Acórdão nº 0302/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - A Câmara Municipal de Gondomar, no âmbito da acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual movida pela "A..., S.A." contra si (C.M.G.) e "..., S.A.", recorre jurisdicionalmente do despacho judicial proferido no TAC do Porto que lhe indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de "..., S.A." .

Nas alegações respectivas, concluiu: «1 -Da conjugação do art. 51°, n° 1, alíneas h) e q) e art. 3° ambos do E.TA.F., bem como do art. 212°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, resulta que, os Tribunais Administrativos são competentes para julgar acções que têm como objecto a responsabilidade dos entes públicos, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, não sendo a competência aferida em função dos sujeitos passivos, isto é, dos Réus serem necessariamente entes públicos.

2 -Por conseguinte, é o Tribunal Administrativo competente para julgar uma seguradora que, através de um contrato de seguro assumiu toda a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da prestação de serviços públicos, tais como os derivados de acidentes causados por falta de sinalização, sinalização deficiente ou por sinalização retirada por terceiros, desde que a obrigação de sinalizar seja da responsabilidade do segurado, dado que a responsabilidade assumida é a que pertencia ao ente público, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.

3 -Ora, tal é o que sucede no presente caso em que, a seguradora em questão assumiu, através do contrato de seguro, toda e qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da prestação de serviços públicos, isto é, prejuízos derivados da prática de actos de gestão pública.

4 -Deste modo, sendo certo que, a responsabilidade que a seguradora assumiu, é a responsabilidade que pertencia ao ente público por eventuais prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, são os Tribunais Administrativos manifestamente competentes para julgar a presente acção.

5 -Assim sendo, salvo o devido respeito, andou mal MM Juiz a quo, quando decidiu não admitir a intervenção principal de chamada como co-ré, alegando a incompetência do Tribunal Administrativo para julgar um eventual acto ilícito, por não ser ente público nem praticar actos de gestão pública.

6 -Por todo o exposto, somos a concluir que, salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido viola o disposto nos arts. 51°, nº 1, alíneas h) e q) e 3° ambos do E.TA.F. e ainda o art...

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