Acórdão nº 0695/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução21 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO "A....

", com os demais sinais dos autos, instaurou recurso contencioso de anulação contra a Câmara Municipal de Vila Real (ER), com vista à anulação da deliberação desta entidade, datada de 11 de Junho de 2003 (ACI), através da qual foi adjudicada à sociedade, "B....", a empreitada denominada "Construção da Biblioteca Municipal de Vila Real", imputando-lhe a violação do disposto no art. 66°, n.º 1, aI. e) do DL n.º 59/99 de 2 de Março e no ponto 6 da secção I, da Portaria n.º 104/2001 de 21/2.

Seguindo os autos seus legais termos, através da sentença de 26 de Fevereiro de 2004 (cf. fls. 172-174), foi concedido provimento ao recurso contencioso, com a consequente anulação do ACI.

Não se conformando com tal decisão, dela vem interpor o presente recurso a ER.

Alegando, formulou a ER as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A peça processual denominada alegações apresentada pelo recorrente não inclui quaisquer CONCLUSÕES.

Assim, não deveria tal peça ser aceite e, devendo ser desentranhada, deve considerar-se deserto o recurso. - cfr acórdão do STA de 11, Fev, 99 in www.dgsi.pt Ao aceitar que as alegações não contivessem as conclusões, o Mº Juíz violou o artº 690 do C.P.Civil inquinando a sentença já que deveria em consequência da falta de alegações ser considerado o recurso deserto.

  1. - A indicação de materiais específicos no caderno de encargos não viola o disposto na Portaria 104/2001, pois não está verificado que tais indicações tivessem o propósito de favorecer qualquer concorrente, nem o favoreceram, nem resultaram no prejuízo e ou eliminação de qualquer concorrente.

    Ao decidir o contrário, ao sentença não cumpriu a exigência específica desta norma, que se afigura pois violada na sua interpretação.

  2. - Quanto ao fundo, a decisão ora impugnada não atendeu ao alegado nem à justificação apresentada pela autoridade recorrida, originando errada decisão por errada análise dos factos .

    Também por isso, a decisão se mostra inquinada, devendo ser revogada.

  3. - Para além do que acima se referiu como consequência da análise possível da sentença, a sentença não permite, a análise dos seus motivos e fundamentos, que são, manifestamente insuficientes, limitando-se praticamente à conclusão dos vícios que considera existirem no acto recorrido.

    Assim, e por falta ou deficiência de indicação dos motivos que levaram á decisão impugnada, deve esta ser anulada.

    Não houve contra-alegações.

    Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral- Adjunto, a fls. 204, emitiu o seguinte parecer: "Improcederá, em nosso parecer, o alegado erro de julgamento, por violação do Artº 690º do c PC, emergente da alegada falta de conclusões das alegações do recurso contencioso.

    Nem essa circunstância se verifica em concreto, conforme claramente resulta do ponto II das mesmas alegações (vg fls 159), nem o regime do Artº 690º do CPCivil é aplicável à alegação do recurso contencioso de actos de órgãos das autarquias locais interpostos nos tribunais administrativos de círculo, de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial na matéria - entre outros, os Acórdãos deste STA, de 12/7/00, rec. 46281; de 9/12/99, rec. 45476 e de 24/4/96, rec. 39596.

    Improcederá também o alegado erro de julgamento, por vício de interpretação do ponto 6, da secção I, da Portaria 104/2001 (caderno de encargos tipo), na medida em que, de acordo com o relatório final de análise das propostas (vg fls 67 e 29/31), da não observância pela recorrente contenciosa das especificações técnicas relativas à menção de produtos de fabrico determinado, quanto aos artigos 1.3.5. e 1.3.6. do caderno de encargos, resultou a efectiva penalização da sua proposta - com a atribuição de uma notação inferior à pontuação mínima pré-estabelecida - à margem de qualquer excepcional justificação permitida pela norma constante daquele mencionado ponto.

    Por fim, não tendo a recorrente logrado infirmar o julgamento, efectuado pela sentença impugnada, da ilegal dupla consideração dos vícios da proposta da recorrida, em sede de sub-critérios de preços...

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