Acórdão nº 0247/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls 2) interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Pública, de 2.3.99, "de concordância com o Relatório final e Proposta de Adjudicação da Comissão de Análise, datado de 2-3-99, publicado na DR III Série nº 99 de 28-4-99, referente ao concurso público para aquisição de serviços de consultadoria jurídica em regime de avença aberto por aviso publicado no D.R. 3ª série nº 110 de 11.5.96".
A Recorrente termina a petição do seguinte modo: "TERMOS EM QUE Deve o presente ser julgado procedente e em consequência deve ser decretada a ineficácia do acto recorrido, o Despacho do SEAMAI de 2.3.99, por falta de publicação, e atentos os artigos 130 e 131 do CPA e 29 da LPTA.
POR CAUTELA E A TÍTULO SUBSIDIÁRIO Deve o presente ser julgado procedente e em consequência ser anulado o acto recorrido por violação dos princípios da estabilidade do concurso público, da isenção, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da legalidade (artigos 40 i) do DL 55/95 de 29.3, 3º, 5º e 6º do CPA) que vinculam a administração, e, por consequência, ser anulada a lista ordenada dos candidatos ao concurso público identificado por forma a classificar a recorrente em lugar passível de adjudicação no que se refere ao distrito de Coimbra.
MAIS REQUER - Se digne V. Exª. ordenar a notificação da entidade recorrida para responder, querendo, nos termos do DL 134/98 de 15.5 e das disposições legais aplicáveis da LPTA e do ETAF (artigo 2º, 3º e 4º do DL 134/98 de 15.5), seguindo-se os ulteriores trâmites legais, ou para, querendo, revogar o acto recorrido, e para juntar aos autos o processo administrativo.
- Se digne V. Exª ordenar a notificação dos requeridos particulares que aqui indica, todos candidatos ao concurso identificado, nos termos e para os efeitos legais notificando-se a DGV para vir indicar os respectivos domicílios que se encontram junto aos respectivos currículos e que a recorrente não pode indicar por desconhecer:" 1.2. A fls. 103 e segs foi proferido acórdão pelo T.C.A. ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.
1.3. Inconformado com esta decisão, interpôs o Secretário de Estado Adjunto do Mº. da Administração Interna recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 218 a 222 inc, concluiu do seguinte modo: "a) Considerando o Tribunal estar-se, no caso, perante contratos de trabalho a termo certo, impunha-se a rejeição do pedido; e tal, porquanto, a petição de recurso é inidónea à discussão do acto contravertido, admitindo - como o faz o Tribunal -, que, sequência do acto sob recurso, a Administração celebraria com os particulares contratos de trabalho a termo certo; b) Por quanto antecede, sendo a petição de recurso em apreço inaproveitável para a discussão do acto controvertido - na óptica perfilhada pelo Tribunal, que a Administração visaria, com o concurso mencionado no processo, a celebração de contratos de trabalho a termo certo -, por força do preceituado no artigo 199º do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal ter considerado que havia erro na forma de processo e, em consequência, ter anulado a petição do recurso, bem como o processado subsequente, devendo a Entidade Recorrida ser absolvida da instância, em homenagem ao disposto no artigo 288º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil; c) Em resultado das conclusões anteriores, o Douto Acórdão impugnado, que ordenou o prosseguimento dos ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos é ilegal, por violar - salvo o respeito devido -, por má interpretação e inadequada aplicação, nomeadamente, o artigo 199º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 288º, nº 1, alínea b), do mesmo texto legal." 1.3.a. Não houve contra-alegações em relação a este recurso e, por acórdão deste S.T.A., de fls. 231 a 236 inc., foi fixado ao mesmo o regime de subida deferido, com efeito meramente devolutivo.
1.4. Por acórdão do T.C.A., de fls. 322 a 335 inc, foi julgada improcedente a excepção do caso julgado invocada pela entidade recorrida e, anulado o acto recorrido com fundamento no vício de violação do disposto no artº 27º, alínea d) da L.P.T.A. (invocado pelo Mº. Público), considerando-se prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
1.5. Inconformada com esta decisão, interpôs a entidade recorrida recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 378 e segs, concluiu do seguinte modo: " 1ª- O Acórdão de 29.3.01, do Tribunal Central Administrativo - transitado em julgado -, ao anular, contenciosamente, o despacho de 2.3.99, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna - que é um acto administrativo simples e indivisível -, eliminou, da ordem jurídica, aquela resolução, o que determinou que, no processo em causa - no qual foi adoptada a decisão jurisdicional recorrida -, a respectiva instância perdeu objecto, pelo que deveria de ter sido declarada a extinção da mesma por impossibilidade superveniente da lide (artº 287º, al...
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