Acórdão nº 0177/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., interpôs "recurso contencioso de anulação e suspensão da eficácia do acto" que dirigiu contra despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA, datada de 12.06.2003, que lhe indeferiu requerimento através do qual solicitara a legalização de uma construção, com o fundamento de a mesma ser "insusceptível de legalização, porque está implantada em terreno que, de acordo com o previsto no PDM, se destina a espaço verde ou à construção de um equipamento".
Pelo mesmo despacho foi ainda concedido ao recorrente "um prazo de 22 dias" a contar da notificação do acto para que "proceda à demolição da construção ilegal".
2 - Na contestação, a entidade recorrida ao abrigo do disposto no artº 115º nº 3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro, requer que ao recurso "seja atribuído efeito meramente devolutivo".
3 - Por decisão do TAC de 27.11.2003 foi indeferido o pedido feito pela entidade recorrida para que fosse concedido "efeito meramente devolutivo ao recurso".
Inconformado com tal decisão, dela veio o Presidente da C. M. da Amadora interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A douta decisão recorrida foi proferida sem consulta prévia do Regulamento PDM, o qual se encontra publicado no DR, I série nº 142/94, de 22 de Junho; II - A construção cuja demolição foi ordenada situa-se na unidade operativa 04 (Damaia) em espaço classificado no artº 67º do Reg. PDM como "verde de protecção e enquadramento"; III - Conforme dispõe também o artº 36º do RPDMA, estes espaços encontram-se delimitados na planta de ordenamento e podem permitir intervenções que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos destinados à satisfação de procuras da população urbana.
IV - Resulta pois, que por força do PDM é proibida a implantação de qualquer construção que não se destine a equipamentos de utilização colectiva; V - Sendo proibida a construção de habitações; VI - Pelo que no caso vertente a construção cuja demolição foi ordenada pelo despacho recorrido é insusceptível de legalização; VII - Nesta conformidade há de concluir que o recurso contencioso de anulação está condenado à improcedência, encontrando-se desta forma preenchido o requisito que a lei estabelece para que seja concedido ao recurso, pelo tribunal, efeito meramente devolutivo nos termos do art.º 115º nº 3 do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro; VIII - No caso vertente, foi proferida decisão a qual não tomou em consideração todos os elementos carreados para os autos, cuja ponderação e análise implicaria necessariamente uma decisão diferente daquela que afinal veio a ser proferida; IX - Ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO