Acórdão nº 01421/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 25.6.03, que declarou a inutilidade superveniente do procedimento no âmbito de recurso administrativo deduzido na sequência de uma sanção disciplinar que lhe foi imposta e do seu afastamento imediato do serviço.

Alegou, resumidamente, que: (i) Na sequência de processo disciplinar lhe foi imposta pelo COJ a sanção disciplinar de demissão, sanção essa nula por inconstitucionalidade já que o Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95° e 107°, al. a) do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho de Oficias de Justiça para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça; (ii) ter havido excesso de rigor na pena aplicada, com violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade; (iii) inexistência das razões invocadas para justificar o manifesto interesse na imediata exequibilidade daquela pena, visto ser do conhecimento oficial que se encontra aposentado desde 11 de Março de 1996; (iv) ilegalidade da extinção do procedimento por inutilidade da lide.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A.- Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, proferido em 19 de Setembro de 2002, nos autos de processo disciplinar n.0457 D196, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos termos dos artigos 11°, nº 1, al, f), 12°, nº 8, 26°, nº 1 e 28°, com os efeitos previstos no artigo 15°, nº 3, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei nº 024/84 de 16 de Janeiro, B.- A decisão, supra referida, foi notificado ao recorrente pelo aviso n.º 12.221/2002 (2,8 Série) publicado no Diário da República n.º 266, de 18 de Novembro de 2002, a fls. 18.959.

C.- Desta decisão recorreu, o ora recorrente, para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

D.- Alegando que o Conselho de Oficiais de Justiça carecia de atribuições para exercer a acção disciplinar relativamente ao recorrente, E.- Pelo que a deliberação punitiva proferida pelo Conselho de Oficiais de Justiça, teria de ser considerada nula, por falta de atribuições e competência daquele órgão, F.- Pois que, como consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, publicado em 16 de Março de 2002, na I Série A do Diário da República, a páginas 2503 a 2505, "a norma do n.º 3 do artigo 218° da C.R.P é o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho de Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência, G.- E da norma do n.º 3 do artigo 218.º da C.R.P decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior de Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de Justiça", H.- Pelo que são materialmente inconstitucionais as normas que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.

I.- Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional, anteriormente referido, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95° e 107°, al. a) do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, J.- E nos temos do disposto no artigo 282°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa aquela declaração de inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc".

L.- Estando, pois, a decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça ferida de nulidade.

M.- Uma vez que na sequência daquele juízo de inconstitucionalidade foi repristinada a norma do artigo 24°, al. b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) segundo a qual é o Conselho Superior do Ministério Público quem tem competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público.

N.- Alegou, ainda, que as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 96/2002 de 12 de Abril ao Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei 343/99 de 26 de Agosto, em nada alteraram aquele julgamento de inconstitucionalidade, 0.- Pelo que as normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho de Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça continuam a ser inconstitucionais, apesar da alteração que lhes foi imposta pelo Decreto-lei n.º 96/2002 de 12 de Abril.

P.- Defendeu, também, a pena aplicada que lhe foi aplicada é demasiado severa, já que toca o topo da escala das penas disciplinares, Q.- Não tendo sido considerado o curriculum profissional do recorrente, que por si só deveria ter sido um sério obstáculo à aplicação daquela pena.

R.- Referiu, ainda, que no acórdão do C.O.J. é considerado não se verificar qualquer das atenuantes enumeradas no artigo 29° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, S.- Quando deveria ter sido considerada atenuante referida na alínea a) do citado artigo.

T.- Constava, ainda, do acórdão o seguinte: "Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão este Conselho desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados...

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