Acórdão nº 01421/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 25.6.03, que declarou a inutilidade superveniente do procedimento no âmbito de recurso administrativo deduzido na sequência de uma sanção disciplinar que lhe foi imposta e do seu afastamento imediato do serviço.
Alegou, resumidamente, que: (i) Na sequência de processo disciplinar lhe foi imposta pelo COJ a sanção disciplinar de demissão, sanção essa nula por inconstitucionalidade já que o Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95° e 107°, al. a) do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho de Oficias de Justiça para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça; (ii) ter havido excesso de rigor na pena aplicada, com violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade; (iii) inexistência das razões invocadas para justificar o manifesto interesse na imediata exequibilidade daquela pena, visto ser do conhecimento oficial que se encontra aposentado desde 11 de Março de 1996; (iv) ilegalidade da extinção do procedimento por inutilidade da lide.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A.- Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, proferido em 19 de Setembro de 2002, nos autos de processo disciplinar n.0457 D196, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos termos dos artigos 11°, nº 1, al, f), 12°, nº 8, 26°, nº 1 e 28°, com os efeitos previstos no artigo 15°, nº 3, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei nº 024/84 de 16 de Janeiro, B.- A decisão, supra referida, foi notificado ao recorrente pelo aviso n.º 12.221/2002 (2,8 Série) publicado no Diário da República n.º 266, de 18 de Novembro de 2002, a fls. 18.959.
C.- Desta decisão recorreu, o ora recorrente, para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
D.- Alegando que o Conselho de Oficiais de Justiça carecia de atribuições para exercer a acção disciplinar relativamente ao recorrente, E.- Pelo que a deliberação punitiva proferida pelo Conselho de Oficiais de Justiça, teria de ser considerada nula, por falta de atribuições e competência daquele órgão, F.- Pois que, como consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, publicado em 16 de Março de 2002, na I Série A do Diário da República, a páginas 2503 a 2505, "a norma do n.º 3 do artigo 218° da C.R.P é o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho de Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência, G.- E da norma do n.º 3 do artigo 218.º da C.R.P decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior de Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de Justiça", H.- Pelo que são materialmente inconstitucionais as normas que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
I.- Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional, anteriormente referido, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95° e 107°, al. a) do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, J.- E nos temos do disposto no artigo 282°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa aquela declaração de inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc".
L.- Estando, pois, a decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça ferida de nulidade.
M.- Uma vez que na sequência daquele juízo de inconstitucionalidade foi repristinada a norma do artigo 24°, al. b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) segundo a qual é o Conselho Superior do Ministério Público quem tem competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público.
N.- Alegou, ainda, que as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 96/2002 de 12 de Abril ao Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei 343/99 de 26 de Agosto, em nada alteraram aquele julgamento de inconstitucionalidade, 0.- Pelo que as normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho de Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça continuam a ser inconstitucionais, apesar da alteração que lhes foi imposta pelo Decreto-lei n.º 96/2002 de 12 de Abril.
P.- Defendeu, também, a pena aplicada que lhe foi aplicada é demasiado severa, já que toca o topo da escala das penas disciplinares, Q.- Não tendo sido considerado o curriculum profissional do recorrente, que por si só deveria ter sido um sério obstáculo à aplicação daquela pena.
R.- Referiu, ainda, que no acórdão do C.O.J. é considerado não se verificar qualquer das atenuantes enumeradas no artigo 29° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, S.- Quando deveria ter sido considerada atenuante referida na alínea a) do citado artigo.
T.- Constava, ainda, do acórdão o seguinte: "Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão este Conselho desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados como...
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