Acórdão nº 0194/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., inconformados com o acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 537 e segs, dele recorreram para este Pleno, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: "a. O despacho impugnado não pode ser considerado acto interno, já que não esgota os seus efeitos exclusivamente no interior da Administração, no âmbito das relações interorgânicas.
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O despacho em causa lesou gravemente as ora recorrentes, na medida em que lhes negou o direito de sobre ele ser ouvida e pronunciar-se, ao abrigo dos princípios da Participação dos interessados a da Colaboração da Administração com os particulares.
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o exercício destes direitos revestia, in casu, especial importância na medida em que conteúdo do despacho, concordando absolutamente com as conclusões do relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, é substancialmente desfavorável para a ora recorrente, prejudicando-a em particular.
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Tais conclusões foram alcançadas a partir de metodologias e premissas que a recorrente não aceita, facto que oportunamente comunicou, em exposição devidamente fundamentada.
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Ao reiterar, sem mais, o conteúdo daquele relatório, o despacho impugnado manifestou total desconsideração pelas razões apresentadas pela ora recorrente na sua exposição, facto que consubstancia uma clara violação dos princípios acima referidos.
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Essa circunstância pode e deve ser invocada pelas recorrentes em sede própria, impugnando contenciosamente o acto por via do qual são lesados os seus direitos de intervenção na preparação das decisões que lhe dizem respeito.
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O despacho impugnado configura, portanto, uma decisão desfavorável para as ora recorrentes, e como tal um verdadeiro acto administrativo, nos termos do artigo 120º do CPA, na medida em que consubstancia uma declaração de concordância com o Parecer da Auditoria jurídica e com o relatório da Comissão de Inquérito, estes, por sua vez, elaborados com total desconsideração dos princípios da colaboração dos interessados e da sua participação em procedimentos nos quais sejam directamente implicados.
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Ainda que se entendesse que o despacho impugnado configura, de facto, um acto interno, sempre se diria que tal qualificação não pode excluir a possibilidade da sua impugnação contenciosa, atento o disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, já que lesou, efectivamente, a esfera das ora recorrentes, na medida em que lhes negou o seu direito de participação no procedimento que conduziu à elaboração do Relatório Final da Comissão de Inquérito, o qual por sua vez, mereceu inteira concordância do mencionado Despacho." 1.2. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 590 a 594, inc, formulando a final as conclusões seguintes: "1. Decidiu o douto acórdão recorrido que a recorribilidade do acto, radica na verificação do pressuposto processual da lesão das posições subjectivas dos particulares e que do acto em causa não resultou qualquer efeito lesivo dos direitos das recorrente; 2. Embora admitindo formalmente o princípio, não deixaram as recorrentes de confundir os eventuais vícios do acto com a questão da irrecorribilidade do mesmo; 3. E persistiram, ao confundir o objecto do recurso jurisdicional com o objecto do recurso contencioso; 4. E ainda quando invocaram uma lesão "em termos especialmente gravosos", não conseguiram demonstrá-la, em termos alheios ao do conceito dos alegados dos vícios do acto administrativo (quod erat demonstrandum); 1.3. A Exmª...
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