.º 2 do art.º 136.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro.

    1. 2.

    A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto - diploma que regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública - não contém nenhuma norma a permitir - rectius, a determinar - a retroacção dos despachos de promoção adoptados ao seu abrigo, pelo que, logo por este facto, resulta a improcedência da tese dos Recorrentes.

    Com efeito, 2.ª) - Como muito doutamente se escreveu no Aresto impugnado, "(…) as promoções feitas ao abrigo do DL 173/2000, de 9 de Agosto, nunca poderiam assumir efeitos retroactivos, como os pretendidos pelos Recorrentes, sem que essa retroactividade decorresse expressamente da lei, já que se tratava da produção de uma relação jurídica nova (a promoção ao posto de subintendente) e não de disposição incidente sobre a posição na carreira que os Recorrentes já detinham, ficando assim afastado o...

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