Acórdão nº 0247/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls 2) interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Pública, de 2.3.99, "de concordância com o Relatório final e Proposta de Adjudicação da Comissão de Análise, datado de 2-3-99, publicado na DR III Série nº 99 de 28-4-99, referente ao concurso público para aquisição de serviços de consultadoria jurídica em regime de avença aberto por aviso publicado no D.R. 3ª série nº 110 de 11.5.96".

A Recorrente termina a petição do seguinte modo: "TERMOS EM QUE Deve o presente ser julgado procedente e em consequência deve ser decretada a ineficácia do acto recorrido, o Despacho do SEAMAI de 2.3.99, por falta de publicação, e atentos os artigos 130 e 131 do CPA e 29 da LPTA.

POR CAUTELA E A TÍTULO SUBSIDIÁRIO Deve o presente ser julgado procedente e em consequência ser anulado o acto recorrido por violação dos princípios da estabilidade do concurso público, da isenção, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da legalidade (artigos 40 i) do DL 55/95 de 29.3, 3º, 5º e 6º do CPA) que vinculam a administração, e, por consequência, ser anulada a lista ordenada dos candidatos ao concurso público identificado por forma a classificar a recorrente em lugar passível de adjudicação no que se refere ao distrito de Coimbra.

MAIS REQUER - Se digne V. Exª. ordenar a notificação da entidade recorrida para responder, querendo, nos termos do DL 134/98 de 15.5 e das disposições legais aplicáveis da LPTA e do ETAF (artigo 2º, 3º e 4º do DL 134/98 de 15.5), seguindo-se os ulteriores trâmites legais, ou para, querendo, revogar o acto recorrido, e para juntar aos autos o processo administrativo.

- Se digne V. Exª ordenar a notificação dos requeridos particulares que aqui indica, todos candidatos ao concurso identificado, nos termos e para os efeitos legais notificando-se a DGV para vir indicar os respectivos domicílios que se encontram junto aos respectivos currículos e que a recorrente não pode indicar por desconhecer:" 1.2. A fls. 103 e segs foi proferido acórdão pelo T.C.A. ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.

1.3. Inconformado com esta decisão, interpôs o Secretário de Estado Adjunto do Mº. da Administração Interna recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 218 a 222 inc, concluiu do seguinte modo: "a) Considerando o Tribunal estar-se, no caso, perante contratos de trabalho a termo certo, impunha-se a rejeição do pedido; e tal, porquanto, a petição de recurso é inidónea à discussão do acto contravertido, admitindo - como o faz o Tribunal -, que, sequência do acto sob recurso, a Administração celebraria com os particulares contratos de trabalho a termo certo; b) Por quanto antecede, sendo a petição de recurso em apreço inaproveitável para a discussão do acto controvertido - na óptica perfilhada pelo Tribunal, que a Administração visaria, com o concurso mencionado no processo, a celebração de contratos de trabalho a termo certo -, por força do preceituado no artigo 199º do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal ter considerado que havia erro na forma de processo e, em consequência, ter anulado a petição do recurso, bem como o processado subsequente, devendo a Entidade Recorrida ser absolvida da instância, em homenagem ao disposto no artigo 288º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil; c) Em resultado das conclusões anteriores, o Douto Acórdão impugnado, que ordenou o prosseguimento dos ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos é ilegal, por violar - salvo o respeito devido -, por má interpretação e inadequada aplicação, nomeadamente, o artigo 199º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 288º, nº 1, alínea b), do mesmo texto legal." 1.3.a. Não houve contra-alegações em relação a este recurso e, por acórdão deste S.T.A., de fls. 231 a 236 inc., foi fixado ao mesmo o regime de subida deferido, com efeito meramente devolutivo.

1.4. Por acórdão do T.C.A., de fls. 322 a 335 inc, foi julgada improcedente a excepção do caso julgado invocada pela entidade recorrida e, anulado o acto recorrido com fundamento no vício de violação do disposto no artº 27º, alínea d) da L.P.T.A. (invocado pelo Mº. Público), considerando-se prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.

1.5. Inconformada com esta decisão, interpôs a entidade recorrida recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 378 e segs, concluiu do seguinte modo: " 1ª- O Acórdão de 29.3.01, do Tribunal Central Administrativo - transitado em julgado -, ao anular, contenciosamente, o despacho de 2.3.99, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna - que é um acto administrativo simples e indivisível -, eliminou, da ordem jurídica, aquela resolução, o que determinou que, no processo em causa - no qual foi adoptada a decisão jurisdicional recorrida -, a respectiva instância perdeu objecto, pelo que deveria de ter sido declarada a extinção da mesma por impossibilidade superveniente da lide (artº 287º, al...

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