Acórdão nº 090/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A...

, com os demais sinais dos autos interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (E.R.), formado na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 20.02.98, que indeferiu a sua pretensão de ser integrada no Novo Sistema Retributivo com o índice 235 e receber o diferencial de integração de 18 100$00, imputando ao acto recorrido, a violação do princípio de igualdade constante dos arts. 13°, 266°, nº 2 e 55° da CRP e a violação do art.30° do Dec. Lei n° 353-Al89, de 16.10, conjugado com o art.3°, nº4 do Dec. Lei nº187/90, de 7.06 e Despacho Ministerial de 19.04.91.

Negado provimento a tal recurso, dele recorreu para este Supremo Tribunal.

Alegando, formulou a recorrente as seguintes Conclusões: a) A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, à JAE, tomou posse, na sua categoria na DGCI, em 21/11/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades b) Aquando da transição para o NSR, com a categoria profissional de 2° oficial, deveria ter-Ihe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrada no índice 235, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido c) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3° n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91 enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.

d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no artº 30 n° 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n° 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo e) Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente só em 10/12/90 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art° 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso (no mesmo sentido, vide o recente Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in Proc.º 48243).

Contra-alegando, a E.R. sustenta a bondade do acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte PARECER: "Constitui questão objecto do presente recurso jurisdicional saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema contributivo da Função Pública estabelecido pelo DL 353-A/89 de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30.09.1989 por funcionários requisitados após essa data para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.

Sobre esta questão já este ST A se tem pronunciado, embora nem sempre em termos coincidentes.

Aderimos ao sentido da jurisprudência desenvolvida no Ac STA de 02.10.2003, proferido no Rec nº 44/02, reiterada pelo Pleno deste STA no Ac de 27.11.2003, proferido no Rec n° 47727 e também acolhida no acórdão do TCA ora recorrido, nos termos da qual e atenta a factualidade apurada, se retiram as seguintes conclusões: - Não pertencendo a recorrente ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo estabelecido pelo DL 353-A/89, não lhe é aplicável o regime estabelecido no artigo 3° nº 4 do DL 187/90 de 07.06, cujo âmbito de aplicação se limita ao pessoal da DGCI.

- A transição da recorrente para o novo sistema retributivo fez-se pois segundo o regime do DL 353-A/89, não sendo de considerar para efeito desta transição as remunerações acessórias, pois que à data da produção de efeitos desse diploma ainda não iniciara o destacamento...

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