Acórdão nº 01644/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Coimbra que absolveu o Hospital Distrital de Tomar na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual ali intentada.

Nas alegações respectivas, concluiu: «1ª- Provou-se que a segunda intervenção cirúrgica ao úmero a que a A. foi submetida nos serviços da R. comportava riscos acrescidos, designadamente por poder ocasionar lesão ou corte do nervo radial; 2ª- Impunha-se assim por parte desses serviços a adopção de prevenções e cuidados especiais, adequados a reduzir esses riscos, os quais, no caso, não foram tomados, tendo aquela intervenção sido efectuada com os meios de rotina, sem a presença de um neurocirurgião e sem a utilização de microscópio cirúrgico; 3ª- Tal actuação por parte dos serviços do R., que conduziu ao corte do nervo radial da A. no decurso do acto cirúrgico, foi inadequada e culposa conforme resulta demonstrado nos autos, sendo ainda certo que competia ao R. ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia por se tratar do exercício de uma actividade perigosa (artigo 4930 do C.Civil).

4ª- Acresce que no pós-operatório o médico cirurgião diagnosticou erradamente uma situação de parésia do nervo radial quando, pelo contrário, se estava perante um caso de paralisia, em que o retomo da função motora é impossível sem se proceder a nova cirurgia de reparação; 5ª- Por isso, também culposa e erradamente, aquele cirurgião minimizou o facto de a A. não mexer a mão, o pulso e o braço e mandou-a para casa, dizendo-lhe que tivesse paciência; 6ª- Tendo a A. legalmente direito a ser tratada com prontidão e correcção técnica, e tendo entrado em situação de pânico e de ansiedade, ficando profundamente afectada a nível psicológico e físico, foi assim mais do que justificada a decisão de procurar tratamento noutro Hospital, onde lhe foi prestado o socorro que no caso era necessário e cujos resultados ainda assim só puderam ser confirmados passados muitos meses.

7ª- Resultou demonstrado pericialmente que no decurso da intervenção cirúrgica de 21-4-98, nos serviços do R., foi seccionado totalmente o nervo radial direito da A. e que tais lesões foram causa necessária e directa dos danos por ela sofridos; 8ª- Sendo, pois, o R. civilmente responsável pelo ressarcimento de todos os danos e encargos que a A. invocou e que também ficaram demonstrados em julgamento na sua quase totalidade, tendo-se até provado que o grau de incapacidade de que aquela ficou portadora é muito superior ao alegado na petição inicial.

9ª- Ao considerar adequada a actuação dos serviços do R., fundada em procedimentos de rotina para uma situação especial (no que respeita à intervenção cirúrgica) e num errado diagnóstico de parésia perante uma situação que era provadamente de paralisia e que como tal não justificava demoras no tratamento de reparação, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das normas legais, designadamente das constantes dos artigos 483°, 487° e 493° do Código Civil e do artigo 3° do DL 48.051 de 21-11-67.

10ª- Pelo que a mesma deverá ser revogada e a acção julgada desde já integralmente procedente; 11ª- Ou, em alternativa, que se determine o regresso do processo à 1ª instância para aclaração dos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se considere haver contradição, obscuridade ou necessidade de completamento das respostas, como é ocaso dos que números 12°, 16°, 17° e 18° da Base Instrutória».

*Alegou, igualmente, o R., concluindo: «A) No caso em apreço não se provou que tenha havido culpa (pressuposto da responsabilidade civil subjectiva extracontratual ou aquiliana) de qualquer órgão ou agente do Réu, em nenhuma das suas vertentes: dolo, negligência consciente ou negligência inconsciente, pelo que não pode o Hospital ser responsabilizado; B) O Réu provou que o corte do nervo radial não se ficou a dever a qualquer procedimento negligente por parte do seu funcionário; C) Não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou necessidade de completamento das respostas dadas aos artigos da Base Instrutória.

D) Não merece qualquer censura o Acórdão em crise».

*O digno Magistrado do MP opinou no sentido da nulidade da sentença nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC.

*Sobre esta questão suscitada pelo MP foram as partes notificadas para se pronunciarem, o que fizeram.

*Cumpre decidir.

***II- Os Factos Na 1ª instância, foi dada por provada a seguinte factualidade: «1. Em 21 de Abril de 1998, a A. foi operada no Hospital Distrital de Tomar ao úmero direito, por se tornar necessário reajustar a chapa e parafusos que lhe haviam sido colocados em anterior intervenção cirúrgica pelo Dr. ..., com anestesia geral -alínea A) da matéria assente 2. Em 23/4/98, foi visitada no Hospital pelo referido Dr. ... que lhe deu alta e lhe marcou consulta para o dia 29 de Abril de 1998 -alínea B) da matéria assente.

  1. No dia 27/4/98, a A. voltou ao Hospital, onde foi vista...

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