Acórdão nº 0822/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Mº. Pº. bem como o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) interpuseram recurso para este S.T.A. da sentença do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Lisboa, a fls 24 e seguintes, que rejeitou liminarmente os créditos por este reclamados, relativos a contribuições de Janeiro a Setembro de 2001 e juros.

O Mº Pº apresentou as seguintes conclusões: "1 - Na execução fiscal em causa foi penhorado um bem móvel, em 5 de Julho de 2001.

2 - Os créditos reclamados pelo IGFSS, resultantes da contribuição para a Segurança Social, gozam de privilégio mobiliário geral (art. 11º do DL 103/80, de 9 de Maio).

3 - Tal carácter real reflecte-se na preferência que é concedida ao credor de ser pago com preferência a outros credores.

4 - Ainda que se entenda que os privilégios mobiliários gerais não sejam garantias reais "stricto sensu", sempre terá de se admitir que consubstanciam causa legal de preferência enquadrável no conceito "lato sensu" de garantias reais constante do art. 204º do C.P.P.T..

5 - Se assim se não entendesse não se compreenderia a razão de tais privilégios, pois que, não podendo os créditos respectivos ser reclamados não poderiam os privilégios ser, directamente, concretizados.

6 - Ou seja, seguindo a doutrina da sentença recorrida, o legislador dava com uma mão o que tirava com a outra. O que é inadmissível.

7 - E, como é sabido, na interpretação da lei, deve ser tida, sobretudo, em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9º do C.C.).

8 - A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, tendo violado os normativos insertos nos artigos 240º do CPPT e 11º do DL 108/80, de 9 de Maio".

Por sua vez, o I.G.F.S.S. concluiu como segue: Nos termos dos artºs. 10º e 11º do DL 103/80, de 09.05, 747º nº 1 do C.C., os créditos por contribuição para a Segurança Social e consequentes juros de mora gozam de um privilégio mobiliário e imobiliário geral, sem que se lhe faça qualquer restrição de eficácia.

O privilégio creditório como sendo a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733º do C.C.).

A consagração do privilégio imobiliário geral a favor da Segurança Social, sem qualquer limitação, obriga à aplicação da regra fixada no artº 751º do C.C..

A salvaguarda do interesse público implica um privilégio creditório muito forte que permita o cumprimento...

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