Acórdão nº 0177/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., interpôs "recurso contencioso de anulação e suspensão da eficácia do acto" que dirigiu contra despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA, datada de 12.06.2003, que lhe indeferiu requerimento através do qual solicitara a legalização de uma construção, com o fundamento de a mesma ser "insusceptível de legalização, porque está implantada em terreno que, de acordo com o previsto no PDM, se destina a espaço verde ou à construção de um equipamento".

Pelo mesmo despacho foi ainda concedido ao recorrente "um prazo de 22 dias" a contar da notificação do acto para que "proceda à demolição da construção ilegal".

2 - Na contestação, a entidade recorrida ao abrigo do disposto no artº 115º nº 3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro, requer que ao recurso "seja atribuído efeito meramente devolutivo".

3 - Por decisão do TAC de 27.11.2003 foi indeferido o pedido feito pela entidade recorrida para que fosse concedido "efeito meramente devolutivo ao recurso".

Inconformado com tal decisão, dela veio o Presidente da C. M. da Amadora interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A douta decisão recorrida foi proferida sem consulta prévia do Regulamento PDM, o qual se encontra publicado no DR, I série nº 142/94, de 22 de Junho; II - A construção cuja demolição foi ordenada situa-se na unidade operativa 04 (Damaia) em espaço classificado no artº 67º do Reg. PDM como "verde de protecção e enquadramento"; III - Conforme dispõe também o artº 36º do RPDMA, estes espaços encontram-se delimitados na planta de ordenamento e podem permitir intervenções que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos destinados à satisfação de procuras da população urbana.

IV - Resulta pois, que por força do PDM é proibida a implantação de qualquer construção que não se destine a equipamentos de utilização colectiva; V - Sendo proibida a construção de habitações; VI - Pelo que no caso vertente a construção cuja demolição foi ordenada pelo despacho recorrido é insusceptível de legalização; VII - Nesta conformidade há de concluir que o recurso contencioso de anulação está condenado à improcedência, encontrando-se desta forma preenchido o requisito que a lei estabelece para que seja concedido ao recurso, pelo tribunal, efeito meramente devolutivo nos termos do art.º 115º nº 3 do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro; VIII - No caso vertente, foi proferida decisão a qual não tomou em consideração todos os elementos carreados para os autos, cuja ponderação e análise implicaria necessariamente uma decisão diferente daquela que afinal veio a ser proferida; IX - Ao...

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