Acórdão nº 075/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativa do Círculo de Coimbra, de 21.05.2003 (fls. 173 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, proposta por A... e B...
, condenando o Réu, ora agravante, a pagar a cada um dos Autores a quantia de EUROS 40.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.
Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Tendo os AA. intentado a acção coligadamente tinham que fazer pedidos separados para cada um; o pedido único para ambos feito pelos AA. é ilegal porque viola a exigência de formulação de pedidos autónomos contida no art. 30° CPC.
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Face ao fundamento do pedido que se baseia, desde logo, também nos danos do veículo que são só reclamados pelo A. marido e ao pedido que é único para ambos os AA., existe contradição entre o pedido e a causa de pedir .
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O Tribunal recorrido ao não apreciar nem a ilegalidade do pedido, nem a ineptidão do p.i., violou o disposto nos art.s 30°, 193°, nº 2, al. b) e 495°, todos do CPC.
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A sentença proferida é nula porque fixou indemnização a cada um dos AA., sendo que tal questão não lhe foi posta nem lhe foi pedido, (al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC).
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O nº 9 da B.I. integra o thema decidendum, pelo que foi tal quesito indevidamente formulado, devendo considerar-se como não escrito; logo a resposta que lhe foi dada deve ser tida, igualmente, como não escrita, sendo que tal apreciação é matéria de direito, competindo a este Venerando Tribunal a formulação de tal quesito viola o disposto no nº 1 do art. 511° do CPC.
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A sentença decidiu, erradamente, face aos factos provados, que o caminho era da jurisdição do Município, pois não se deve aproveitar a resposta ao quesito 9°; e mesmo com tal resposta, não se pode concluir que o Município tem tal jurisdição; foi violado o disposto no nº 1 do Art. 342° CC.
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Sendo que a Sentença está particularmente mal quando considerou que o Município tinha que se defender por excepção para negar a sua jurisdição sobre o caminho, revelando má interpretação do disposto no nº 2 do art. 487° CPC.
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A douta Sentença ignorou, a nosso ver, mal, os factos dos Artigos 7°, 8º e 15° da P.I. que, embora não fossem dados por provados, foram confessados nos termos do disposto no Art. 38° do CPC, pois tais factos, com os demais provados, justificavam que a sentença atribuísse culpa ao condutor, quiçá, culpa total, na produção do acidente, tendo ele violado, pelo menos, o disposto no Art. 13°, nº 1 do CE.
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Contrariamente ao decidido, face à factualidade constante nos Autos, a culpa pela queda do veículo ao Rio foi do respectivo condutor; tendo a douta sentença violado o disposto o disposto nos Art.s 487° e 570° ambos do CC.
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A douta sentença devia ter atribuído culpa na produção do sinistro ao próprio A., condutor e mensurado esse grau de culpa, julgando mal não o tendo feito.
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Finalmente, as indemnizações foram fixadas em valor exorbitante, tendo em conta que o pedido apenas se reporta e tão só aos danos próprios sofridos pelos AA.; tais danos seriam justamente ressarcidos pela quantia de Euros 5.000,00 a cada um dos AA., se o Município fosse culpado da morte da saudosa ..., pelo que foi violado o disposto no nº 3 do Art. 496° CC.
PELO EXPOSTO Deve revogar-se a Sentença proferida atendendo às razões invocadas pelo R.
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Contra-alegaram os Autores, ora recorridos, concluíndo do seguinte modo: 1. Os Autores deduziram pedidos autónomos e individualizados. Da p.i. se infere o valor do pedido formulado por cada um dos AA. (30.000.000$00 + 1.5000.000$00 + 90.000$00 para o A..., enquanto marido e proprietário do ... , e a quantia de 20.000.000$00 para o B...), o que perfaz a quantia total de 51.590.000$00 peticionada, não se mostrando violado, pela douta sentença, o disposto no artigo 30º do CPC.
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Não existe qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem se entende a contradição e ilegalidade apontada, atentos os valores supra referidos e que se mostram por demais evidentes da leitura da p.i.
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O Réu, ora Recorrente, bem o entendeu e inteligíu, como se infere da sua douta contestação, não se verificando pois a ineptidão da acção, por violação da al. b) do nº 2, do art. 193° do CPC.
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Para o Recorrente ter razão e de acordo com o disposto no artigo 193° nº 2, alíneas a) e b), seria necessário que na p.i. faltasse ou fosse ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou ainda se o pedido estivesse em contradição com a causa de pedir.
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Ora ressalta bem evidente da p.i. a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer contradição.
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Não existe nulidade da sentença, ao atribuir as indemnizações separadamente, nem se mostra pela mesma violado o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC, na medida em que o Tribunal a quo ao individualizar as indemnizações, fê-lo com base na matéria articulada na petição inicial com referência a cada um dos Autores.
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Não foi atribuído nenhum valor quanto à perda total do ... e privação do seu uso.
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Bem andou o Tribunal a quo ao fixar a cada um dos Autores a indemnização atribuída.
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O Réu não deduziu, em devido tempo, a sua ilegitimidade passiva, nem nunca o pôs em questão.
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Deveria na contestação, se assim o entendesse, tê-lo feito.
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Antes, e de forma clara, eliminou qualquer interpretação no sentido de se poder suscitar qualquer excepção, ao requerer o desentranhamento da Réplica, por não ter deduzido qualquer excepção, o que logrou conseguir.
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O Réu não logrou provar que o caminho e a ponte não estavam sobre a sua jurisdição.
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Tendo-se antes provado que o Réu vinha procedendo à reparação do caminho e da protecção da ponte.
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Provou-se que a ausência de resguardos na ponte foi determinante para a queda do ... ao rio e consequente morte da sua ocupante ... .
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Se existisse protecção na ponte o ... não cairia ao rio.
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O veículo circulava muito devagar, cerca de 20km/h...
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