Acórdão nº 0477/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... reclamou para o Tribunal Tributário de 1ª Instância do indeferimento do pedido de suspensão da execução até decisão do processo de inventário instaurado ou, caso assim se não entendesse, que fosse considerada nula a citação que lhe fora efectuada em 1 de Outubro de 2003 ordenando-se a sua repetição.

Por sentença da Mª Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu foi concedido provimento à reclamação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a suspensão do processo de execução até à partilha.

Não se conformando com tal decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: I - A citação do cônjuge do executado, nos termos do artº 239° do CPT, quando estão em causa dívidas, à partida, comunicáveis, não visa advertir o citando de que pode pedir a separação de meações, apenas tem como primeiro e último escopo alertá-lo da existência da execução, de que também é co-executado, mesmo figurando no título apenas o outro cônjuge, e que pode assistir aos termos da execução, impugnando qualquer irregularidade e, se for caso disso, exercer o seu legítimo direito de remissão na venda.

II - Não há dúvida que estão em causa na execução dívidas de impostos e contraídas no exercício do comércio, logo, presumidamente, da responsabilidade de ambos os cônjuges, accionado um é como se ambos fossem accionados, atenta a solidariedade na imputação de tais dívidas.

III - A moratória do artº 825° do CPC não tem que se observar porque, tanto faz que os bens estejam presentes no património comum como já na esfera jurídica de cada um, para que possam responder pelas dívidas.

IV - A necessidade e a finalidade da citação não é conferir-lhe a qualidade de executado já que a tem desde o início, e antes, porque se está penhorando um bem imóvel, e a apreensão deste para os fins da execução pode irremediavelmente interferir com a estabilidade familiar se a sua própria subsistência dele depender, por isso digna de uma protecção atenta e redobrada de ambos os titulares, não se podendo correr o risco de algum deles desconhecer o destino de tal bem.

V - A qualidade de co-executada nunca se perderia mesmo que a partilha da meação transitasse em julgado, mas também nada impediria que um dos titulares viesse, porque também essa é a finalidade da citação, arguir a sua ilegitimidade na responsabilização pela dívida, demonstrando que afinal a actividade exercida não se tinha operado no proveito comum do casal, ilidindo a presunção "juris tantum" contida na al. d) do nº 1 do artº 1691° do C. Civil.

VI- Com o devido e merecido respeito, a douta sentença não se terá harmonizado a disciplina plasmada no artº 239° do CPT, diploma em vigor ao tempo, bem como com o estatuído na al d) do nº 1 do artº 1691° do CC, nem, tão pouco com os comandos emanados do artº 825° do CPC.

A reclamante contra-alegou no sentido da manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões: 1- Positiva o artigo 239° do CPPT a condição de "cônjuge do executado", ao qual confere o direito, e correlativo dever ao exequente, de ser citado quando estejam em causa a penhora de bens imóveis; 2- Do...

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