Acórdão nº 0986/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., Funcionária do quadro da DGCI, recorreu para o TCA do indeferimento tácito do recurso hierárquico, pelo silêncio do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS O recurso foi julgado improcedente por acórdão de 14 de Novembro de 2002 e é desta decisão que a recorrente A... interpôs o presente recurso.

A recorrente alegou e formulou também conclusões em que diz de útil: - Exerceu desde 30.03.95, durante 4 anos como contratada a termo para técnico profissional de 2.ª classe, funções inerentes a liquidador tributário.

- E passou em seguida ao quadro como técnico profissional de 2.ª classe, mas as funções que continuou a exercer são as definidas no conteúdo funcional de liquidador tributário, pelo que, detendo os requisitos habilitacionais e profissionais, requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária nos termos do art.º 15.º do DL 497/99, de 19.11.

- O Acórdão entendeu que era necessário o estágio na nova carreira que a recorrente não possui, mas este requisito não é exigido pelo n.º 1 b) do artigo 15 referido porque de outra forma jamais poderia haver reclassificação, pois se tivessem o estágio noutra carreira não era necessária a reclassificação.

- Nem faria sentido a exigência de exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano, pelo que a decisão enferma de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação daquela norma.

A entidade recorrida contra alegou sustentando o decidido.

O EMMP junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento porque concorda com os fundamentos da decisão recorrida contra a qual a recorrente nada adianta por rebater a necessidade de estágio, que não serviu de fundamento ao Acórdão a rever.

II - Matéria de Facto.

O Acórdão recorrido deu como provado:

  1. A recorrente requereu ao Director Geral dos Impostos, em 19.01.2000, a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17.12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19.11 - doc.s de fls. 11 a 13 e processo instrutor.

B) Sobre o referido requerimento não foi emitida qualquer pronúncia; C) Do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário...

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