Acórdão nº 01526/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., médico, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde, datado de 24/9/2001, que negou provimento a recurso que interpusera da homologação pelo conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães da lista de classificação final de concurso interno geral de provimento para a categoria de chefe de serviço de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal médico do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães.

1.2.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de fls. 116 e segts., foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "A.- A primeira razão para manter o acto impugnado apontada no mesmo acórdão é o facto de os erros e omissões verificados na acta n° 3 e corrigidos pela acta n° 4 não darem origem a qualquer tipo de invalidade por a acta constituir uma formalidade inserida na fase integrativa da eficácia dos actos administrativos.

B.- Analisada a referida acta n° 3 (referida no ponto C dos factos provados) consta que, quanto ao tempo de exercício de assistente e assistente graduado (alínea a), n° 2), tendo sido atribuída a máxima classificação ao recorrente, a acta omitia a classificação atribuída aos restantes candidatos.

C.- Quanto às actividades de formação ministradas (alíneas b), n° 3), tendo sido atribuída a máxima classificação ao recorrido ..., a acta omitia a classificação atribuída aos restantes candidatos.

D.- Quanto ao apoio e enquadramento à clínica geral (alínea a), n° 5) e às actividades frequentadas (alínea b) n° 2) a acta também omitia a classificação dos candidatos, embora sem influência no resultado final, por ser igual para todos os candidatos.

E.- Na acta seguinte (acta n° 4) decidiu-se rectificar os erros detectados na anterior acta e dar-lhe uma redacção corrigida (cfr. ponto F} da matéria de facto provada).

F .- Porém, para além de se suprir as omissões anteriormente apontadas pelo recorrente" o júri do concurso alterou a classificação anteriormente atribuída ao candidato ..., quanto à alínea de participação em equipas de urgência, de 0,6 para 1,3 com fundamento num alegado erro de transcrição.

G.- Assim, o júri do concurso sob o pretexto de corrigir erros e inexactidões materiais, faz um novo julgamento dos candidatos.

H.- Ora, é na medida em que na acta n° 3 não foi relatado tudo o que ocorreu na reunião de 18/8/99 do júri do concurso, nomeadamente não é relatada a classificação atribuída aos candidatos em diversos parciais, que o recorrente, entende que se verifica um vício de violação da lei (arts. 27.º n° 1 do C.P.A. e pontos 46 e 46.1 da Portaria n° 177/91 de 11/3) e que as deliberações do júri que não constam desta acta n° 3, mas da acta n° 4, carecem em absoluto da forma exigida por lei, sendo, portanto, nulas (art. 133°, n° 2, al. f) do C.P.A.).

I.- É que por competir ao júri a elaboração da acta donde conste obrigatoriamente a classificação e a fundamentação, a acta desta reunião com os elementos referidos na Portaria n° 177/97, de 11/3 é uma formalidade ad substantiam, por ela própria ser um requisito de validade do acto.

J.- Ou seja, na acta nº 3 não foi relatado tudo o que ocorreu na reunião de 18/8/99 do júri do concurso, nomeadamente não é relatada a classificação atribuída aos candidatos em diversos parciais, sendo, portanto omitidas formalidades essenciais do acta, não havendo qualquer possibilidade de se demonstrar a posterior, numa acta posterior à data da atribuição da classificação, demonstrar com segurança que houve divergência entre o que se deliberou e o que se levou à acta.

L.- A admitir esta possibilidade, estaria a porta aberta para todo o tipo de arbitrariedades, nomeadamente, para a possibilidade de o júri do concurso, verificando afinal que os diferentes parciais atribuídos a um dos candidatos não coincidia com a classificação final por ele pretendida, alterar a classificação anteriormente atribuída num dos parciais de forma a que esse candidato pudesse ultrapassar em 0,1 décima o recorrente.

M.- Tudo isto foi explicitado pelo recorrente na sua petição inicial e alegações (nas quais também...

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