Acórdão nº 0307/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., Lda, id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, com fundamento na irrecorribilidade do acto rejeitou o recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigira contra a deliberação de 24.04.2001 do CONSELHO NACIONAL DE RESERVA AGRÍCOLA (CNRA), que lhe indeferiu recurso hierárquico que dirigira a esta entidade.

Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra, uma vez que, ao rejeitar o recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrente, incorreu em manifesto erro na aplicação de direito, por se ter baseado na redacção inicial dos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que, entretanto, já em 1992, através do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, foi substancialmente alterada.

II - O facto dado como provado no primeiro parágrafo de fls. 89 deve ser alterado, uma vez que, como resulta dos documentos juntos aos autos, em 25 de Agosto de 2000 foi solicitado parecer à Comissão Regional de Reserva Agrícola, que não é a autoridade recorrida neste processo.

III - O facto dado como provado no quinto parágrafo de fls. 89 deve ser corrigido, uma vez que, como resulta do documento 5 junto aos autos, a deliberação da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste tem, entre o mais, o seguinte conteúdo: "por unanimidade emitir parecer desfavorável ao pretendido, em virtude de não estar previsto este tipo de construções em solos da Reserva Agrícola Nacional. Mais decidiu não reconhecer o Interesse Publico emitido pela Câmara Municipal relativa à construção em solos da Reserva Agrícola Nacional".

IV - Deve ser acrescido à matéria de facto relevante que "a recorrente é proprietária de um edifício localizado no aglomerado urbano de Almonda, onde exerce a actividade de salgagem e armazenamento de peles" (art.º 1.°) e que "com esta construção a recorrente propos-se deslocalizar o armazém de salgagem e armazenamento de peles para fora dos limites urbanos de Almenda de maneira a que a população não fosse tão atingida pelos inconvenientes da actividade que prossegue" (art.º 4.°), não impugnados pela autoridade recorrida e que, implicitamente, se retiram do processo administrativo.

V - Deve ser acrescido à matéria de facto relevante que "no terreno adjacente à parcela de terreno em que a recorrente pretende construir o referido pavilhão, está instalado um aterro sanitário, com cerca de 8 hectares, onde são depositadas lamas e lixos vários, e que, inclusivamente, se encontra abrangido pela restritiva Reserva Ecológica Nacional" (art.º 5.°), que, além de não ter sido impugnado pela autoridade recorrida, está confirmado pelo documento n.º 2.

VI - Deve ser acrescido à matéria de facto relevante que, "num outro terreno, também adjacente à parcela propriedade da recorrente, está instalada uma fábrica de moagem" (art.º 6.°), que, além de ter sido expressamente admitido no artigo 24.° da contestação da autoridade recorrida, está confirmado pelo documento n.º 3.

VII - Deve ser acrescido à matéria de facto relevante que "além da fábrica de moagem existe ainda a fábrica da «Renova» recentemente construída" (art.º 7.°), que, além de não ter sido impugnado pela autoridade recorrida, está confirmado pelo documento n.º 4.

VIII - Deve ser acrescido à matéria de facto relevante que "a Câmara Municipal de Torres Novas, depois de apreciar o pedido de licenciamento, deliberou, por unanimidade, em reunião ordinária...

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