Acórdão nº 0107/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Freguesia de S. João de Vila Chã, do concelho de Ponte da Barca, intentou no TAC do Porto uma acção contra a Freguesia de S. Tiago de Vila Chã, do mesmo concelho, pedindo a condenação da ré a reconhecer que a demarcação dos territórios confinantes de ambas se faz por determinada linha e, por via disso, a arrancar as árvores que mandou plantar numa parcela do território da autora, a repor o terreno no estado anterior e a abster-se de praticar quaisquer actos que afectem a fruição dessa área por parte da autora.
No despacho saneador, o Mm.º Juiz considerou que um documento junto pela autora - uma certidão parcial do Tombo do Arcediagado de Neiva, datado de 1792 - não era bastante para que a acção fosse imediatamente julgada, razão por que especificou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória.
A autora agravou daquela decisão, tendo concluído a sua alegação de recurso do modo seguinte: 1 - Desde 1792 que, através da demarcação efectuada pelo respectivo Juiz do Tombo, se encontram regulamentados os confins e determinadas as extremas dos limites das áreas territoriais pertencentes aos territórios autárquicos da agravante e agravada.
2 - Terminada a demarcação, foi a respectiva sentença lançada em Tombo.
3 - Aquele título, invocado nos arts. 1º e 2º da petição inicial, jamais, desde 1792, foi impugnado ou posto em crise fosse por quem fosse.
4 - A presente acção tem natureza declarativa já que, através dela, se pretende obter a declaração de existência de um facto - já objecto da sentença proferida pelo competente Juiz do Tombo - e a condenação da agravada ao seu reconhecimento.
5 - O título invocado pela agravante constitui um documento autêntico e a sua força probatória não foi elidida com base na sua falsidade, pelo que o mesmo faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo.
6 - Faz, pois, prova plena da referida demarcação.
7 - Provindo de autoridade judicial (o competente Juiz do Tombo) e integrando o mesmo uma sentença judicial, a consideração da necessidade de se proceder a uma nova demarcação, através da produção de prova, implica repetição da mesma causa depois de a primeira causa ter já sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
8 - Ao assim não ter considerado, e ao não ter decidido a presente acção em conformidade com o título comum apresentado, o douto despacho ora impugnado violou o disposto nos artigos 369º, 370º, 371º e 1354º do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 497º, n.º 1, 2.ª parte, e 671º, ambos do CPC - violação do instituto do caso julgado.
9 - Deve, assim, revogar-se o douto despacho impugnado e proceder-se ao julgamento da acção em conformidade com o título apresentado.
A ré contra-alegou, defendendo que só após a produção de prova, reportada à base instrutória que o Sr. Juiz elaborara, era possível decidir a questão de fundo, razão por que se deveria negar provimento ao agravo.
Em virtude de o agravo ter sido recebido com subida diferida, o processo seguiu os seus ulteriores termos. Na sentença, o Mm.º Juiz «a quo» julgou a acção parcialmente procedente e improcedente na parte restante, condenando a ré, tal como a autora pretendia, «a reconhecer que a demarcação entre as freguesias autora e ré é aquela que foi definida em 16 de Janeiro de 1793 pelo competente Juiz do Tombo», mas absolvendo-a dos demais pedidos que contra ela vinham formulados.
A autora interpôs então recurso da parte absolutória da sentença, oferecendo as conclusões seguintes: 1 - A douta sentença condenou a ré, ora recorrida, «a reconhecer que a demarcação entre as freguesias autora e ré é aquela que foi definida em 16 de Janeiro de 1793 pelo competente juiz do Tombo».
2 - Mostra-se provado que, no mês de Abril do ano de 2000, a Junta de Freguesia da recorrida contratou uma máquina escavadora, revolveu uma extensa parcela de terreno situada entre os sítios onde se juntam os ribeiros denominados de Paradela e de Seixas-entre-Águas e...
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