Acórdão nº 0570/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro que declarou a prescrição do procedimento contra-ordenacional e o arquivamento dos autos.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: l.º A decisão recorrida ao declarar a prescrição do procedimento por contra-ordenação, fez uma errada aplicação dos artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.
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Atento o estabelecido no Acórdão n.º 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das contra-ordenações a regra do n.º 3 do artigo 121º do Código Penal quanto à prescrição do procedimento por contra-ordenações.
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O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é aplicável ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional, tal como fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002.
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A notificação da decisão que aplicou a coima interrompeu o prazo da prescrição pelo que começou nova contagem em 20.7.98.
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A notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, suspendeu a contagem do prazo de prescrição durante três anos.
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- Face ao atrás exposto não pode considerar-se ter decorrido o prazo prescricional.
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- Pelo que o douto despacho ora recorrido deverá ser substituído por outro que designe data para julgamento.
S.º Normas jurídicas violadas: artigos 27-A do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL N.º 244.95 de 14 de Setembro e 120.º n.l al. b) e n.2 do Código Penal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
A arguida A..., LDA interpôs recurso judicial da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de 200.000$00 pela prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira, prevista no art. 61.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro.
Os factos que integram, a infracção ocorreram em 21-4-98.
Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 19-6-91, proferido no recurso nº 13160, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-93, página 746, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal...
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