Acórdão nº 075/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativa do Círculo de Coimbra, de 21.05.2003 (fls. 173 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, proposta por A... e B...

, condenando o Réu, ora agravante, a pagar a cada um dos Autores a quantia de EUROS 40.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Tendo os AA. intentado a acção coligadamente tinham que fazer pedidos separados para cada um; o pedido único para ambos feito pelos AA. é ilegal porque viola a exigência de formulação de pedidos autónomos contida no art. 30° CPC.

  1. Face ao fundamento do pedido que se baseia, desde logo, também nos danos do veículo que são só reclamados pelo A. marido e ao pedido que é único para ambos os AA., existe contradição entre o pedido e a causa de pedir .

  2. O Tribunal recorrido ao não apreciar nem a ilegalidade do pedido, nem a ineptidão do p.i., violou o disposto nos art.s 30°, 193°, nº 2, al. b) e 495°, todos do CPC.

  3. A sentença proferida é nula porque fixou indemnização a cada um dos AA., sendo que tal questão não lhe foi posta nem lhe foi pedido, (al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC).

  4. O nº 9 da B.I. integra o thema decidendum, pelo que foi tal quesito indevidamente formulado, devendo considerar-se como não escrito; logo a resposta que lhe foi dada deve ser tida, igualmente, como não escrita, sendo que tal apreciação é matéria de direito, competindo a este Venerando Tribunal a formulação de tal quesito viola o disposto no nº 1 do art. 511° do CPC.

  5. A sentença decidiu, erradamente, face aos factos provados, que o caminho era da jurisdição do Município, pois não se deve aproveitar a resposta ao quesito 9°; e mesmo com tal resposta, não se pode concluir que o Município tem tal jurisdição; foi violado o disposto no nº 1 do Art. 342° CC.

  6. Sendo que a Sentença está particularmente mal quando considerou que o Município tinha que se defender por excepção para negar a sua jurisdição sobre o caminho, revelando má interpretação do disposto no nº 2 do art. 487° CPC.

  7. A douta Sentença ignorou, a nosso ver, mal, os factos dos Artigos 7°, 8º e 15° da P.I. que, embora não fossem dados por provados, foram confessados nos termos do disposto no Art. 38° do CPC, pois tais factos, com os demais provados, justificavam que a sentença atribuísse culpa ao condutor, quiçá, culpa total, na produção do acidente, tendo ele violado, pelo menos, o disposto no Art. 13°, nº 1 do CE.

  8. Contrariamente ao decidido, face à factualidade constante nos Autos, a culpa pela queda do veículo ao Rio foi do respectivo condutor; tendo a douta sentença violado o disposto o disposto nos Art.s 487° e 570° ambos do CC.

  9. A douta sentença devia ter atribuído culpa na produção do sinistro ao próprio A., condutor e mensurado esse grau de culpa, julgando mal não o tendo feito.

  10. Finalmente, as indemnizações foram fixadas em valor exorbitante, tendo em conta que o pedido apenas se reporta e tão só aos danos próprios sofridos pelos AA.; tais danos seriam justamente ressarcidos pela quantia de Euros 5.000,00 a cada um dos AA., se o Município fosse culpado da morte da saudosa ..., pelo que foi violado o disposto no nº 3 do Art. 496° CC.

PELO EXPOSTO Deve revogar-se a Sentença proferida atendendo às razões invocadas pelo R.

  1. Contra-alegaram os Autores, ora recorridos, concluíndo do seguinte modo: 1. Os Autores deduziram pedidos autónomos e individualizados. Da p.i. se infere o valor do pedido formulado por cada um dos AA. (30.000.000$00 + 1.5000.000$00 + 90.000$00 para o A..., enquanto marido e proprietário do ... , e a quantia de 20.000.000$00 para o B...), o que perfaz a quantia total de 51.590.000$00 peticionada, não se mostrando violado, pela douta sentença, o disposto no artigo 30º do CPC.

    1. Não existe qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem se entende a contradição e ilegalidade apontada, atentos os valores supra referidos e que se mostram por demais evidentes da leitura da p.i.

    2. O Réu, ora Recorrente, bem o entendeu e inteligíu, como se infere da sua douta contestação, não se verificando pois a ineptidão da acção, por violação da al. b) do nº 2, do art. 193° do CPC.

    3. Para o Recorrente ter razão e de acordo com o disposto no artigo 193° nº 2, alíneas a) e b), seria necessário que na p.i. faltasse ou fosse ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou ainda se o pedido estivesse em contradição com a causa de pedir.

    4. Ora ressalta bem evidente da p.i. a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer contradição.

    5. Não existe nulidade da sentença, ao atribuir as indemnizações separadamente, nem se mostra pela mesma violado o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC, na medida em que o Tribunal a quo ao individualizar as indemnizações, fê-lo com base na matéria articulada na petição inicial com referência a cada um dos Autores.

    6. Não foi atribuído nenhum valor quanto à perda total do ... e privação do seu uso.

    7. Bem andou o Tribunal a quo ao fixar a cada um dos Autores a indemnização atribuída.

    8. O Réu não deduziu, em devido tempo, a sua ilegitimidade passiva, nem nunca o pôs em questão.

    9. Deveria na contestação, se assim o entendesse, tê-lo feito.

    10. Antes, e de forma clara, eliminou qualquer interpretação no sentido de se poder suscitar qualquer excepção, ao requerer o desentranhamento da Réplica, por não ter deduzido qualquer excepção, o que logrou conseguir.

    11. O Réu não logrou provar que o caminho e a ponte não estavam sobre a sua jurisdição.

    12. Tendo-se antes provado que o Réu vinha procedendo à reparação do caminho e da protecção da ponte.

    13. Provou-se que a ausência de resguardos na ponte foi determinante para a queda do ... ao rio e consequente morte da sua ocupante ... .

    14. Se existisse protecção na ponte o ... não cairia ao rio.

    15. O veículo circulava muito devagar, cerca de 20km/h...

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