Acórdão nº 0979/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., inconformada com a decisão, a fls 50 e seguintes, do Mº Juiz do T.A.F. de Sintra, que lhe julgou intempestiva a reclamação que havia deduzido ao abrigo dos artºs. 276º, 277º e 278º do C.P.P.T. e 95º da L.G.T., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "1 - recorrente, co-executada no processo de execução fiscal instaurado contra seu marido, só foi citada, para efeitos e nos termos do artº 239º do CPPT, em 6-04-04, do auto de penhora de um imóvel efectuado em 25-02-2003, citação feita muito para além do prazo - 10 dias, segundo nos parece (art. 57º nº 2 da L.G.T.) - em que o deveria ter sido, ou seja logo de seguida à efectivação dessa penhora e seu registo na CRP, como resulta do referido preceito, não obstante prosseguindo o processo nos termos normais que culminaram com a marcação e anúncio da venda do bem penhorado para 20-04-2004, tudo como se tal citação tivesse sido feita (supra nº 5); 2 - Este prosseguimento processual não era, porém, possível sem a citação prévia da recorrente, cônjuge do executado originário, como resulta claro do citado artº 239º, impossibilitando a recorrente de em tempo próprio usar dos meios processuais acessíveis ao executado originário, nomeadamente o de constatar vícios graves cometidas no auto de penhora - excesso significativo na extensão da penhora feita, erro no valor base da venda do imóvel penhorado (v. nº 5 da petição inicial da reclamação, - reflectíveis subsequentemente na venda judicial do bem penhorado, com prejuízos evidentes de direitos e interesses legítimos do executado originário e da recorrente, seu cônjuge (v. supra nºs. 6º a 9º); 3 - Dado este circunstancialismo, parece-nos certo que a recorrente não chegou a ser citada, no tempo próprio, com graves prejuízos subsequentes dos seus direitos e interesses legítimos, procedimento que configura uma falta de citação, por motivo que não lhe é imputável nos termos do art. 190º nº 5 do CPPT (supra nº 5º al. a) e 6º); 4 - A falta de citação, com prejuízo da defesa dos direitos do citando/recorrente constitui nulidade insanável no processo de ex. fiscal (art. 165º nº 1 al. a) do CPPT), determinante da anulação dos termos subsequentes do processo (nº 2 deste preceito), nulidade que é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (nº 4 do mesmo preceito).

5 - Competiria, nas circunstâncias, ao tribunal recorrido fazer a...

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