Acórdão nº 0703/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, com sede no Largo Trindade Coelho, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa o "acto de cobrança da tarifa de conservação de esgotos", praticado pelos Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Oeiras.

Alega beneficiar de isenção pessoal.

O Mm. Juiz do TAF de Sintra julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada.

Inconformado o MUNICÍPIO DE OEIRAS interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

  1. As isenções de tarifas ou taxas municipais não se presumem e terão de estar determinadas em norma jurídica válida e eficaz.

  2. A alínea a) do art. 13° do Decreto-Lei n. 40397, na parte que isenta a Misericórdia de Lisboa de impostos, contribuições, taxas ou licenças municipais, foi derrogada pelo disposto no art. 293º, n. 1, da Constituição de 1976, na sua versão inicial, uma vez que a mesma contrariava o princípio da autonomia do poder local consignado no n. 1 do art. 6º e nos art°s. 237º e segs. da Lei Fundamental.

  3. Mesmo que assim se não entenda, a norma da referida alínea a) do art. 13º do Decreto-Lei n.º 40397 foi derrogada pela Lei n. 1/79, que passou a regular tudo o que respeita a receitas municipais.

  4. Por outro lado, passando as isenções de taxas a estar estabelecidas no art. 29° do Decreto-Lei n. 98/84 (2ª Lei das Finanças Locais) deixaram de vigorar todas as isenções que constavam em diplomas anteriores, designadamente as que provinham da legislação do chamado Estado Novo, isto na hipótese de se considerar que a Misericórdia de Lisboa continuava a gozar de isenção.

  5. A interpretação do art. 34° dos Estatutos aprovados do Decreto-Lei n. 322/91, na parte que pretende abranger as autarquias locais, quando se reafirma a manutenção das isenções previstas no Decreto-Lei n. 40397, é inconstitucional.

  6. Com efeito, falecia competência ao Governo legislar sobre o regime de finanças locais, porquanto a Constituição, na versão então em vigor, deferia no seu art. 168º, n. 1, alínea s), essa competência à Assembleia da República, que a podia autorizar ao Governo, o que não foi o caso.

  7. Por outro lado, mesmo que se entenda que a Misericórdia goze actualmente das isenções previstas no aludido Decreto-Lei n. 40397, as tarifas são realidades distintas das taxas, distinção essa que a Lei n. 1/87, então em vigor, teve a preocupação de evidenciar nos seus artºs. 11.º, 12.º e 27.º.

  8. Finalmente e na hipótese remota da vigência das isenções consignadas na alínea a) do art. 13.º do Decreto-Lei n. 40397, a actual interpretação dessa norma terá de ser feita considerando as regras constantes do art. 9.º do Código Civil, designadamente a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que aquele diploma foi...

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