Acórdão nº 01012/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 15.10.98 que, negando provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto, manteve o despacho do Director Regional de Educação do Norte, de 19.02.98 que em processo disciplinar lhe aplicara a pena de inactividade por um ano.

2 - Por decisão do TCA (fls. 90/99), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o impugnante - A...

- interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A decisão punitiva contenciosamente recorrida que aplicou a pena de inactividade por um ano ao ora recorrente e que foi mantida pelo Acórdão "a quo" baseou-se, unicamente, na factualidade constante dos artºs 2º, 3º, 4º e 8º da acusação, que se resume ao seguinte: - Ter abraçado, por trás, e posto a mão no peito da aluna ..., menor, do 6° A, quando esta, durante uma aula, no 2° período do ano lectivo de 1996/97 estava a escrever no seu lugar (art.º 2º da acusação); - Pegado na mão da aluna ..., menor, pousando-a na sua perna, quando aquela aluna do 6° A, numa aula de EVT do 2° período do ano lectivo de 1996/97 estava sentada ao lado do professor, na mesa deste, para avaliação de um trabalho (art.º 3° da acusação); - Metido a sua mão dentro da manga da T-shirt da aluna ..., menor, do 6° A, durante uma aula de EVT, no ano lectivo de 1996/97, quando esta aluna se encontrava no seu grupo e mostrou um trabalho ao professor (art.º 4º da acusação); - Passado a mão pelos cabelos e pelas costas da aluna ..., menor, do 6° B, quando esta estava sentada ao seu lado a mostrar o trabalho, para avaliação, numa aula de EVT, no 2° período de 1996/97 (artº 8° da acusação).

II - Dos factos dados como provados, desacompanhados, como estão, de quaisquer circunstâncias que permitam aferir da sua intencionalidade, ou mesmo do seu carácter voluntário e não fortuito (contactos involuntários do professor com os seus alunos) não é possível concluir que tenham sido praticados pelo recorrente com violação grave dos deveres gerais de correcção e de respeito mútuo, previsto no art° 3° n° 10 do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16/1 e no artº 10 nº 2 b) do Estatuto da carreira Docente aprovado pelo DL 139-A/90 de 28/4, sendo certo que em nenhum momento do processo disciplinar foi averiguada ou ponderada a culpa do arguido.

III - Ora, para haver ilícito disciplinar é preciso que haja um comportamento, ainda que meramente culposo do arguido, o que, no entanto, não se provou em relação a nenhum dos factos em causa nem mesmo em relação aos factos constantes do artº 2° da acusação.

IV - Bem pelo contrario, deu o Sr. Instrutor do processo como provado que o recorrente é considerado, pelas testemunhas que apresentou, como carinhoso com os seus alunos, sem ser indelicado ou maldoso e que as alunas em geral e as visadas pelos factos, em particular, não expressaram qualquer medo de ir as aulas de EVT (Educação Visual e Tecnológica).

V - Daí que o douto Acórdão "a quo" ao considerar ter havido ilícito disciplinar sem quaisquer factos circunstanciais que demonstrem a existência de culpa por parte do arguido violou o art.º 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84 de 16/01 e, particularmente, o artº 26° no 2 a) do mesmo ED por não se poder dar por verificada qualquer grave violação dos deveres de correcção e respeito.

VI - Mesmo que assim não fosse, o que não se concede, importava que os aludidos factos sobre os quais assentou a decisão punitiva, tivessem sido situados de forma precisa no tempo - e não vagamente localizados no 2° período do ano lectivo de 96/97 ou apenas em um momento desse ano lectivo - de modo a permitir que o recorrente lograsse provar que os mesmos não ocorreram.

VII - O facto é que tal omissão das circunstâncias concretas do tempo permitiu, ao Sr. instrutor do processo disciplinar, refutar a relevância do depoimento do Prof. B... - que, enquanto par pedagógico do arguido nas aludidas aulas de EVT, afirmou nos autos que jamais assistira a qualquer comportamento menos correcto do recorrente para com as suas alunas - invocando, para tal, a sua falta de assiduidade no 2° período lectivo..., inviabilizando assim que o arguido lograsse provar que o seu colega estava presente nas aulas em que alegadamente ocorreram os factos! VIII - É certo que o douto Acórdão "a quo" afirma o carácter irrelevante de tal falta de concretização das circunstâncias de tempo esbatendo, assim a relevância do testemunho do par pedagógico do recorrente, dado "o carácter episódico e pontual" de cada um dos factos relatados, com o que o recorrente não pode concordar. Ou bem que os factos imputados ao arguido assumiram, na aula, gravidade bastante e o depoimento do seu par pedagógico é essencial para destruir (ou não) a prova efectuada, e assim a concretização das circunstâncias de tempo é elemento fundamental em sede de audiência do arguido; ou bem que as factos assumiram um carácter episódico e pontual e, então, com todo o respeito, não se entende a qualificação dos factos como gravemente atentatórios da dignidade do funcionário, ou da função e, como tal, passíveis de aplicação de uma pena de inactividade.

IX - Assim, se os factos imputados ao arguido assumem gravidade, como sustenta, afinal, o douto Acórdão "a quo", então a falta de concretização das circunstâncias de tempo reconduz-se à falta de audiência do arguido com violação do art.º 42 nº 1 e 54 nº 4 do ED e art.º 269 nº 3 da Constituição, o que inquina, por igual, o douto Acórdão "a quo".

X - Acresce que, atento o teor da prova documental superveniente arrolada pelo recorrente em sede de recurso hierárquico necessário, em especial a acta da reunião de pais de 22/3/98 e a carta de 24/3/98, esta assinada pelos encarregados de educação de 3 das 4 alunas envolvidas - no sentido de reconhecer que ao recorrente não é imputável qualquer tipo de culpa não devendo como tal ser punido - e a carta dirigida ao recorrente pela outra única aluna envolvida - de seu nome ... - que nela afirmou que os factos em causa são fruto de uma brincadeira e de exageros (embora de seguida e uma vez de novo ouvida nos autos se tenha novamente desmentido...), não pode deixar de concluir que a escassa, frágil e inconsistente prova existente nos autos, contra o arguido, ficou, efectivamente, destruída.

XI - O douto Acórdão "a quo", ao desvalorizar a prova referida na alínea anterior destas conclusões, decidiu, com todo a respeito, com violação do princípio "in dubio pro reo" pois nada nos autos permite que se valore, mais ou menos, essa prova com relação à que se produziu no processo instrutor, de sinal contrário, vinda dos mesmos intervenientes.

XII - Violou, assim, o Acórdão recorrido, o principio "in dubio pro reo" pois os depoimentos em que assentam os factos são contraditórios entre si ou com a prova documental arrolada para os autos.

XIII - Por último, ante os singelos factos dados como provados, existe manifesta desproporção, ao contrário do que admite o Acórdão recorrido, entre a "ilicitude" dos mesmos e a pena concretamente aplicada (embora ainda suspensa por Acórdão desse Meritíssimo Supremo Tribunal).

XIV - O Acórdão sob recurso viola, pois, os artºs 3° nº 1 e 10, 25, 26 nº 2 a), 42 nº 1 e 59 nº 4 todos do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16/01...

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