Acórdão nº 077/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... S.A.

Propôs no TAC de Lisboa acção sobre questão relativa à execução de contrato de empreitada de obras públicas contra o MUNICÍPIO DA MEALHADA.

A acção foi decidida por sentença de 8.7.99 que absolveu o R. da instância por inadequação do meio processual por a aplicação de multa contratual resultar de acto administrativo.

Inconformado com aquela decisão a A... recorreu para o STA sustentando que a matéria da multa tal como as restantes relativas à execução do contrato não podiam ser decididas por acto administrativo pelo que a acção era o meio próprio.

E, o STA acolheu o entendimento da decisão recorrida pelo Acórdão de 4 de Outubro de 2000 - fls. 178-186.

A A... recorreu então para o Pleno da Secção do C.A. com fundamento em oposição do decidido com o Acórdão do mesmo Tribunal de 18 de Outubro de 1988, Proc. 25843, in BMJ n.º 380, p.294 e seg. e obteve vencimento pelo que o processo baixou ao TAC onde foi proferida nova sentença datada de 11.04.2003.

Nela foi decidido condenar o R. a reconhecer que a A. não é devedora da multa aplicada em 21.02.97 e também condenada a pagar à A. a quantia equivalente a 1658498$00.

É desta decisão que agora vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Município da Mealhada, que alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - O auto de recepção provisória foi lavrado no último dia da vistoria, em 14.10.96, apenas com a fiscalização, sendo irregular, pelo que não pode ter como consequência afastar ou desconsiderar o conteúdo da vistoria, quando revela que a obra ainda tinha anomalias e que não fora terminada no prazo legal.

- De modo que tendo a vistoria realizada constatado que existiam anomalias, que o prazo da obra tinha terminado em 16.8.96 e que o auto foi apenas assinado pela fiscalização da obra tem de concluir-se que não se verificou recepção tácita, tendo a multa sido legalmente aplicada e a caução correctamente accionada e a decisão diferente sofre de erro de julgamento.

- A vistoria ocorreu efectivamente e a deficiência de formalização não corresponde à respectiva falta, sendo ainda assim de atender aos factos que foram apurados nessa vistoria.

A A... contra alegou sustentando a decisão do TAC.

O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento, uma vez que o empreiteiro cumpriu o formalismo para a feitura do auto de recepção provisória e o dono da obra podia fazer constar dos autos as razões de a obra não ser recebida.

II - Matéria de Facto.

A sentença recorrida deu como provado: Entre o Município da Mealhada e a Autora foi celebrado, em 22.08.95, um contrato de empreitada de obras públicas designada "Rede de drenagem de águas residuais de Mala e emissários de Mala - Ponte de Casal Comba.

Nos termos deste contrato o prazo de execução da empreitada era de dez meses contados da data do auto de consignação de trabalhos, o qual teve lugar em 16 de Outubro de 1996, tendo o empreiteiro dado início imediato aos trabalhos de execução da empreitada.

Por carta datada de 12 de Julho de 1996 a autora solicitou à Câmara Municipal da Mealhada a prorrogação por dois meses do prazo inicial, com os seguintes...

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