Acórdão nº 046402 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S A, com sede em Lisboa, na Avenida ..., pessoa colectiva n.º 500 097 488, recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa por incumprimento de contrato de empreitada ali proposta contra o INSTITUTO DA ÁGUA e consequentemente absolveu o Réu do pedido.

Na sua alegação formulou as seguintes conclusões: 1.ª A cláusula 11ª do Caderno de Encargos integrante do contrato de empreitada celebrado entre os ora recorrente e recorrida para execução da empreitada de construção civil da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Coimbra, garantia ao empreiteiro o direito a receber um prémio por antecipação do prazo correspondente a 3% do valor da adjudicação por cada dia em que a mesma (antecipação) se verificasse.

  1. Apesar de a recorrente ter adiantado a obra em termos de a concluir antes do prazo convencionado, o R. na acção, aqui recorrido depois de ter aceite sem reservas proceder ao pagamento do prémio, recusou-se após a recepção provisória a pagá-lo com fundamento em que não houvera sido recebida definitivamente a obra.

  2. O reconhecimento por parte do R., aqui recorrido, do direito ao prémio por parte da A. aqui recorrente encontra-se expresso em documentos da autoria de técnicos e dirigentes do Instituto da Água, e a autorização para a sua efectiva prestação foi objecto de despacho expresso de 30 de Novembro de 1991 do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

  3. Os técnicos do R., designadamente os que eram responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da obra consideraram que as deficiências apontadas no auto de recepção provisória não impediram a sua aceitação, tendo aliás elogiado a qualidade da sua execução e justificado a menção no auto de recepção às deficiências como "medidas cautelares" e não defeitos reveladores da incompletude da obra, factos que foram pelo Tribunal a quo levados à Especificação (al. N).

  4. No primeiro adicional ao contrato de empreitada (doc. 8 junto à P.i.) o R. ora recorrido, não só voltou a reconhecer o direito do A ao prémio, como se comprometeu formalmente ao pagamento, a esse título, de Esc. 74.774.691$00, acrescidos de IVA.

  5. No acórdão em que o Tribunal deu resposta ao questionário, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, confirmou-se sem que a obra se encontrava concluída em 21 de Março de 1991, isto é, na data em que foi requerida a vistoria para a recepção provisória (resposta dada ao quesito 1º, a fls. 122).

  6. A resposta dada pelo tribunal ao quesito 2º revela sem lugar a dúvidas que em 20 de Abril de 1991 foi a obra recebida na totalidade por parte do dono da obra, sem prejuízo das ressalvas quanto a pequenas correcções que a A. aqui recorrente efectuou no prazo que para o efeito lhe foi fixado.

  7. Resulta ainda da resposta do Tribunal aos quesitos 8º e 9º da base instrutória que os defeitos detectados após a recepção provisória não são imputáveis ao empreiteiro mas sim a erros e omissões do projecto, sendo que pelas consequências desses erros e omissões responde o dono da obra nos termos do artigo 40º n.º 1 do Decreto-lei n.º 235/86, de 18 de Agosto uma vez que o projecto foi fornecido pelo R. à A. aqui recorrente.

  8. Os trabalhos que a A. aqui recorrente aceitou executar depois da recepção provisória, por serem claramente trabalhos extra-contratuais - fora, portanto do objecto do contrato -, não podem influir na determinação do contrato em função do qual se calcula o prémio.

  9. A douta sentença recorrida ao não considerar a prova feita e fixada no acórdão de resposta aos quesitos, v.g. aos quesitos 1º e 2º que claramente expressam que a obra se encontrava terminada na data da recepção provisória e mesmo na data do requerimento para a vistoria, fez errada aplicação do n.º 1 do artigo 195º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.

  10. A ausência da segunda vistoria que serve de argumento para na douta sentença se defender que não houve recepção dos aspectos da obra assinalados no auto como deficiências, só prova, afinal, que quer o dono da obra quer o empreiteiro entenderam desnecessária a sua realização, demonstrando que com esta conduta que a recepção autuada em 20 de Abril de 1991 o foi da totalidade da obra.

  11. Ao considerar que a obra que a obra não estava concluída na sua totalidade, a douta sentença recorrida incorre em errada subsunção dos factos provados à norma do n.º 1 do artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, sendo também por isso ilegal.

  12. A norma do n.º 5 do artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto limita-se a fixar o momento em que a prémio por antecipação deve ser prestado, não determinando quaisquer pressupostos do direito à sua percepção, pelo que a sentença recorrida viola claramente esta disposição legal.

  13. Face à prova produzida que demonstra que os defeitos apontados no auto comprometeram a aceitação da obra, a sua plena utilização e a completude e qualidade dos trabalhos, a douta sentença ao absolver o R. e legitimar o não pagamento do prémio, consubstancia-se em violação do princípio da proporcionalidade expresso nos artigos 266.º n.º 2 da Constituição e 5.º do CPA.

O Réu contra-alegou concluindo da seguinte forma: 1- O aqui recorrido Instituto da Água em 20 de Abril de 1991 detectou defeitos construtivos na obra e elaborou o AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA PARCIAL.

2 - E notificou a Recorrente deste auto.

3 - Não foram apresentadas reclamações ao abrigo do n.º 3, do Art.º 195.º do RJEOP.

4 - A recorrente, terminados os trabalhos de reparação dos defeitos, não requereu a realização de NOVA VISTORIA para efeitos de recepção provisória total da obra...

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