Acórdão nº 0221/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, recorre contenciosamente do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22.10.2002 que homologou as listas definitivas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do respectivo processo de regularização.

Nas suas alegações conclui da seguinte forma: "I.- O acto impugnado é inválido por incompetência do seu autor , devendo ser anulado nos termos do disposto no Art. 135° do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que não resulta de qualquer disposição da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro a atribuição desse poder ao Senhor Ministro da Saúde (não se encontrando abrangido por qualquer delegação), nem tal resulta da aplicação de princípios gerais relativos ao exercício da competência administrativa.

  1. O acto, objecto de recurso, é inválido por ter procedido a uma restrição ilegal dos meios probatórios admitidos no procedimento administrativo, aflorado no n° 1 do Art. 87° do Código de Procedimento Administrativo e nos termos do qual os factos, que carecem de prova pode sê-lo por recurso a todos os meios de prova admitidos em direito. Ora, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia decidiu restringir o princípio geral do valor probatório no procedimento administrativo de todos os meios em direito admitidos, sem habilitação legal e, sobretudo, através de formas insusceptíveis de derrogar disposições de valor legal. Nestes termos, o acto impugnado é inválido por violação directa do princípio da hierarquia dos actos normativos e, em particular, do n° 6 do Art. 12° da Constituição, devendo, como tal, ser declarado nulo.

  2. - O despacho recorrido sempre seria inválido por violação de Lei, dado desrespeitar a directiva legal, relativa à descoberta da verdade material, subjacente ao princípio do inquisitório estabelecido no Art. 56° do Código do Procedimento Administrativo, devendo, consequentemente, ser anulado nos termos do Art. 135° do mesmo Diploma Legal.

  3. - O acto contestado é também inválido, por violação de Lei, o que equivale a violação do princípio da proporcionalidade constante do n° 2 do Art. 266° da nossa Lei Fundamental e no Art. 5° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que procede a uma restrição administrativa dos meios com valor probatório no procedimento de acreditação dos odontologistas, sem que exista qualquer racionalidade que a suporte, evidenciando-se a sua desnecessidade, desadequação e aleatoriedade.

  4. - O acto sub juditio viola o princípio da igualdade, previsto no n° 2 do Artº 266° da Constituição e no n° 1 do Art. 5° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia valorou como prova admissível em relação a determinados odontologistas, documentos (declarações) cujo valor probatório foi desconsiderado em relação à recorrente. Deste modo, deve o acto em causa ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n° 2 do Art. 133° do Código do Procedimento Administrativo.

  5. - A homologação, objecto do presente recurso, é também inválida por violação do princípio da boa-fé e da tutela da confiança, previsto no n° 2 do Art. 266° da Constituição e no Art. 6°-A do Código do Procedimento Administrativo, a que corresponde o venire contra factum proprium administrativo consubstanciado na desconsideração de reconhecimentos anteriores, uma vez que a recorrente se encontra inscrita como odontologista no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde ao abrigo do Despacho Normativo n° 1/90 de 23 de Janeiro da Senhora Ministra da Saúde, tendo o Ministério da Saúde reconhecido desde então, expressamente...

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