Acórdão nº 01229/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., S.A., recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa (fls. 255/263) que absolveu o R. do pedido que deduzira na "acção" que naquele tribunal intentou contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA onde pedira a condenação do R. no pagamento da quantia de 46.345.491$00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 26.939.927$00, contados desde a data da propositura da acção, correspondente ao prémio acordado pela conclusão, antes do termo do respectivo prazo, da execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada que celebrara com o réu (prémio equivalente a 1% do valor da adjudicação por cada dia de avanço e que se cifra em 26.939.927$00 (com IVA incluído).
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O Tribunal "a quo" não atendeu, como devia, a reclamação da A. e ora recorrente, quanto à infundada subsistência na matéria controvertida dos factos constantes nos pontos 11 e 13 daquela.
B - Porque fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artº 129º do DL nº 235/86, de 18/08, C - Violando, por isso, o disposto naquele preceito legal, porquanto verificando-se a execução de trabalhos a mais e não previstos, o empreiteiro tem o privilegio legal de requerer, por escrito, a prorrogação do prazo contratual, proporcional ao valor daqueles trabalhos, e, D - Sem que tal prorrogação necessite de aceitação expressa do dona da obra, como foi o caso nos Autos.
E - E porque assim não foi Doutamente entendido e decidido no caso "sub judice", desde logo, influenciou, inexoravelmente a decisão que veio a ser proferida e em causa na Douta Sentença que se recorre. Posto isto; F - Verifica-se contradição insanável entre os factos dados como provados e constantes do ponto XV da fundamentação e os constantes do ponto XIX dessa fundamentação, G - Porquanto, assente que o valor dos trabalhos normais é de Esc.: 290.819.099$00 e que, o valor dos trabalhos executados, medidos aceites e pagos é de Esc.: 359.509.602$00, H - Consequentemente, o valor dos trabalhos a mais e não previstos é de Esc. 68.690.503$00. Acresce que, I - O Tribunal "a quo" naquela Douta Sentença fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, pois, J - Provado que a recepção da totalidade dos trabalhos e consequente posse foi realizada incondicionalmente em 30/11/1989, K - Resulta provado que a A. executou a totalidade dos trabalhos normais, a mais e não previstos no prazo inicial, antecipando, assim, o prazo de execução no tempo correspondente à prorrogação.
L - Por isso, deviam ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos 2 e 3 da matéria controvertida, o que agora se requer que assim seja decidido.
M - Com essa Decisão, também, o Tribunal "a quo", interpretou e aplicou de forma incorrecta o disposto nos artigos 194° e 195° do citado D.L. nº 235/86, de 18/08, N - Dado que, tendo-se procedido à vistoria e elaborado o Auto sem declaração de não recepção e porque a obra estava totalmente executada e pronta a ser recebida naquela data, como inequivocamente aconteceu.
O - Acrescendo o facto provado e constante do ponto XVI da fundamentação, a obra ter sido recebida e de imediato utilizada, P - Naquela data - 30.11.1989, da vistoria, elaboração e assinatura do Auto de Recepção.
Q - Pelo que, está provado que a ora Recorrente executou a totalidade da obra no prazo contratual inicial.
R - O Tribunal "a quo" ao Doutamente decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 196° do citado D.L. nº 235/86, porquanto estava provado e sem dúvidas que a obra foi totalmente recebida em 30/11/1989.
S - Estando provada essa factualidade, como está, também ficou provado que a A. e ora Recorrente requereu no tempo e pela forma prevista a prorrogação legal do prazo contratual, T - Pelo que, deve o facto constante do ponto 12 da matéria controvertida ser julgado provado, U - Pois, o Tribunal "a quo" fez uma aplicação e interpretação errada do disposto nº 2 do artigo 129º do citado D.L. nº 235/86.
V - Porquanto, a A. solicitou a prorrogação do prazo na forma devida e nada mais era necessário para que beneficiasse do mesmo.
X - Deste modo, pelas provas constantes dos Autos, pelos factos assentes e provados, por aqueles que também devem ser julgados provados e pelo disposto nas normas legais citadas, a A. ora Recorrente executou todos os trabalhos, daquela empreitada, no prazo contratual inicial, Y - Pelo que não usou o tempo da prorrogação que a lei lhe concedeu e havia requerido. Posto isto, Z - Conforme previa o ponto 7 do caderno de encargos, parte integrante do contrato da empreitada, assistia à A. e ora recorrente o direito a receber o prémio ali estabelecido pela antecipação do prazo.
AA - Ao assim não decidir na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" não interpretou e fez aplicação nestes autos do estabelecido naquele contrato e em consequência violou o disposto no art.º 210º do DL 235/86.
AB - Assim deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido da A. totalmente provado e procedente, condenando-se o R. ora recorrido nesses precisos termos.
2 - O aqui recorrido não apresentou contra-alegações.
3 - O Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 281 cujo conteúdo se reproduz) já que, atacando o recorrente essencialmente a matéria de facto, não ocorre no caso sub júdice qualquer das situações previstas no art.º 712º nº 1 do C.P.C., nem se detecta insuficiência, deficiência, obscuridade ou contradição da matéria de facto assente.
+ Cumpre decidir: + 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - Em 12.12.1988, entre a autora e o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, em representação desta, foi celebrado um contrato de empreitada de obra pública que tinha por objecto a execução da empreitada de "Construção do Novo Cemitério, incluindo infra-estruturas, arruamentos e obras inerentes" - al. A).
II - Estipularam que a obra objecto do contrato seria iniciada no dia seguinte à elaboração do auto de consignação de trabalhos, a lavrar no prazo de vinte dias a contar da data do Visto do Tribunal de Contas, devendo mostrar-se concluída no prazo de NOVE MESES a contar do seu inicio, mais concretamente 270 dias - B).
III - Estipularam que o custo da empreitada era de duzentos e noventa e um milhões, cento e noventa e um mil, seiscentos e cinco escudos e trinta centavos (291.191.605$30), acrescido de IVA - C).
IV - Estipularam que tal preço seria pago em função das situações mensais e de acordo com as medições aplicados os preços unitários, sobre o trabalho executado mediante facturas elaboradas com base nos autos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO