Acórdão nº 0107/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Freguesia de S. João de Vila Chã, do concelho de Ponte da Barca, intentou no TAC do Porto uma acção contra a Freguesia de S. Tiago de Vila Chã, do mesmo concelho, pedindo a condenação da ré a reconhecer que a demarcação dos territórios confinantes de ambas se faz por determinada linha e, por via disso, a arrancar as árvores que mandou plantar numa parcela do território da autora, a repor o terreno no estado anterior e a abster-se de praticar quaisquer actos que afectem a fruição dessa área por parte da autora.

No despacho saneador, o Mm.º Juiz considerou que um documento junto pela autora - uma certidão parcial do Tombo do Arcediagado de Neiva, datado de 1792 - não era bastante para que a acção fosse imediatamente julgada, razão por que especificou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória.

A autora agravou daquela decisão, tendo concluído a sua alegação de recurso do modo seguinte: 1 - Desde 1792 que, através da demarcação efectuada pelo respectivo Juiz do Tombo, se encontram regulamentados os confins e determinadas as extremas dos limites das áreas territoriais pertencentes aos territórios autárquicos da agravante e agravada.

2 - Terminada a demarcação, foi a respectiva sentença lançada em Tombo.

3 - Aquele título, invocado nos arts. 1º e 2º da petição inicial, jamais, desde 1792, foi impugnado ou posto em crise fosse por quem fosse.

4 - A presente acção tem natureza declarativa já que, através dela, se pretende obter a declaração de existência de um facto - já objecto da sentença proferida pelo competente Juiz do Tombo - e a condenação da agravada ao seu reconhecimento.

5 - O título invocado pela agravante constitui um documento autêntico e a sua força probatória não foi elidida com base na sua falsidade, pelo que o mesmo faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo.

6 - Faz, pois, prova plena da referida demarcação.

7 - Provindo de autoridade judicial (o competente Juiz do Tombo) e integrando o mesmo uma sentença judicial, a consideração da necessidade de se proceder a uma nova demarcação, através da produção de prova, implica repetição da mesma causa depois de a primeira causa ter já sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

8 - Ao assim não ter considerado, e ao não ter decidido a presente acção em conformidade com o título comum apresentado, o douto despacho ora impugnado violou o disposto nos artigos 369º, 370º, 371º e 1354º do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 497º, n.º 1, 2.ª parte, e 671º, ambos do CPC - violação do instituto do caso julgado.

9 - Deve, assim, revogar-se o douto despacho impugnado e proceder-se ao julgamento da acção em conformidade com o título apresentado.

A ré contra-alegou, defendendo que só após a produção de prova, reportada à base instrutória que o Sr. Juiz elaborara, era possível decidir a questão de fundo, razão por que se deveria negar provimento ao agravo.

Em virtude de o agravo ter sido recebido com subida diferida, o processo seguiu os seus ulteriores termos. Na sentença, o Mm.º Juiz «a quo» julgou a acção parcialmente procedente e improcedente na parte restante, condenando a ré, tal como a autora pretendia, «a reconhecer que a demarcação entre as freguesias autora e ré é aquela que foi definida em 16 de Janeiro de 1793 pelo competente Juiz do Tombo», mas absolvendo-a dos demais pedidos que contra ela vinham formulados.

A autora interpôs então recurso da parte absolutória da sentença, oferecendo as conclusões seguintes: 1 - A douta sentença condenou a ré, ora recorrida, «a reconhecer que a demarcação entre as freguesias autora e ré é aquela que foi definida em 16 de Janeiro de 1793 pelo competente juiz do Tombo».

2 - Mostra-se provado que, no mês de Abril do ano de 2000, a Junta de Freguesia da recorrida contratou uma máquina escavadora, revolveu uma extensa parcela de terreno situada entre os sítios onde se juntam os ribeiros denominados de Paradela e de Seixas-entre-Águas e...

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