Acórdão nº 01508/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs, no Tribunal Administrativo de Circulo do Funchal, recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal, de 4-2-2003, que adjudicou à B... a prestação de serviços de desbaratização, desratização e desinfecção contra formigas por um ano nas instalações dos hospitais Cruz de Carvalho, Marmeleiros e João de Almada.

Aquele Tribunal negou provimento ao recurso contencioso.

A Recorrente interpôs recurso da sentença do T.A.C. para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão da 3.ª Subsecção, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e anulou a deliberação impugnada.

Inconformado com este acórdão, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE,E.P.E., que sucedeu ao Centro Hospitalar do Funchal, interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, invocando como fundamentos dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, sobre duas das questões de direito apreciadas.

O Recorrente Jurisdicional apresentou alegação visando demonstrar a existência das invocadas oposições de julgados, tendo o Recorrente Contencioso contra-alegado e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitido douto parecer.

Por despacho do Relator foi julgado findo o recurso jurisdicional quanto à questão da suficiência de fundamentação, e decidido o seu seguimento quanto à questão de saber se, em recursos jurisdicionais interpostos em processo a que é aplicável o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, é necessário que a apresentação da alegação do recorrente se faça com o requerimento de interposição de recurso, como estabelece o art. 113.º da L.P.T.A., ou no prazo referido no n.º 4 do seu art. 4.º ou, antes, «no prazo dos recursos jurisdicionais previsto no art. 102.º e segs. da LPTA».

2 - Como já se referiu no despacho de 8-3-2004, proferido no presente processo, que decidiu o prosseguimento do presente recurso jurisdicional, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.

Antes de mais, deve ser reapreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.º 3 do art. 766.º do C.P.C..

Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 24.º, n.º 1, alíneas b) e b'), do E.T.A.F. de 1984].

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.

No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art...

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