Acórdão nº 047973 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adinistraivo: A..., SA, com sede na Rua ..., 4 536-902 Mozelos, Vila da Feira, impugnou contenciosamente o despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, proferido, respectivamente, em 15/12/2000 e em 9/02/2001, por estar inquinado com vários vícos.
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/9/2002 (fls. 104 a 123) foi negado provimento ao tal recurso contencioso.
Não se conformando com tal acórdão do mesmo interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª-As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos...de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", artº7º do DL. nº199/88, de 31/5; 2ª-Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais; 3ª-Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados? 4ª-A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 77, 83 e 86, foi paga à recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização; 5ª-Pelos Acórdãos do STA de 19/06/2002-rec. nº45 607 e do Pleno de 3/4/2002-rec. nº45 608, a indemnização corresponde às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente; 6ª-Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do artº 3º al.c) do DL. nº199/88 de 31/7? 7ª-A Portaria nº197-A/95 de 17/3, no seu artº 3º al.c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais; 8ª-A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho ministerial de 18/7/79, publicado no D.R., II Série, de 24/7/79 e Despacho Ministerial de 4/5/83; 9ª-O DL. nº312/85 determina no artº 6º nºs 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R., 1ª Série de 9/11/89; 10ª-A cortiça de 77, cujo valor foi arrecadado nesse ano pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente, para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do CC, artº 9º nºs 1, 3, 4 e 5 e artº 10º nº1 do DL. nº2/79, de 9/1; 11ª-A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, artº 1º nº2 da Lei nº2/79, de 9/1; 12ª-É paga em numerário, artº 3º nº2 al.c) do DL. nº199/88, na redacção do DL. nº38/95, de 14/2; 13ª-A cortiça, considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, artº 11º nº4 do DL. nº199/88, na redacção dada pelo DL. nº38/95, de 14/2, o qual remete para o artº 13º nº1 do DL. nº2/79, de 9/1; 14ª-O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização; 15ª-A portaria nº197-A/95 de 17/3, no seu artº 3º al.c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais; 16ª-A cortiça extraída em 83, 84 e 86, é indemnizada como perda do rendimento florestal; 17 ª-A cortiça considerada como perda de rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do artº 13º nº1 do DL. nº2/79, de 9/1; 18ª-A Portaria nº197-A/95 de 17/3, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerada como perda do rendimento florestal; 19ª-Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento; 20ª-Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2º nº1 e 3º c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 21ª-Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/5/2001-rec. nº44 114 e o Acórdão do Pleno do STA de 3/7/2002-rec. nº45 608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador; 22ª-A cortiça extraída e comercializada em 83, 84 e 86, paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá no mínimo ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, artº 2º nº1 e artº 3º als. a), b) e c) da Portaria nº197-A/95, de 17/3; 23ª-Trata-se de uma indemnização devida pela perda dos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso se não tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do STA de 18/2/2000-rec. nº43 044 e Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2000-rec. nº44 146, ambos relativos à actualização das rendas; 24ª-Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, artº 562º do CPC e Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2000-rec. nº44 146 e Acórdão do STJ de 28/5/2002-Proc. nº1 292/2002; 25ª-A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga; 26ª-Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atrazo da fixação e pagamento da indemnização; 27ª-Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 25 anos do início da privação desse rendimento; 28ª-Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data do início da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado; 29ª-As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...» de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artº 7º nº1 do DL. nº199/88 de 31/5; 30ª-A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento; 31ª-Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artº 11º nºs 4, 5 e 6 do DL. nº199/88, na redacção do DL. nº38/95 de 14/2, artº 2º nº1 e artº 3º als.a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 32ª-A Lei nº80/77 de 26/10 não revia, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL. nº199/88 de 31/5; 33ª-A Lei nº80/77 de 26/10 e o DL. nº213/79 de 14/7 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património; 34ª-Os juros previstos no artº 24º da Lei nº80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A/95 de 17/3 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 35ª-Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artº24º da Lei nº80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada entre 1977 e 1986, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº 7º nº1 do DL. nº199/88; 36ª-Os juros a que se reporta o artº 24º da Lei nº80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Tribunal Pleno do STA de 5/6/2000-rec. nº44 146; 37ª-Os juros previstos no artº 24º da Lei nº80/77 de 26/10, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/3/2001-rec. nº46 298; 38ª-É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, a não aplicação da Lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados; 39ª-As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, artº 8º e no direito interno, preâmbulo do DL. nº199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos...
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