Acórdão nº 0623/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A A... interpôs recurso contencioso do despacho de 5-2-02 proferido pelo MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE, indeferindo o recurso hierárquico necessário interposto em 29-1-01 da decisão datada de 13-11-00 do Gestor do Programa Pessoa, que fixou em 21.198.650$00 o saldo da operação de financiamento oportunamente acordada com a recorrente, o que implica a devolução de 5.801.350$00 por conta de montantes recebidos antecipadamente.

Imputou ao acto vícios de incompetência absoluta, de violação de lei e ainda vício de forma por falta de audiência prévia e de falta de fundamentação.

Respondeu o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO concluindo no sentido da inexistência de qualquer vício, pedindo o improvimento do recurso.

Foram produzidas alegações, no termo das quais, concluiu a recorrente: 1.ª)- A competência para a aprovação de saldos em acções de formação co-financiadas pelo Estado português e o Fundo Social Europeu, prevista nos arts 24°/1 do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, na parte referente, à participação do Estado Português, caberá à Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, em relação aos pedidos de financiamento admitidos na vigência daquele diploma, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 33.º do Decreto-Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, pelo que, ao decidir a redução do financiamento aprovado em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 133.º e do art. 2.º, ambos do CPA.

  1. )- A competência para a redução de saldos já aprovados em acções de formação co-financiadas pelos Estados membros e o Fundo Social Europeu, na parte referente à participação comunitária, cabe à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993, pelo que ao decidir a redução do financiamento aprovado em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa Pessoa acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º e do art. 2°, ambos do CPA.

  2. )- Ao não permitir à Recorrente, em sede de audiência prévia, aceder ao Relatório n.º 646/CEP/99, da Inspecção-Geral de Finanças, não transcrevendo, em substituição, os fundamentos de facto dele constantes que permitiam motivar as conclusões plasmadas na ficha-síntese do mesmo Relatório, violou o Gestor do Programa PESSOA o dever que lhe é imposto pelos arts 100.º e 101.º do CPA, pelo que se encontra o acto recorrido que confirmou a Decisão daquele Gestor inquinada de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o que deverá determinar a anulação.

  3. )- Os arts 86° do Código de Processo Penal, 82.º da LPTA e 101.º do CPA, interpretados conjugadamente no sentido de que a classificação como confidencial de um documento no âmbito de processo penal em segredo de justiça justificaria a limitação ao seu acesso pelos administrados, com prejuízo dos direitos destes e do prosseguimento do procedimento administrativo, é inconstitucional, por violação dos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 268.º da CRP.

  4. )- A fundamentação de actos administrativos que neguem ou restrinjam direitos ou pretensões dos administrados cabe sempre ao autor do acto, não podendo tal ónus ser objecto de inversão ou preclusão, no sentido de impor ao cidadão a fundamentação da legalidade de um direito.

  5. )- O segmento de decisão, confirmado pelo acto recorrido que determina a redução na rubrica 2 ("Formadores") da quantia de 3.332.680$00, por eliminação das margens obtidas pelas entidades B...., na facturação das horas de monitoragem, não se mostra minimamente motivado, não esclarecendo qual a forma de cálculo da margem, nem a razão porque não pode a mesma ser considerada como custo elegível, pelo que se encontra ferido de vício de forma de falta de fundamentação, devendo, por isso ser anulado e revogado o aludido segmento.

  6. )- É ilegal o segmento da decisão confirmada pelo acto recorrido que determina a reclassificação na rubrica 3 das despesas ("Pessoal não docente") a quantia de 2.250.000$00, por contrapartida do mesmo valor originalmente incluídos na rubrica 5 ("Funcionamento"), por as despesas reclassificadas resultarem de serviços...

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