Acórdão nº 0279/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., SGPS, SA, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância, 5.º Juízo, 1.ª Secção, julgou intempestiva a impugnação, por caducidade do direito de acção.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1.ª A liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário; 2.ª Com efeito, o art. 3º, n.º 4, da "Tabela de Emolumentos" enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do art. 10º, n.º 1, al. c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no art. 12º, n.º 1, al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social; 3.ª A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 45.637.500$00 a coberto do art. 3º da Tabela, confere à recorrente o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento; 4.ª Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário; 5.ª As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar e regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário; 6.ª O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário; 7.ª O prazo previsto na Lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço; 8.ª A sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação o princípio da efectividade do direito comunitário.

  1. Sempre que uma questão relativa à interpretação de uma disposição ou princípio do Tratado de Roma ou do direito comunitário é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao TJCE.

  2. O não reenvio da questão prejudicial para o TJCE configuraria, a verificar-se, uma inconstitucionalidade, referida à interpretação do art. 234.º do TCE, por violação do princípio do juiz legal, consagrado na Constituição de República Portuguesa bem como entraria em contradição com a obrigação decorrente daquela norma o que implicaria a violação por parte do Estado Português das suas obrigações para com a Comunidade Europeia (declarável e sancionável nos termos do artigo 226º e 228º do Tratado) e o poderia constituir em responsabilidade perante qualquer prejudicado.

Termos em que deverá: A) revogar-se a decisão recorrida, com as legais consequências; B) suspender-se a instância e, ao abrigo do art. 234º do Tratado de Roma, formular-se ao TJCE a seguinte questão prejudicial: «Deve o Direito Comunitário, em especial o princípio definido e aplicado pela jurisprudência do TJCE como "da efectividade da tutela jurisdicional" ou, mais abreviadamente, "da efectividade" e o art. 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de Direito Comunitário, originário ou derivado, proveniente de fonte escrita ou não escrita, ser interpretado no sentido em que com eles seria incompatível uma disposição nacional de um Estado-Membro, tal como a prevista no art. 123º do C. P. T. ou no art. 102º do C. P. P. T., que aplica um prazo de caducidade de 90 dias corridos para a apresentação de uma impugnação judicial destinada a obter a restituição de uma quantia cobrada pelo mesmo Estado-Membro em violação do...

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