Acórdão nº 0819/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução21 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, veio requerer, junto da Câmara Municipal de Lisboa, a extinção de um processo executivo por dívida de taxa de conservação de esgotos.

Alegou pagamento da dívida através de dação em pagamento.

Tal requerimento foi indeferido.

A requerente foi notificada de que podia recorrer contenciosamente da decisão.

Interpôs recurso contencioso.

Por sentença de 14 de Outubro de 2003, o Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa rejeitou liminarmente o recurso, por entender que o meio adequado para reagir contra uma tal decisão é a reclamação e não o recurso contencioso.

Então, a requerente apresentou a pertinente reclamação contra aquele indeferimento, pedindo a subida imediata da dita reclamação.

O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa indeferiu a subida imediata da reclamação, decidindo que a mesma só deve ser remetida a tribunal "quando se verificar o condicionalismo do n. 1 do art. 278º do CPPT". Mais condenou a reclamante em 20 UC.

Inconformada com esta decisão, a reclamante interpôs recurso para este STA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No âmbito do processo de execução n. 19494/96, a correr termos pela Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, a Recorrente requereu a extinção do processo, uma vez que a dívida exequenda se encontra paga ao abrigo das dações em pagamento efectuadas em 8 de Fevereiro de 2000.

  1. Este requerimento foi indeferido por despacho da Senhora Vereadora e Vice-presidente daquela autarquia.

  2. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT.

  3. Foi ouvida a Fazenda Pública e o Ministério Público.

  4. A Recorrente não foi notificada de qualquer articulado apresentado por estas entidades.

  5. Esta omissão de notificação consubstancia uma violação do princípio do contraditório e do princípio do processo equitativo - artºs. 20°, n. 4 da CRP e art.3° do CPC.

  6. Esta omissão corresponde, assim, a uma nulidade processual que afecta o exame e decisão da causa, devendo, em consequência, ser anulados todos os actos processados posteriormente incluindo a decisão ora recorrida.

  7. Sem prejuízo, e na hipótese meramente académica de assim não se entender, a Recorrente requereu a subida imediata da reclamação, com base em doutrina doutamente...

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