Acórdão nº 02072/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de sisa e, consequentemente, anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A sentença de que se recorre fundamentou a procedência da acção, no facto de não se haver procedido à avaliação do bem presente, no âmbito de permuta com bem futuro, quando a mesma era exigível, por força do disposto na regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD.
-
Tal interpretação, no entendimento da signatária, não se retira do citado preceito.
-
Afirma-se na 1ª parte da regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD, que a liquidação terá por base a diferença dos valores patrimoniais, quando superior ao diferencial dos valores declarados.
-
A intenção do legislador ao erigir os valores patrimoniais constantes da matriz dos bens imóveis presentes, enquanto critério prevalecente ao apuramento da matéria tributável, para efeitos de sisa e decorrentemente para efeitos de Imposto de Selo, demonstra cabal e inequivocamente a idoneidade que o mesmo lhe merece.
-
Não prevê nem exige o legislador que na permuta de bens presentes, se efectue avaliação dos prédios em causa.
-
A 2ª parte da regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD, postula tão somente a exigência de avaliação relativamente ao bem que ainda padece de valor patrimonial, o bem futuro.
-
Da literalidade do preceito não se infere que "o seu valor patrimonial" respeite a uma realidade plural, ou seja, bens futuros e presentes, mas sim e apenas se refira ao necessário valor que carece de ser fixado, por forma a possibilitar a eventual aplicação do critério do valor patrimonial.
-
Julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", apoiado no douto aresto do tribunal "ad quem" e já acima citado, que a falta de avaliação do bem presente conduz a uma implicante injustiça.
-
Questão esta que é aduzida no aresto, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso nº 22 537, de 27.01.1999, no sentido de, assim não se entendendo, se estar perante uma desfasada tributação.
-
A potencial distorção da tributação, pode sempre que assim se repute, ser evitada através da faculdade de avaliação, nos termos do artigo 56º e 57º do CIMSISSD.
-
Possibilidade esta, que o Supremo Tribunal Administrativo acolheu no recurso nº 22 537, de 27.01.1999.
-
Não obstante, a SISA incidir sobre os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento patrimonial, caberá às partes, aferir se na transmissão em concreto, os valores em função do critério aplicável, conformaram tal desiderato tributário.
-
In casu, não arguiram as partes em sede administrativa estar-se perante qualquer desfasamento tributário, pelo que forçoso será considerar que o contribuinte e a Administração reputaram que os valores em causa configuravam o efectivo enriquecimento patrimonial decorrente da permuta.
-
Não cabendo à lei substituir-se às partes (contribuinte e Administração) na aferição de em concreto, os valores conformarem ou não o efectivo enriquecimento patrimonial originado pela permuta.
-
O simples facto de os valores patrimoniais não se reportarem ambos à data da transmissão, não implica forçosamente que haja desfasamento com o valor real, e que por consequência não se tribute a riqueza efectivamente transmitida.
-
Decorre, pois, que salvaguardada está na letra da lei a tributação da riqueza efectivamente transmitida, conforme se apura pelo teor do artigo 56º e 57º do CIMSISSD.
-
Assim sendo, pelo que se expôs atrás, o desfasamento pode em tese ocorrer, tanto no âmbito da permuta entre bens futuros e presentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO