Acórdão nº 0570/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro que declarou a prescrição do procedimento contra-ordenacional e o arquivamento dos autos.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: l.º A decisão recorrida ao declarar a prescrição do procedimento por contra-ordenação, fez uma errada aplicação dos artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.

  1. Atento o estabelecido no Acórdão n.º 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das contra-ordenações a regra do n.º 3 do artigo 121º do Código Penal quanto à prescrição do procedimento por contra-ordenações.

  2. O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é aplicável ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional, tal como fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002.

  3. A notificação da decisão que aplicou a coima interrompeu o prazo da prescrição pelo que começou nova contagem em 20.7.98.

  4. A notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, suspendeu a contagem do prazo de prescrição durante três anos.

  5. - Face ao atrás exposto não pode considerar-se ter decorrido o prazo prescricional.

  6. - Pelo que o douto despacho ora recorrido deverá ser substituído por outro que designe data para julgamento.

S.º Normas jurídicas violadas: artigos 27-A do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL N.º 244.95 de 14 de Setembro e 120.º n.l al. b) e n.2 do Código Penal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

A arguida A..., LDA interpôs recurso judicial da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de 200.000$00 pela prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira, prevista no art. 61.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro.

Os factos que integram, a infracção ocorreram em 21-4-98.

Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 19-6-91, proferido no recurso nº 13160, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-93, página 746, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal...

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