Acórdão nº 0383/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 1ª Secção, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IA, anulou a respectiva liquidação e reconheceu ao impugnante direito a juros indemnizatórios.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: I. A sentença recorrida vem invocar o Acórdão do TJCE proferido no proc. C-398/98 (...) para fundamentar a decisão de anulação da liquidação efectuada pela Alfândega do Freixieiro, de 23/03/2002, no montante de Eur.5.094,14, em conformidade com a tabela de reduções anexa ao n.º 7 do art. 1º do DL. n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

  1. Ora, tal acórdão foi proferido na exclusiva vigência do método de cálculo do IA constante dos nºs 1 e 7 do art. 1º do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e que, depois dele e em sua conformidade foi alterada a lei nacional de forma a acolher a interpretação do Direito Comunitário que do mesmo resultou.

  2. Tal alteração materializou-se na criação pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, que aditou os nºs 12 e 13 ao artº 1º do Decreto-Lei n.º 40/93, de um método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel para aqueles que, não se conformando com a aplicação da tabela constante do n.º 7 do art. 1º do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, declarem expressamente no momento da legalização do veículo que pretendem optar pelo método alternativo, conforme o disposto no art. 1º n.º 1 do respectivo Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro.

  3. Este novo método observa, na íntegra, os critérios fixados no Acórdão do TJCE, de 22/2/2002, proferido no Proc. n.º C-398/98 (...), nos termos expostos no ponto 2, supra.

  4. Desta forma, visou a criação do método alternativo suprir as insuficiências que o TJCE imputou à tabela de reduções do IA e que são, no fundo, características de um qualquer critério legal e abstracto que resulta da ponderação média dos diversos factores que o integram, ou seja: garantir a consideração do grau de depreciação efectiva do veículo no cálculo do imposto, pela sua sujeição a uma peritagem casuística e, nessa conformidade, assegurar que o imposto calculado não seria nunca, em caso algum, superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca, modelo e sistema de propulsão, assim dando cumprimento às exigências do acórdão comunitário.

  5. Pelo que, tendo ocorrido a presente liquidação já no quadro de vigência do método alternativo, sempre poderia o impugnante, que bem demonstra não se conformar com a liquidação resultante da aplicação da tabela, ter optado pela aplicação do novo método, o que não fez! VII. Já que é o próprio TJCE a dizer que «(..)a redução do imposto deve ser directamente proporcional à perda de valor do veículo, para que o montante do imposto sobre os veículos importados não exceda o do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional.», critérios esses que foram contemplados no método de cálculo alternativo criado em sua conformidade.

  6. Neste mesmo sentido veja-se a recente sentença do 3.º Juízo, 2.ª secção, do Tribunal Tributário de 1 ª Instância de Aveiro, de que por facilidade de consulta se junta cópia, e o Ac. do STA, 2.ª Secção, n.º 1350/03, de 12/11/2003.

  7. Pelo que a douta sentença recorrida ao entender e citamos: « Ora, a tabela do nº 7 do artigo 1. º do DL 40/93, de 18 de Fevereiro, atendendo a um critério de depreciação único - o número e anos de uso do veículo - não assegura que o imposto devido pela importação de um veículo automóvel usado proveniente de outro Estado Membro nunca é superior ao imposto residual que integra um veículo usado, equivalente já matriculado em Portugal» fez errada aplicação das normas legais aplicáveis.

  8. A sentença recorrida está, assim, inquinada de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e deverá ser revogada e alterada por outra que tenha em conta a nova realidade legal com a introdução e entrada em vigor do método alternativo, nos termos acima expostos.

  9. Normas violadas: normas contidas nos nºs 12 e 13 do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, aditados pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto.

Apresentou alegações o recorrido nos quais formulou as seguintes conclusões: 1. A jurisprudência do TJCE emanada do ac. de 22.02.2001, no recurso prejudicial do caso ...

continua a ter plena aplicação ao caso sub judicio, pois que as normas aplicadas ao acto tributário de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.

  1. O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e este STA consideraram adequada para o caso ...

    (e tantos outros) pela simples razão de que não estamos perante uma situação diversa da suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação de diferentes normas jurídicas.

  2. O facto de o art. 1.º do DL n.º 43/93, de 28 de Fevereiro, ter sido a1terado pelo art. 8.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), de forma a ser criado o chamado "método alternativo", posteriormente desenvolvido pela Portaria n.º 1.291/2001, de 16 de Novembro e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.

  3. Tal método alternativo não garante que o montante do IA devido não excede, em caso algum o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculado no território nacional e, por isso, também ele viola o § 1 do art. 90.º do TR e contraria a jurisprudência do TJCE e deste STA.

  4. Foi exactamente para encontrar uma solução compatível com o DC que o art. 34.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - Lei de Orçamento para 2003 - que não estava ainda em vigor à data da liquidação do imposto impugnado, veio dar nova redacção ao art. 1.º...

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