Acórdão nº 0300/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... interpôs no T. A. C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde de 31 de Janeiro de 2003, ratificado por deliberação da Câmara Municipal de 5 de Março de 2003, que procedeu à adjudicação da empreitada de "Ampliação das Redes de Abastecimento de Água e Saneamento da Freguesia de Pico de Regalados" à Sociedade "B..., S.A.".

1.2. Por sentença daquele Tribunal Administrativo do Círculo proferida a fls. 84 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto administrativo impugnado.

1.3. A Câmara Municipal de Vila Verde, inconformada com a decisão referida em 1.2., interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls 107 e segs, concluiu do seguinte modo: "1- Em primeiro lugar, no que tange à questão da inutilidade superveniente da lide, o Meritíssimo Juiz do processo adoptou o entendimento de que a recorrente tem interesse na declaração de ilegalidade do acto praticado, pois com base nessa declaração sempre poderá obter uma indemnização em sede de execução de decisão.

2- A ora recorrente não aceita esta interpretação, uma vez que, salvo melhor opinião, não corresponderá à melhor e mais correcta visualização das normas jurídicas a aplicar à situação em apreço.

3- É que, se é uma realidade que alguma da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se tem vindo a pronunciar, em casos semelhantes, no sentido de não se verificar a inutilidade superveniente da lide, também não é menos certo que o mesmo Venerando Tribunal tem acolhido o entendimento da verificação dessa inutilidade.

4- Assim, a título de exemplo, temos que no processo n° 046580, foi proferido o Acórdão de 28 de Novembro de 2000 onde se lê: "I - O facto de uma empreitada se encontrar em execução, conduz à inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso, interposto por um dos concorrentes, do acto de adjudicação daquela. II - Na verdade, para o fim em vista, só deve relevar o interesse primário subjacente à pretensão anulatória que decorre do art. 6° do ETAF, e não quaisquer interesses laterais ou reflexos, como os indemnizatórios. III - Por isso, numa situação assim, a lide já não assume significado por não ser possível, mediante invalidação do acto, destruir as prestações contratuais realizadas, de forma a reabrir-se o procedimento com vista a nova adjudicação. IV - Quanto a eventuais pretensões indemnizatórias, essas podem ser consideradas em acção própria como decorre do art. 7° do Dec.-Lei n° 48051, de 21.11.67. E, o Dec.-Lei n° 134/98, de 15.5, bem como a Directiva por ele transposta (Directiva 89/665/CEE do Conselho) não introduzem, a este propósito, qualquer nuance." 5- Também no Processo n° 046282, foi proferido douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Outubro de 2000, que nos explica que: "Verifica-se a inutilidade superveniente da instância de recurso contencioso interposto ao abrigo do DL n° 134/98, de 15/5, tendo por objecto acto que exclui de concurso público referente à empreitada de obras públicas do edifício de certo tribunal um determinado interessado, se na data da decisão do juiz a empreitada se encontra já executada." 6- No processo n° 044961, com data de 19 de Fevereiro de 2002, o mesmo Venerando tribunal pronunciou-se no sentido de que: "Se o recurso contencioso de anulação já não pode prosseguir os seus efeitos típicos primários, há-de a respectiva instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide".

7- Assim e na modesta opinião do aqui recorrente, a douta sentença de que se recorre viola o disposto no art. 6° da ETAF, uma vez que, tal como aí se lê, os recursos contenciosos são - apenas - de mera legalidade, tendo por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos, e 287°, al. e) do Código de Processo Civil - art. 1° da LPTA.

8- A mesma inutilidade decorre do facto de a recorrente ter ficado classificada em 3° lugar no concurso em questão, pelo que apenas teoricamente a mesma poderá colher qualquer vantagem do eventual provimento do seu recurso, dado que faleceria qualquer nexo causal a estabelecer em sede de acção indemnizatória.

9- Relativamente à enunciação dos critérios de adjudicação da empreitada, o Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se no sentido de que a comissão de avaliação das propostas de concurso não poderia ter criado novos micro-critérios no momento de graduação dos concorrentes, sendo por isso mesmo ilegal a graduação dos mesmos concorrentes. Para a douta sentença recorrida, esta situação contrariará o disposto no art. 66°, n° 1, al. e) do DL n° 59/99, de 2 de Março e art. 94°, n° 1 do DL n° 197/99 de 8 de Junho.

10- Para o recorrente, e sempre com o devido respeito por melhor opinião, a situação controvertida não equivaleu à criação de subfactores, subcritérios ou microcritérios por parte da Comissão de Avaliação de propostas.

11- Na verdade, os únicos critérios que presidiram à escolha da melhor candidatura foram o do "Preço" e o da "Valia Técnica da proposta e garantia de boa execução".

12- Todas as considerações constantes da epígrafe «Valia Técnica da Proposta e Garantia de Boa Execução», das quais dá conta a douta decisão a fls. 90, mais não foram do que a explicitação do iter lógico-cognitivo dos autores do respectivo relatório, ou seja, o seu raciocínio tendente a preencher o conceito vago e genérico fornecido mesma epígrafe.

Em suma, serão a fundamentação do acto adjudicatório.

13- Aliás, tal explicitação correspondeu à necessidade de dar cumprimento ao imperativo legal de fundamentação do acto administrativo ao que se acha vinculada a Administração, em função do estatuído no art. 124° e 125° do C.P.A. - ónus da fundamentação e não traduzem mais do que a enunciação do ideário que foi tido por pano de fundo para aferir da enunciada Valia Técnica e Garantia de Boa Execução.

14- Tais...

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