Acórdão nº 047973 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adinistraivo: A..., SA, com sede na Rua ..., 4 536-902 Mozelos, Vila da Feira, impugnou contenciosamente o despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, proferido, respectivamente, em 15/12/2000 e em 9/02/2001, por estar inquinado com vários vícos.

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/9/2002 (fls. 104 a 123) foi negado provimento ao tal recurso contencioso.

Não se conformando com tal acórdão do mesmo interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª-As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos...de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", artº7º do DL. nº199/88, de 31/5; 2ª-Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais; 3ª-Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados? 4ª-A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 77, 83 e 86, foi paga à recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização; 5ª-Pelos Acórdãos do STA de 19/06/2002-rec. nº45 607 e do Pleno de 3/4/2002-rec. nº45 608, a indemnização corresponde às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente; 6ª-Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do artº 3º al.c) do DL. nº199/88 de 31/7? 7ª-A Portaria nº197-A/95 de 17/3, no seu artº 3º al.c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais; 8ª-A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho ministerial de 18/7/79, publicado no D.R., II Série, de 24/7/79 e Despacho Ministerial de 4/5/83; 9ª-O DL. nº312/85 determina no artº 6º nºs 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R., 1ª Série de 9/11/89; 10ª-A cortiça de 77, cujo valor foi arrecadado nesse ano pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente, para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do CC, artº 9º nºs 1, 3, 4 e 5 e artº 10º nº1 do DL. nº2/79, de 9/1; 11ª-A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, artº 1º nº2 da Lei nº2/79, de 9/1; 12ª-É paga em numerário, artº 3º nº2 al.c) do DL. nº199/88, na redacção do DL. nº38/95, de 14/2; 13ª-A cortiça, considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, artº 11º nº4 do DL. nº199/88, na redacção dada pelo DL. nº38/95, de 14/2, o qual remete para o artº 13º nº1 do DL. nº2/79, de 9/1; 14ª-O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização; 15ª-A portaria nº197-A/95 de 17/3, no seu artº 3º al.c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais; 16ª-A cortiça extraída em 83, 84 e 86, é indemnizada como perda do rendimento florestal; 17 ª-A cortiça considerada como perda de rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do artº 13º nº1 do DL. nº2/79, de 9/1; 18ª-A Portaria nº197-A/95 de 17/3, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerada como perda do rendimento florestal; 19ª-Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento; 20ª-Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2º nº1 e 3º c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 21ª-Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/5/2001-rec. nº44 114 e o Acórdão do Pleno do STA de 3/7/2002-rec. nº45 608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador; 22ª-A cortiça extraída e comercializada em 83, 84 e 86, paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá no mínimo ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, artº 2º nº1 e artº 3º als. a), b) e c) da Portaria nº197-A/95, de 17/3; 23ª-Trata-se de uma indemnização devida pela perda dos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso se não tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do STA de 18/2/2000-rec. nº43 044 e Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2000-rec. nº44 146, ambos relativos à actualização das rendas; 24ª-Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, artº 562º do CPC e Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2000-rec. nº44 146 e Acórdão do STJ de 28/5/2002-Proc. nº1 292/2002; 25ª-A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga; 26ª-Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atrazo da fixação e pagamento da indemnização; 27ª-Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 25 anos do início da privação desse rendimento; 28ª-Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data do início da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado; 29ª-As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...» de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artº 7º nº1 do DL. nº199/88 de 31/5; 30ª-A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento; 31ª-Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artº 11º nºs 4, 5 e 6 do DL. nº199/88, na redacção do DL. nº38/95 de 14/2, artº 2º nº1 e artº 3º als.a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 32ª-A Lei nº80/77 de 26/10 não revia, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL. nº199/88 de 31/5; 33ª-A Lei nº80/77 de 26/10 e o DL. nº213/79 de 14/7 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património; 34ª-Os juros previstos no artº 24º da Lei nº80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A/95 de 17/3 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 35ª-Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artº24º da Lei nº80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada entre 1977 e 1986, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº 7º nº1 do DL. nº199/88; 36ª-Os juros a que se reporta o artº 24º da Lei nº80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Tribunal Pleno do STA de 5/6/2000-rec. nº44 146; 37ª-Os juros previstos no artº 24º da Lei nº80/77 de 26/10, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/3/2001-rec. nº46 298; 38ª-É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, a não aplicação da Lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados; 39ª-As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, artº 8º e no direito interno, preâmbulo do DL. nº199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos...

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