Acórdão nº 0194/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., inconformados com o acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 537 e segs, dele recorreram para este Pleno, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: "a. O despacho impugnado não pode ser considerado acto interno, já que não esgota os seus efeitos exclusivamente no interior da Administração, no âmbito das relações interorgânicas.

  1. O despacho em causa lesou gravemente as ora recorrentes, na medida em que lhes negou o direito de sobre ele ser ouvida e pronunciar-se, ao abrigo dos princípios da Participação dos interessados a da Colaboração da Administração com os particulares.

  2. o exercício destes direitos revestia, in casu, especial importância na medida em que conteúdo do despacho, concordando absolutamente com as conclusões do relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, é substancialmente desfavorável para a ora recorrente, prejudicando-a em particular.

  3. Tais conclusões foram alcançadas a partir de metodologias e premissas que a recorrente não aceita, facto que oportunamente comunicou, em exposição devidamente fundamentada.

  4. Ao reiterar, sem mais, o conteúdo daquele relatório, o despacho impugnado manifestou total desconsideração pelas razões apresentadas pela ora recorrente na sua exposição, facto que consubstancia uma clara violação dos princípios acima referidos.

  5. Essa circunstância pode e deve ser invocada pelas recorrentes em sede própria, impugnando contenciosamente o acto por via do qual são lesados os seus direitos de intervenção na preparação das decisões que lhe dizem respeito.

  6. O despacho impugnado configura, portanto, uma decisão desfavorável para as ora recorrentes, e como tal um verdadeiro acto administrativo, nos termos do artigo 120º do CPA, na medida em que consubstancia uma declaração de concordância com o Parecer da Auditoria jurídica e com o relatório da Comissão de Inquérito, estes, por sua vez, elaborados com total desconsideração dos princípios da colaboração dos interessados e da sua participação em procedimentos nos quais sejam directamente implicados.

  7. Ainda que se entendesse que o despacho impugnado configura, de facto, um acto interno, sempre se diria que tal qualificação não pode excluir a possibilidade da sua impugnação contenciosa, atento o disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, já que lesou, efectivamente, a esfera das ora recorrentes, na medida em que lhes negou o seu direito de participação no procedimento que conduziu à elaboração do Relatório Final da Comissão de Inquérito, o qual por sua vez, mereceu inteira concordância do mencionado Despacho." 1.2. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 590 a 594, inc, formulando a final as conclusões seguintes: "1. Decidiu o douto acórdão recorrido que a recorribilidade do acto, radica na verificação do pressuposto processual da lesão das posições subjectivas dos particulares e que do acto em causa não resultou qualquer efeito lesivo dos direitos das recorrente; 2. Embora admitindo formalmente o princípio, não deixaram as recorrentes de confundir os eventuais vícios do acto com a questão da irrecorribilidade do mesmo; 3. E persistiram, ao confundir o objecto do recurso jurisdicional com o objecto do recurso contencioso; 4. E ainda quando invocaram uma lesão "em termos especialmente gravosos", não conseguiram demonstrá-la, em termos alheios ao do conceito dos alegados dos vícios do acto administrativo (quod erat demonstrandum); 1.3. A Exmª...

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