Acórdão nº 0209/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em Foz de Arouce, Lousã, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, em recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, em processo de oposição a execução fiscal que contra si revertera, na qualidade de gerente da inicialmente executada B..., Lda., declarou «nulo todo o processado, incluso a petição inicial julgada inepta por falta de pedido e causa de pedir», absolvendo «a Fazenda Pública da instância de oposição».

Formula as seguintes conclusões:«1ªO Acórdão recorrido, ao anular todo o processado, com base na ineptidão da petição inicial, absolvendo com isso da instância a Fazenda Nacional, decidiu perfunctoriamente refugiando-se num formalismo positivista de todo desajustado nos dias de hoje e violando com aquela decisão quer as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA TUTELA JURÍDICA EFECTIVA DOS DIREITOS DO RECORRENTE quer os PRINCÍPIOS ANTI-FORMALISTAS DA PRO ACTIONE ou FAVOR ACTIONIS. Assim e desde logo2ªHá denegação da Justiça por parte do Tribunal a quo ao não respeitar e acatar o conteúdo da sentença do Tribunal Tributário da 1ª Instância que não foi objecto de recurso e no qual se ordenava a apensação dos presentes autos ao Procº. nº 55/97. O cumprimento dessa decisão por parte do sistema jurisdicional - tributário teria levado não só à apreciação definitiva da questão de fundo nos termos em que definitivamente veio a ser feita pelo Acórdão nº 6193/2002 do T.C.A., mas também teria certificado que a questão da ineptidão da petição inicial com os fundamentos de facto e de direito constantes do parecer do EMMP junto do TCA já tinha sido apreciada e ultrapassada na sentença da 1ª Instância.

  1. Violou assim, com tal denegação de justiça, o acórdão recorrido, as garantias constitucionais que vão previstas no artº 20º e 268º - 4 da Constituição da República Portuguesa.

  2. Mas mesmo que se postergassem as evidências do caso julgado - o que de todo não se concede - sempre os princípios ANTIFORMALISTAS saídos da reforma do Processo Civil de 1995 obstariam a que fosse proferida, sem mais, a abrupta decisão de nulidade de que aqui se recorre. Por um lado5ªA aplicação dos princípios gerais do aproveitamento dos actos processuais levaria a lançar mão de disposições como as contidas nos arts 265º - 2 e 508º - 1 do Código Processo Civil para que fosse obtido o suprimento de eventuais faltas de pressupostos processuais que obstassem ao imediato conhecimento da questão de fundo decidenda. Ao não utilizar tais poderes fez errada aplicação o acórdão a quo do artº 288º do CPC no qual se louva, violando assim aqueles princípios gerais. Por outro lado6ªTendo em conta que a Fazenda Nacional interpretou convenientemente a petição inicial tendo contra-argumentado a preceito a questão jurídica substancial, tendo acompanhado a produção de prova e tendo produzido alegações e conclusões substantivas no recurso que interpôs da sentença do T.T. de 1ª Instância, uma adequada aplicação ao caso do disposto no nº 3 do artº 193 do C.P.C. também teria evitado a procedência da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial nos termos formulados pelo acórdão a quo.

  3. Fez assim o acórdão recorrido errada interpretação e aplicação ao caso concreto dos dispositivos processuais que tinha ao seu dispor para correcta apreciação, nomeadamente dos artºs 193º; 265º; 288º e 508º do Código Processo Civil.

  4. Entende o...

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