Acórdão nº 0206/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de emolumentos notariais, correspondente a "acréscimos de emolumentos sobre actos de valor determinado", referentes a uma escritura pública de compra e venda e assunção de dívida.
Invoca vícios de violação de lei constitucional (orgânica e formal) e de Directiva Comunitária.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A liquidação de emolumentos é nula 2. É evidente a violação da Directiva Comunitária e das Decisões do TJCE atrás expostas.
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Directiva e Decisões têm eficácia interna e aplicação directa e imediata, tendo, pois, os Tribunais, que as aplicar.
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A liquidação dos Emolumentos resultou da aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, artigos 2.° a 12.°, e decisões do TJCE.
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De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 106° n. 2 e alínea I) do n. l do artigo 168.° (hoje artigos 103° n. 2 e alínea I) do n. 1 do artigo 165° da Constituição).
Não houve contra-alegações.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA.
Aqui, o EPGA, em desacordo com o seu Exmº colega em exercício de funções no TCA, defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. No dia 17 de Dezembro de 2001, a impugnante celebrou, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública de compra e venda e assunção de dívida, cuja cópia consta de fls. 65 a 72, e que se dá aqui por reproduzida.
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Pela celebração desta escritura foram-lhe cobrados na mesma data pelo referido Cartório Notarial, Esc. 7.971.078$00 de emolumentos.
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Esta impugnação foi instaurada em 25/02/02.
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Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
Está em causa a conformação ou não dos artºs. 4º e 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado a preceitos constitucionais e comunitários.
Os emolumentos ("acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado") reportam-se a escritura pública de compra e venda e assunção de dívida.
Importa agora, e desde já, determinar se os emolumentos notariais são impostos ou são taxas.
O que são os emolumentos notariais? Importa qualificá-los.
Que se trata de uma receita estadual parece-nos pacífico.
Na verdade, os...
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