Acórdão nº 0455/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) I. A... e sua mulher ..., residentes na Rua ..., Vilar de Andorinho, V.N.Gaia, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra o ESTADO PORTUGUÊS, por danos resultantes da violação do direito fundamental a uma decisão judicial "em prazo razoável", no âmbito da acção de condenação que correu termos no 1º Juízo Cível da Comarca de V.N.Gaia, sob o nº 52/95, visando o exercício do direito de regresso contra os herdeiros de ..., para reembolso da quantia de 4.288.000$00, bem como do subsequente processo executivo instaurado pelo A. em 30.01.97, aguardando ainda (6 anos após a instauração da acção, 5 anos sobre o reconhecimento do direito, e 4 anos e 9 meses sobre a instauração da execução sumária) a efectiva realização do seu direito.

Concluíram pedindo a condenação do Réu no pagamento aos A.A. de uma indemnização de 4.000.000$00, por lesão daquele direito constitucional, e bem assim o diferencial que se vier a apurar entre o valor do bem a vender judicialmente na execução e o crédito de capital e juros peticionado que, se a execução tivesse terminado, quando muito em 01.07.2000, seria do montante de 5.792.317$00.

Por sentença daquele tribunal, de 03.12.2003 (fls. 463 e segs.), foi a acção julgada improcedente e, em consequência, o R. absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: a) - Sendo a palavra "forte ansiedade" substantivo feminino, equivalendo a "aflição, inquietação, incerteza aflitiva", parece ter-se preenchido o ónus da alegação nesta sede, com referir um quadro psicológico correspondente a temor de que, "com a desvalorização do mercado imobiliário, venha a não conseguir ressarcir-se", "pois que o crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00" e "o imóvel está avaliado em Vinte Milhões de Escudos", "a que há que deduzir eventualmente benfeitorias, de cerca de Dez Milhões" (cfr. arts. 53º a 58º da p.i.).

a.1) - Tratando-se de um "substantivo", afastada fica a ideia de "conceito adjectivo", que nos livros, tal como fora deles, se entende como algo que contém "conclusão", entendida esta como "consequência, inferência ou ilação", não se tratando sequer de "juízo de valor sobre matéria de facto" - apud RLJ nº 3784, pág. 220 e 221 e notas respectivas.

Diferente entendimento parece ser fazer errada interpretação do artigo 150º e 467º do C.P.C., como 514º, nº 2, fazendo errada aplicação já do regime dos artigos 342º do C.C. e 150º, nº 1, b) do C.P.C.

  1. - Se o A. alega um diferencial entre a situação actual e a situação hipotética, dizendo que "… o crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00" e "o imóvel está avaliado em Vinte Milhões de Escudos", "a que há que deduzir eventualmente benfeitorias, de cerca de Dez Milhões" (cfr. arts. 53º a 58º da p.i.), parece estar preenchido o ónus de alegação de uma lesão futura e previsível, a apurar em momento oportuno - artigo 663º do C.P.C.

    Afastar desde já a consideração do dano patrimonial, com fundamento em insuficiência irredutível, seria, salvo o devido respeito, fazer errada interpretação do artigo 150º e 467º, como 514º, nº 2, todos do C.P.C., como fazer errada aplicação já do regime dos artigos 342º do C.C. e 150º, nº 1, b) do C.P.C., contrariando, aliás, a orientação jurisprudencial do STA e do STJ, como apontado acima.

    b.1) - Afastar a indemnização por danos indetermináveis, mas previsíveis, é violar o regime do nº 2 do artigo 564º, como 1 e 3 do artigo 566º do C.C., contrariando o entendimento jurisprudencial constante do aresto do STJ de 17/06/2003: "de que não poderemos deixar de atender a que havia fortes probabilidades de os aqui recorrentes poderem vir a receber a quantia de …, pelo que a conduta negligente dos órgãos do Estado fez frustrar (= pode levar a frustrar) as expectativas que haviam sido criadas.

    Por outro lado … antolha-se-nos, assim, que deveremos recorrer à equidade para estabelecer um quantum indemnizatório que possa de algum modo compensar os recorrentes pela morosidade da justiça …" c) - Afastar a possibilidade de atribuição de "um quantum indemnizatório que possa de algum modo compensar os recorrentes pela morosidade da justiça, a qual conduziu à …" - apud acórdão do STJ de 17/06/2003 -, demais que "insusceptíveis de medida em termos concretos e objectivos, como quer o Estado (conclusão 1). Por isso a lei - art. 496º, nº 3 C.C. - manda fixar o montante da indemnização equitativamente, o que significa dever adoptar-se a solução mais oportuna ou razoável, em face das circunstâncias concretas do caso" - aresto citado do STJ de 11.03.03, relativamente a um "direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial efectiva e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial" - RLJ 3799, pág. 300, é fazer errada interpretação do regime de responsabilidade decorrente do artigo 483º e 496º do C.C., bem como da notoriedade dos factos fundamentadores, em responsabilidade "quase objectiva".

    E isto, quando não estamos perante uma situação desmerecedora da tutela do direito, por não se tratar de "danos gerais, normais ou comuns, ou seja, aqueles que recaem genericamente sobre o universo dos cidadãos, ou sobre grupos indeterminados e abstractos de pessoas, e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade, constituindo como que "encargos sociais compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal" - Prof. G. Canotilho citado acima, no aresto do STA de 30.10.2003.

    c.1) - É ainda fazer errada interpretação do artigo 6º da CEDH, como se pode ver da jurisprudência comunitária, tal como ressalta do caso "Kudla/Pologne", 26.10.00, bem como da orientação aí patente de considerar a atribuição de indemnização com base em dano moral, e por forma oficiosa - ver acima nºs 32 e 33 destas alegações.

  2. porque o "dever de cooperação" é de sentido duplo - artigos 265º e 266º...

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