Acórdão nº 45497A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

e os restantes recorrentes no Recurso contencioso n.º 45497 requereram execução do julgado contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS Com fundamento em que o Acórdão do Pleno de 4 de Junho de 2003 transitou em julgado, não foi espontaneamente cumprido, cumprimento que foi objecto de requerimento dos ora exequentes, mas decorridos sessenta dias continua sem resposta.

Consideram que a execução consistirá na emissão de novo despacho a fixar o valor definitivo da indemnização por nacionalização de 1% do capital social da Casa ... cumprindo o que é determinado no Acórdão que anulou o anterior despacho.

Assim, quanto ao cumprimento dos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26 de Out. o valor base deve ser acrescido dos juros capitalizados à taxa prevista para as obrigações de indemnização, vencidos desde a nacionalização até à data em que deveriam ter sido emitidas as obrigações para indemnização, isto é, 29 de Abril de 1980 e desde essa data juros das obrigações de indemnização até ao termo de vida das mesmas.

E a execução do julgado na parte relativa à correcção monetária até à data do efectivo pagamento deverá consistir na aplicação das taxas de juro para as obrigações de indemnização por nacionalização ou os coeficientes de desvalorização da moeda previstos para efeitos de IRS/IRC e anteriormente de mais valias.

Pedem também a aplicação de uma multa compulsória.

A entidade executada contestou dizendo em resumo: - Quanto ao desvio negativo a execução do Acórdão poderá ser feita em função do cálculo efectuado em 3 de Setembro de 2003 pelo técnico da IGF que representou o Estado na Comissão Mista relativa ao procedimento indemnizatório.

- Quanto à correcção monetária é difícil a execução porque a indemnização se efectua por entrega de títulos da dívida pública com juros de acordo com a carteira de activos com que cada titular é contemplado, segundo classes estabelecidas pela Lei 80/77.

- Os ora interessados exerceram em momentos diferentes o direito à indemnização, pelo que a compensação não é idêntica para todos.

- O Acórdão não explicita o indicador a utilizar para corrigir o coeficiente de desvalorização, além de que esta verba não tem cabimento orçamental, porque não decorre de valor a fixar de novo pela nacionalização, pelo que não pode ser liquidado pela emissão de dívida pública, pelo que só superada esta inexistência de rubrica...

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