Acórdão nº 030690A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, veio requerer a execução do acórdão proferido nos autos de recurso contencioso que correu termos neste Supremo Tribunal Administrativo com o nº 30.690 e se encontra em apenso, que anulou o despacho do Ministro da Administração Interna, de 21.01.92, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão, alegando que o mesmo não se encontra integralmente cumprido com a reintegração da exequente no exercício de funções que teve lugar em 13 de Julho de 1998, pois entende ter ainda direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos com o acto anulado e que se traduzem no facto de a exequente ter deixado de auferir vencimentos como técnica do Serviço Nacional de Protecção Civil no período em que esteve afastada do serviço em virtude da sanção aplicada, ou seja, desde 21 de Janeiro de 1992 até 13 de Julho de 1998 e de não ter podido aceder à categoria de técnica superior principal, em razão do tempo de serviço, dado que tem mais de três anos na categoria de técnica superior de 1ª classe- DL 265/88 e 353-A/89, vencimentos que devem ser corrigidos pelo facto da exequente ter adquirido o Mestrado em 1 de Março de 1993, o que lhe permite progredir nos escalões de dois em dois anos, pelo que, deduzidas as remunerações que auferiu, no exercício de funções docentes, durante aquele período, tem direito a uma indemnização já vencida de 200.203,60 Euros, acrescida de juros calculados à taxa legal de 7% ao ano contados desde a citação dos executados e até integral pagamento.

Cumprido o artº 8º, nº 1 do DL 256-A/77, veio a autoridade requerida pronunciar-se pela rejeição do requerimento, quer porque foi dada execução espontânea ao acórdão exequendo, tendo a requerente sido reintegrada no exercício de funções no Serviço Nacional de Protecção Civil no dia 13.07.1998, quer porque se encontra longamente esgotado o prazo legal previsto no nº 1 do artº 96º da LPTA, para requerer a execução do acórdão, pelo que não podem ser apreciados já os pedidos adicionais agora formulados. Mais alega que o direito ao vencimento está intimamente ligado ao efectivo exercício de funções, conforme consta expressamente dos pareceres nº 9-/98 e 162-G798 da Auditoria Jurídica, confirmados pelo Despacho de 19.03.98, de que junta cópias. Quanto a um eventual pedido de indemnização não é esta a sede própria.

Replicou a exequente, concluindo pela improcedência da excepção deduzida pelo Ministro da Administração Interna, pois considera que o prazo do artº 96º, nº 2 da LPTA se interrompeu durante a pendência dos recursos contenciosos que interpôs dos despachos que lhe não reconheceram o direito a gozar férias no ano da sua reintegração, recursos que entende são necessariamente prévios à presente execução, pois através deles se pretendia dirimir a questão de saber se a exequente tinha ou não direitos decorrentes da manutenção do vínculo, no período em que esteve afastada de funções, não fazendo, a seu ver, qualquer sentido que a exequente viesse a instaurar a presente execução invocando direitos indemnizatórios que só decorreriam do reconhecimento de que o acórdão anulatório implicava necessariamente a reposição da situação tal como se a sanção disciplinar nunca tivesse existido e o reconhecimento do direito da exequente à manutenção do vínculo. Se a requerente tivesse requerido a execução antes da anulação do acto do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil de 29.09.98 que lhe negou o direito a férias no ano da reintegração, pois só lhe reconheceu o vínculo à AP, sem considerar o período que esteve...

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