Acórdão nº 01229/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., S.A., recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa (fls. 255/263) que absolveu o R. do pedido que deduzira na "acção" que naquele tribunal intentou contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA onde pedira a condenação do R. no pagamento da quantia de 46.345.491$00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 26.939.927$00, contados desde a data da propositura da acção, correspondente ao prémio acordado pela conclusão, antes do termo do respectivo prazo, da execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada que celebrara com o réu (prémio equivalente a 1% do valor da adjudicação por cada dia de avanço e que se cifra em 26.939.927$00 (com IVA incluído).

Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O Tribunal "a quo" não atendeu, como devia, a reclamação da A. e ora recorrente, quanto à infundada subsistência na matéria controvertida dos factos constantes nos pontos 11 e 13 daquela.

B - Porque fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artº 129º do DL nº 235/86, de 18/08, C - Violando, por isso, o disposto naquele preceito legal, porquanto verificando-se a execução de trabalhos a mais e não previstos, o empreiteiro tem o privilegio legal de requerer, por escrito, a prorrogação do prazo contratual, proporcional ao valor daqueles trabalhos, e, D - Sem que tal prorrogação necessite de aceitação expressa do dona da obra, como foi o caso nos Autos.

E - E porque assim não foi Doutamente entendido e decidido no caso "sub judice", desde logo, influenciou, inexoravelmente a decisão que veio a ser proferida e em causa na Douta Sentença que se recorre. Posto isto; F - Verifica-se contradição insanável entre os factos dados como provados e constantes do ponto XV da fundamentação e os constantes do ponto XIX dessa fundamentação, G - Porquanto, assente que o valor dos trabalhos normais é de Esc.: 290.819.099$00 e que, o valor dos trabalhos executados, medidos aceites e pagos é de Esc.: 359.509.602$00, H - Consequentemente, o valor dos trabalhos a mais e não previstos é de Esc. 68.690.503$00. Acresce que, I - O Tribunal "a quo" naquela Douta Sentença fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, pois, J - Provado que a recepção da totalidade dos trabalhos e consequente posse foi realizada incondicionalmente em 30/11/1989, K - Resulta provado que a A. executou a totalidade dos trabalhos normais, a mais e não previstos no prazo inicial, antecipando, assim, o prazo de execução no tempo correspondente à prorrogação.

L - Por isso, deviam ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos 2 e 3 da matéria controvertida, o que agora se requer que assim seja decidido.

M - Com essa Decisão, também, o Tribunal "a quo", interpretou e aplicou de forma incorrecta o disposto nos artigos 194° e 195° do citado D.L. nº 235/86, de 18/08, N - Dado que, tendo-se procedido à vistoria e elaborado o Auto sem declaração de não recepção e porque a obra estava totalmente executada e pronta a ser recebida naquela data, como inequivocamente aconteceu.

O - Acrescendo o facto provado e constante do ponto XVI da fundamentação, a obra ter sido recebida e de imediato utilizada, P - Naquela data - 30.11.1989, da vistoria, elaboração e assinatura do Auto de Recepção.

Q - Pelo que, está provado que a ora Recorrente executou a totalidade da obra no prazo contratual inicial.

R - O Tribunal "a quo" ao Doutamente decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 196° do citado D.L. nº 235/86, porquanto estava provado e sem dúvidas que a obra foi totalmente recebida em 30/11/1989.

S - Estando provada essa factualidade, como está, também ficou provado que a A. e ora Recorrente requereu no tempo e pela forma prevista a prorrogação legal do prazo contratual, T - Pelo que, deve o facto constante do ponto 12 da matéria controvertida ser julgado provado, U - Pois, o Tribunal "a quo" fez uma aplicação e interpretação errada do disposto nº 2 do artigo 129º do citado D.L. nº 235/86.

V - Porquanto, a A. solicitou a prorrogação do prazo na forma devida e nada mais era necessário para que beneficiasse do mesmo.

X - Deste modo, pelas provas constantes dos Autos, pelos factos assentes e provados, por aqueles que também devem ser julgados provados e pelo disposto nas normas legais citadas, a A. ora Recorrente executou todos os trabalhos, daquela empreitada, no prazo contratual inicial, Y - Pelo que não usou o tempo da prorrogação que a lei lhe concedeu e havia requerido. Posto isto, Z - Conforme previa o ponto 7 do caderno de encargos, parte integrante do contrato da empreitada, assistia à A. e ora recorrente o direito a receber o prémio ali estabelecido pela antecipação do prazo.

AA - Ao assim não decidir na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" não interpretou e fez aplicação nestes autos do estabelecido naquele contrato e em consequência violou o disposto no art.º 210º do DL 235/86.

AB - Assim deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido da A. totalmente provado e procedente, condenando-se o R. ora recorrido nesses precisos termos.

2 - O aqui recorrido não apresentou contra-alegações.

3 - O Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 281 cujo conteúdo se reproduz) já que, atacando o recorrente essencialmente a matéria de facto, não ocorre no caso sub júdice qualquer das situações previstas no art.º 712º nº 1 do C.P.C., nem se detecta insuficiência, deficiência, obscuridade ou contradição da matéria de facto assente.

+ Cumpre decidir: + 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - Em 12.12.1988, entre a autora e o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, em representação desta, foi celebrado um contrato de empreitada de obra pública que tinha por objecto a execução da empreitada de "Construção do Novo Cemitério, incluindo infra-estruturas, arruamentos e obras inerentes" - al. A).

II - Estipularam que a obra objecto do contrato seria iniciada no dia seguinte à elaboração do auto de consignação de trabalhos, a lavrar no prazo de vinte dias a contar da data do Visto do Tribunal de Contas, devendo mostrar-se concluída no prazo de NOVE MESES a contar do seu inicio, mais concretamente 270 dias - B).

III - Estipularam que o custo da empreitada era de duzentos e noventa e um milhões, cento e noventa e um mil, seiscentos e cinco escudos e trinta centavos (291.191.605$30), acrescido de IVA - C).

IV - Estipularam que tal preço seria pago em função das situações mensais e de acordo com as medições aplicados os preços unitários, sobre o trabalho executado mediante facturas elaboradas com base nos autos de...

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