Acórdão nº 0483/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, ..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela firma "A...", anulou o despacho daquela entidade, de 28.10.02, pelo qual foi adjudicado à firma "B..." o fornecimento de 6760 contentores de polietileno verde, no âmbito do concurso público internacional promovido pela Câmara Municipal de Lisboa e aberto por aviso publicado no Diário da República, III Série, de 30.11.02.

Apresentou alegação (fls. 444 a 455), com as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou procedente o recurso contencioso de anulação apresentado pela Recorrente A....

II.

Nos termos da decisão, o acto administrativo sub judice carece de fundamentação pelo facto de nada mencionar sobre a redução na quantidade de contentores a adquirir, sendo certo que foi aberto concurso para aquisição de 7000 contentores e foram objecto de adjudicação 6760.

III.

No entanto, e salvo o devido respeito, tal entendimento sufragado pelo Tribunal a quo não pode colher, porquanto quando da publicação do Anúncio nº 82/CPI/DCCA/DAG/2001 publicado no Diário da República, III Série, de 30.11.2001, no Jornal Oficial das Comunidades, nº 227, Série S, em 24.11.2001, e no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa (CML) de 13.12.2001, através do qual foi aberto o concurso público internacional para a "aquisição de 7000 contentores de 140 litros de capacidade em polietileno verdes" foi devidamente salvaguardada a possibilidade de a CML vir a reduzir a quantidade pretendida para aquisição.

IV.

Estabelecendo, expressamente no ponto 15 do Anúncio publicado, a condição de "A Câmara Municipal de Lisboa reserva-se o direito de não adjudicar a totalidade ou parte do fornecimento sem que daí advenha qualquer direito de indemnização." V.

Condição essa que foi aceite por todos os concorrentes não tendo sido objecto de qualquer reclamação.

VI.

Acresce que, verifica-se claramente não ser este argumento que serve de base ao recurso contencioso de anulação interposto pela Recorrente A..., mas antes, pretende censurar o acto administrativo que adjudicou o fornecimento à B.... preterindo a Recorrente.

VII.

O que é posto em causa, no essencial são os critérios de ponderação na adjudicação e não a falta de justificação para a redução na quantidade de contentores a fornecer.

VIII.

Estamos perante uma não adjudicação parcial de 240 contentores em 7000, pelo que não é nosso entendimento que, ao caso, seja aplicável o art.º 57º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, conforme é referido na decisão sob recurso, sendo certo que a Recorrente ainda assim, com a redução, estaria disposta a que a sua classificação lhe atribuísse 1.º lugar, e foi por isso que recorre contenciosamente.

IX.

Estamos perante um concurso público para fornecimento de contentores, o que se pretende na fundamentação do acto administrativo é a motivação da decisão de classificar a contra interessada em 1º lugar e, neste sentido o acto está clara, suficiente e congruentemente fundamentado.

  1. Entendimento esse perfilhado pelo Mmo. Juiz a quo.

  2. Havendo um preço unitário, facilmente se encontra o valor global de 6760 contentores, sendo certo que se a Recorrente poderia ter apresentado uma proposta vencedora, como é defendido na decisão que se recorre, a verdade é que o mesmo se dirá quanto à B....

  3. O Mmo. Juiz a quo deveria ter efectuado uma ponderação dos interesses aqui em causa entre a Recorrente e a Administração, no entanto não o fez.

  4. É nosso entendimento e certeza de que a Recorrente só pela razão sustentada pelo Tribunal a quo para anular o acto administrativo sub judice, não seguiria a via da impugnação contenciosa.

  5. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, o Mmo Juiz a quo, andou mal ao decidir como decidiu, devendo, pelas razões que atrás se expôs, ser a sentença revogada TERMOS EM QUE E sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida em conformidade, tudo com as demais consequências legais, como é de Justiça.

Contra-alegou (fls. 462 a 468) a recorrida A..., formulando as seguintes conclusões: 1ª A Agravante interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que considerou procedente o recurso contencioso de anulação apresentado pela ora Agravada; 2ª A douta sentença considerou, e bem, que ao acto recorrido estava ferido de falta de fundamentação na parte referente à não adjudicação parcial (de 240 contentores); 3ª Tal falta de fundamentação consiste no facto de ser totalmente omitida a razão pela qual a entidade adjudicante não adjudicou parte do fornecimento, em clara violação do disposto no art. 57º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho; 4ª Após a adjudicação, por acordo entre as partes, podem ser introduzidos ajustamentos às condições acessórias da proposta escolhida, nos termos do nº 3 do art. 14 do Decreto-lei nº 197/99 de 8 de Junho; Ora, 5ª A redução da quantidade a fornecer não é uma condição acessória; 6ª A adjudicação de 6760 não é igual à de 7000; 7ª Ainda que na proposta o preço seja indicado unitariamente, não significa que a concorrente tivesse concorrido com o mesmo preço para concurso e fornecimento com uma quantidade diferente; 8ª Não se estando aqui no âmbito de um procedimento com negociações, não poderá existir adjudicação parcial, ou pelo menos, não adjudicação não fundamentada; 9ª O recurso contencioso de anulação é um recurso de legalidade.

  1. A Agravada é parte legítima na acção.

  2. A douta sentença recorrida deverá ser mantida.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 486): A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

É certo que o ponto 15 do Anúncio publicado...

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