Acórdão nº 0206/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de emolumentos notariais, correspondente a "acréscimos de emolumentos sobre actos de valor determinado", referentes a uma escritura pública de compra e venda e assunção de dívida.

Invoca vícios de violação de lei constitucional (orgânica e formal) e de Directiva Comunitária.

O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para o Tribunal Central Administrativo.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A liquidação de emolumentos é nula 2. É evidente a violação da Directiva Comunitária e das Decisões do TJCE atrás expostas.

  1. Directiva e Decisões têm eficácia interna e aplicação directa e imediata, tendo, pois, os Tribunais, que as aplicar.

  2. A liquidação dos Emolumentos resultou da aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, artigos 2.° a 12.°, e decisões do TJCE.

  3. De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 106° n. 2 e alínea I) do n. l do artigo 168.° (hoje artigos 103° n. 2 e alínea I) do n. 1 do artigo 165° da Constituição).

    Não houve contra-alegações.

    O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

    Subiram os autos a este STA.

    Aqui, o EPGA, em desacordo com o seu Exmº colega em exercício de funções no TCA, defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  4. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. No dia 17 de Dezembro de 2001, a impugnante celebrou, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública de compra e venda e assunção de dívida, cuja cópia consta de fls. 65 a 72, e que se dá aqui por reproduzida.

  5. Pela celebração desta escritura foram-lhe cobrados na mesma data pelo referido Cartório Notarial, Esc. 7.971.078$00 de emolumentos.

  6. Esta impugnação foi instaurada em 25/02/02.

  7. Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.

    Está em causa a conformação ou não dos artºs. 4º e 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado a preceitos constitucionais e comunitários.

    Os emolumentos ("acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado") reportam-se a escritura pública de compra e venda e assunção de dívida.

    Importa agora, e desde já, determinar se os emolumentos notariais são impostos ou são taxas.

    O que são os emolumentos notariais? Importa qualificá-los.

    Que se trata de uma receita estadual parece-nos pacífico.

    Na verdade, os...

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