Acórdão nº 01939/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: A...

, recorrente no processo acima identificado, tendo sido notificado do Acórdão de fls. 139 e segs., vem apresentar reclamação "nos termos e para os efeitos do disposto no art. 668º do C.P.Civil".

Começa por alegar que os fundamentos do acórdão estão em contradição com a decisão (al. c) do nº 1 do art. 668º), acrescentando depois que o acórdão fez aplicação retroactiva da lei, violando o princípio constitucional da não retroactividade da lei e consequente princípio da segurança jurídica ou da determinabilidade das normas jurídicas.

Antes de mais, importa referir que só um entendimento muito lato do princípio acolhido pelo art. 154º, nº 3, do C.P.C. (admissibilidade das expressões dos mandatários forenses tidas por indispensáveis à defesa da causa) leva a que se opte por deixar sem outra reacção a deselegante acusação feita pelo recorrente de que este Supremo Tribunal julgou com "ligeireza" e "superficialidade".

Prosseguindo, dir-se-á que o reclamante, em boa verdade, não aponta ao acórdão nenhuma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão.

Como tem sido dito em vários arestos, a contradição que, segundo a referida alínea, é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado "silogismo judiciário".

Ora, a contradição que o reclamante não emerge dessa incongruência formal, mas de uma deficiente interpretação da lei, em que o tribunal teria incorrido. Da boa interpretação dos arts. 7º e 52º do Regulamento do P.D.M resultaria uma conclusão "oposta" àquela que o acórdão retirou. Mas isso já diz respeito à correcção jurídica da aplicação do direito, visto que releva da bondade ou aptidão do discurso fundamentador para alcançar e sustentar a decisão tomada. A ser verdade o que se alega, estar-se-ia perante um erro de julgamento, e não nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf., p. ex., a doutrina dos Acs. de 1.2.01, proc.º nº 39.011 e 13.2.02, proc.º nº 46.979) Improcede, assim, esta arguição.

Alega também o reclamante que o acórdão padeceria de insuficiência de fundamentação. Mas aquilo que em seu...

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