Acórdão nº 077/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... S.A.
Propôs no TAC de Lisboa acção sobre questão relativa à execução de contrato de empreitada de obras públicas contra o MUNICÍPIO DA MEALHADA.
A acção foi decidida por sentença de 8.7.99 que absolveu o R. da instância por inadequação do meio processual por a aplicação de multa contratual resultar de acto administrativo.
Inconformado com aquela decisão a A... recorreu para o STA sustentando que a matéria da multa tal como as restantes relativas à execução do contrato não podiam ser decididas por acto administrativo pelo que a acção era o meio próprio.
E, o STA acolheu o entendimento da decisão recorrida pelo Acórdão de 4 de Outubro de 2000 - fls. 178-186.
A A... recorreu então para o Pleno da Secção do C.A. com fundamento em oposição do decidido com o Acórdão do mesmo Tribunal de 18 de Outubro de 1988, Proc. 25843, in BMJ n.º 380, p.294 e seg. e obteve vencimento pelo que o processo baixou ao TAC onde foi proferida nova sentença datada de 11.04.2003.
Nela foi decidido condenar o R. a reconhecer que a A. não é devedora da multa aplicada em 21.02.97 e também condenada a pagar à A. a quantia equivalente a 1658498$00.
É desta decisão que agora vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Município da Mealhada, que alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - O auto de recepção provisória foi lavrado no último dia da vistoria, em 14.10.96, apenas com a fiscalização, sendo irregular, pelo que não pode ter como consequência afastar ou desconsiderar o conteúdo da vistoria, quando revela que a obra ainda tinha anomalias e que não fora terminada no prazo legal.
- De modo que tendo a vistoria realizada constatado que existiam anomalias, que o prazo da obra tinha terminado em 16.8.96 e que o auto foi apenas assinado pela fiscalização da obra tem de concluir-se que não se verificou recepção tácita, tendo a multa sido legalmente aplicada e a caução correctamente accionada e a decisão diferente sofre de erro de julgamento.
- A vistoria ocorreu efectivamente e a deficiência de formalização não corresponde à respectiva falta, sendo ainda assim de atender aos factos que foram apurados nessa vistoria.
A A... contra alegou sustentando a decisão do TAC.
O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento, uma vez que o empreiteiro cumpriu o formalismo para a feitura do auto de recepção provisória e o dono da obra podia fazer constar dos autos as razões de a obra não ser recebida.
II - Matéria de Facto.
A sentença recorrida deu como provado: Entre o Município da Mealhada e a Autora foi celebrado, em 22.08.95, um contrato de empreitada de obras públicas designada "Rede de drenagem de águas residuais de Mala e emissários de Mala - Ponte de Casal Comba.
Nos termos deste contrato o prazo de execução da empreitada era de dez meses contados da data do auto de consignação de trabalhos, o qual teve lugar em 16 de Outubro de 1996, tendo o empreiteiro dado início imediato aos trabalhos de execução da empreitada.
Por carta datada de 12 de Julho de 1996 a autora solicitou à Câmara Municipal da Mealhada a prorrogação por dois meses do prazo inicial, com os seguintes...
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