Acórdão nº 0960/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso contra a Câmara Municipal da Murtosa e o respectivo Presidente pedindo a anulação da deliberação daquela Câmara, de 3/4/01, que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava a passagem da licença de utilização de um prédio que construíra, alegando a sua ilegalidade em resultado de estar ferida de vícios de violação de lei e de forma.
Citados, os Recorridos defenderam-se por excepção - o Presidente da Câmara Municipal era parte ilegítima por a autoria da sindicada deliberação ser da Câmara Municipal - e por impugnação - o acto impugnado não sofria dos vícios que lhe eram imputados.
O Sr. Juiz a quo, por despacho de fls. 193 a 196, julgou o Presidente da Câmara parte ilegítima e, por sentença de fls. 232 a 242, negou provimento ao recurso.
Notificado da sentença, o Recorrente requereu, a fls. 246, que lhe fossem passadas diversas certidões e declarou pretender interpor recurso daquela sentença para este Tribunal.
Por despacho de fls. 249 o Sr. Juiz a quo ordenou a passagem de parte das certidões requeridas e admitiu o recurso.
Inconformado com o indeferimento parcial daquele pedido o Recorrente agravou desse despacho para este Tribunal.
Rematando as alegações dos seus recursos o Recorrente concluiu como se segue : I - Agravo do despacho de Julho de 2002 : 1ª - A coberto da inverídica e enganosa declaração, no final da contestação, da junção do P A (sic) - junta aos autos uma falsa certidão, já que não reproduz PA, de que se diz extraída, por dela se terem excluído os projectos aprovados, em que se fundamenta o recurso - no que os recorridos são reincidentes; - e julgada a causa, como se o PA estivesse junto aos autos - ainda aí se enganando o recorrente ; - tendo sido verificado que o recorrido não cumpriu devidamente o preceituado no artigo 46° da LPTA, e requerida a notificação dos recorridos para que o façam, não pode o requerimento ser indeferido, com o argumento do esgotamento do poder jurisdicional, pela sentença proferida.
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- Esgotado estaria o poder jurisdicional, quanto à matéria do requerimento, somente, se sobre a matéria do requerimento tivesse já sido proferido despacho. (artigo 666.° n.ºs 1 e 3 do CPC) 3.ª - Diferente entendimento constitui errada interpretação dos citados preceitos, com ofensa dos art.ºs 20.º, n° 5, e 268°, n.º 4, da CR - porquanto, privado o recorrente de fazer a prova da causa de pedir, assim se nega efectiva tutela jurisdicional dos direitos.
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- Os recorridos juntaram aos autos uma (falsa) certidão - a coberto de inverídica declaração, referida na conclusão 1ª - não o P A ou algum duplicado deste.
Donde a insubsistência do argumento único do indeferimento dos restantes segmentos do requerimento.
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- «A publicidade do processo implica o direito ... de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas..., pelas partes ...» (art.º 167.º n.º 2, do CPC).
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- «O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura ...» (artigo 165° n.º 1 do CPC) 7.ª - O indeferimento de todos os requerimentos apresentados pelo ora Recorrente carece, pois, de qualquer fundamento legal, consubstanciando uma gravíssima, injusta e ilegal lesão dos legítimos interesses do Recorrente passando por cima da circunstância de o Tribunal ter decidido como se a documentação relevante estivesse junta aos autos (que não está), caucionando, assim, a falsidade da autoria do recorrido.
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- Quando assim se não entendesse, e sem nada conceder quanto ao que antecede, sempre poderia, e deveria, o Sr. Juiz Relator usar dos poderes previstos no art.º 700.º, n.º 1, al. a) do CPC.
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- O despacho recorrido violou, pois e multiplamente, a lei, e designadamente os art.s 46.º da LPTA, 666.º, n.ºs 1 e 3 , 167.º, n.º 2, e 165.º, todos do CPC.
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- Se tais disposições pudessem ser interpretadas e aplicadas no sentido que o despacho recorrido lhes pretende atribuir elas padeciam de patente inconstitucionalidade material por violação dos preceitos e princípios da CRP, maxime dos seus art.s 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, ambos da lei Fundamental.
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- Subsidiariamente, por razões de economia processual, poderá o Sr. Juiz Relator usar dos poderes previstos no art.º 700.º, n.º 1, al. a), do CPC.
II - da sentença recorrida : 12.ª -
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A sentença recorrida decidiu que é inválido o deferimento da licença de utilização - com fundamento nos seguintes factos, que deu como provados: - no auto de embargo da obra, o funcionário informou que há desconformidade com o projecto aprovado; e - improcedeu o recurso de impugnação do embargo.
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- O (único) facto verídico é o da instauração do auto de embargo, contendo mero juízo de valor, mas não descrevendo nenhuma infracção do projecto; A improcedência do recurso é inverídica - como se verá.
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- Mas o embargo não é objecto do presente recurso.
Pedido, neste recurso, é anulação da deliberação que revogou o deferimento tácito da licença de utilização da obra concluída, suspensa a eficácia do embargo.
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- «A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado ...» (artigo 26° n.º 2, do Decreto-Lei n°445/91) Donde que: a) - Causa de pedir é - como sempre teria de ser - o projecto aprovado e a sua correcta execução.
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- só o projecto aprovado (com a composição prevista no artigo 15° n.º 2 do DL 445/911, de 20/11, então em vigor - onde se não inclui o requerimento do licenciamento) e a sua fiel execução, se discutem nestes autos.
Não o embargo da obra.
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- Nem corresponde à verdade que improcedeu o recurso de impugnação do embargo - ao contrário do que, erradamente, foi dado como provado.
Porquanto o Acórdão do STA não transitou em julgado - aguardando decisão de arguição de nulidades - conforme foi alegado.
(artigos 65 a 67 da petição e doc. 30) 16.ª - a) - Deixando de conhecer da causa de pedir, a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia. (artigo 668° n.º 1 d) do CPC) E - em vez do que se contém nos projectos - ocupando-se do embargo, que nestes autos se não discute, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia.
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- Deste modo, o tribunal não se ocupou da causa, submetida a julgamento - cujo elemento essencial é a causa de pedir.
Diferente entendimento constitui errada interpretação do citado preceito, violando-se os artigos 20.º , n.º 5, e 268°, n.º 4, da CR.
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- a) - A questão da licitude (da exclusão da ilicitude) do facto do prosseguimento e conclusão da obra, cujo embargo estava suspenso na sua eficácia, nos termos dos artigos 80º e 81° da LPTA, foi já decidida com trânsito em julgado - em processo movido ao recorrente, mediante queixa da recorrida ao M.º P.º de Estarreja.
Nem a ilicitude do prosseguimento e conclusão da obra, assim decidida, prejudica, nem poderia prejudicar a obrigação da fiel execução do projecto aprovado (que o embargo visa somente prevenir) - verificação a fazer pelos meios previstos na lei, com as inerentes consequências.
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- Decidida já a questão prejudicial da licitude da conclusão da obra, pelo tribunal competente de instrução criminal, a decisão impõe-se a todas as autoridades e sobre ela o tribunal não pode voltar a pronunciar-se. (artigo 671° n.º 1 do CPC) c) - Diferente entendimento constitui errada interpretação dos citados preceitos, com ofensa dos artigos 20º n.º 5 e 268° n.º 4 da CR.
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- a) - Tendo tomado o embargo como questão prejudicial - o tribunal contrariou uma outra decisão transitada em julgado, que se impõe a todas as autoridades. (artigo 671° n.º 1 do CPC) Pela autoridade administrativa, competente para o julgamento em matéria contraordenacional - foi decidido: - que das expressões constantes da informação do funcionário - que deu lugar ao auto de contra-ordenarão, como ao auto de embargo, que remete para o teor dessa informação - não consta nenhuma concreta imputação de algum facto desviante do projecto aprovado.
(sic) Como se documentou nos autos.
Decisão proferida pelo próprio Presidente da recorrida.
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- Dessa decisão, a sentença recorrida disse somente que foi tomada noutro processo - parecendo querer significar que não faz caso julgado material, na questão da infundamentação dos procedimentos tomados, contra o dono da obra.
Mas não é de nenhuma decisão formal que se trata - sobre a qual somente se tivesse formado caso julgado formal.
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- Naqueles termos, decidiu-se definitivamente a questão de direito substantivo, da fundamentação do acto, essencial para a decisão da relação material, em sede contraordenacional, como do ordenado embargo.
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- O respeito do caso julgado é instrumento essencial da tutela jurisdicional, pela segurança que confere, na definição dos direitos dos cidadãos.
Sem a segurança do caso julgado, manter-se-iam indefinidos os direitos - o que equivaleria à negação da efectiva tutela jurisdicional.
Diferente entendimento constitui errada interpretação do artigo 671° n.º 1 do CPC, com ofensa dos artigos 20º n.º 5 e 268° n.º 4 da CR.
E - ainda que caso julgado inexistisse - 19.ª - É uma evidência o acerto do julgamento do Presidente da recorrida, quanto à infundamentação do acto - decidindo que, das expressões constantes do auto, «não consta nenhuma concreta imputação de algum facto desviante do projecto aprovado.
(sic) (Sem nunca esquecer que - no presente recurso - não é do embargo que aqui se trata, mas do projecto aprovado e da sua correcta execução) 20.ª a) - Estão plenamente provados pelo projecto aprovado, documento autêntico (artigos 369° n.º 1 e 371° n.º 1 do CC) - que a recorrida subtraiu ao julgamento, na 1.ª instância - no que é reincidente - os factos descritos em VIII, das presentes alegações, b) - Diferente entendimento constitui errada interpretação dos citados preceitos, com ofensa dos artigos 20º n.º 5 e 268° n.º 4 da CR.
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- Requerida licença de utilização da obra concluída, e jamais realizada vistoria da obra, nos termos do artigo 27° n.º 1 do diploma legal citado -...
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