Acórdão nº 01526/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., médico, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde, datado de 24/9/2001, que negou provimento a recurso que interpusera da homologação pelo conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães da lista de classificação final de concurso interno geral de provimento para a categoria de chefe de serviço de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal médico do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães.
1.2.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de fls. 116 e segts., foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "A.- A primeira razão para manter o acto impugnado apontada no mesmo acórdão é o facto de os erros e omissões verificados na acta n° 3 e corrigidos pela acta n° 4 não darem origem a qualquer tipo de invalidade por a acta constituir uma formalidade inserida na fase integrativa da eficácia dos actos administrativos.
B.- Analisada a referida acta n° 3 (referida no ponto C dos factos provados) consta que, quanto ao tempo de exercício de assistente e assistente graduado (alínea a), n° 2), tendo sido atribuída a máxima classificação ao recorrente, a acta omitia a classificação atribuída aos restantes candidatos.
C.- Quanto às actividades de formação ministradas (alíneas b), n° 3), tendo sido atribuída a máxima classificação ao recorrido ..., a acta omitia a classificação atribuída aos restantes candidatos.
D.- Quanto ao apoio e enquadramento à clínica geral (alínea a), n° 5) e às actividades frequentadas (alínea b) n° 2) a acta também omitia a classificação dos candidatos, embora sem influência no resultado final, por ser igual para todos os candidatos.
E.- Na acta seguinte (acta n° 4) decidiu-se rectificar os erros detectados na anterior acta e dar-lhe uma redacção corrigida (cfr. ponto F} da matéria de facto provada).
F .- Porém, para além de se suprir as omissões anteriormente apontadas pelo recorrente" o júri do concurso alterou a classificação anteriormente atribuída ao candidato ..., quanto à alínea de participação em equipas de urgência, de 0,6 para 1,3 com fundamento num alegado erro de transcrição.
G.- Assim, o júri do concurso sob o pretexto de corrigir erros e inexactidões materiais, faz um novo julgamento dos candidatos.
H.- Ora, é na medida em que na acta n° 3 não foi relatado tudo o que ocorreu na reunião de 18/8/99 do júri do concurso, nomeadamente não é relatada a classificação atribuída aos candidatos em diversos parciais, que o recorrente, entende que se verifica um vício de violação da lei (arts. 27.º n° 1 do C.P.A. e pontos 46 e 46.1 da Portaria n° 177/91 de 11/3) e que as deliberações do júri que não constam desta acta n° 3, mas da acta n° 4, carecem em absoluto da forma exigida por lei, sendo, portanto, nulas (art. 133°, n° 2, al. f) do C.P.A.).
I.- É que por competir ao júri a elaboração da acta donde conste obrigatoriamente a classificação e a fundamentação, a acta desta reunião com os elementos referidos na Portaria n° 177/97, de 11/3 é uma formalidade ad substantiam, por ela própria ser um requisito de validade do acto.
J.- Ou seja, na acta nº 3 não foi relatado tudo o que ocorreu na reunião de 18/8/99 do júri do concurso, nomeadamente não é relatada a classificação atribuída aos candidatos em diversos parciais, sendo, portanto omitidas formalidades essenciais do acta, não havendo qualquer possibilidade de se demonstrar a posterior, numa acta posterior à data da atribuição da classificação, demonstrar com segurança que houve divergência entre o que se deliberou e o que se levou à acta.
L.- A admitir esta possibilidade, estaria a porta aberta para todo o tipo de arbitrariedades, nomeadamente, para a possibilidade de o júri do concurso, verificando afinal que os diferentes parciais atribuídos a um dos candidatos não coincidia com a classificação final por ele pretendida, alterar a classificação anteriormente atribuída num dos parciais de forma a que esse candidato pudesse ultrapassar em 0,1 décima o recorrente.
M.- Tudo isto foi explicitado pelo recorrente na sua petição inicial e alegações (nas quais também...
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