Acórdão nº 0986/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., Funcionária do quadro da DGCI, recorreu para o TCA do indeferimento tácito do recurso hierárquico, pelo silêncio do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS O recurso foi julgado improcedente por acórdão de 14 de Novembro de 2002 e é desta decisão que a recorrente A... interpôs o presente recurso.
A recorrente alegou e formulou também conclusões em que diz de útil: - Exerceu desde 30.03.95, durante 4 anos como contratada a termo para técnico profissional de 2.ª classe, funções inerentes a liquidador tributário.
- E passou em seguida ao quadro como técnico profissional de 2.ª classe, mas as funções que continuou a exercer são as definidas no conteúdo funcional de liquidador tributário, pelo que, detendo os requisitos habilitacionais e profissionais, requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária nos termos do art.º 15.º do DL 497/99, de 19.11.
- O Acórdão entendeu que era necessário o estágio na nova carreira que a recorrente não possui, mas este requisito não é exigido pelo n.º 1 b) do artigo 15 referido porque de outra forma jamais poderia haver reclassificação, pois se tivessem o estágio noutra carreira não era necessária a reclassificação.
- Nem faria sentido a exigência de exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano, pelo que a decisão enferma de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação daquela norma.
A entidade recorrida contra alegou sustentando o decidido.
O EMMP junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento porque concorda com os fundamentos da decisão recorrida contra a qual a recorrente nada adianta por rebater a necessidade de estágio, que não serviu de fundamento ao Acórdão a rever.
II - Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido deu como provado:
-
A recorrente requereu ao Director Geral dos Impostos, em 19.01.2000, a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17.12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19.11 - doc.s de fls. 11 a 13 e processo instrutor.
B) Sobre o referido requerimento não foi emitida qualquer pronúncia; C) Do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário...
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