Acórdão nº 032713 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

e seu irmão B...

, ambos residentes em Lisboa e melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que, segundo os mesmos, se formou sobre o pedido de reversão que formularam em 23 de Março de 1993 ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, relativamente ao prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua ..., ..., tornejando para a Estrada das ..., nº. ... a ... - ..., o qual foi adjudicado à Câmara Municipal de Lisboa em 23 de Outubro de 1975 na sequência de deliberação do Conselho de Ministros (Diário do Governo, I Série, n°.290) que declarou "de utilidade pública muito urgente" a respectiva expropriação.

Na sua resposta, a autoridade recorrida - Ministro do Planeamento e da Administração do Território - suscitou a questão prévia da sua ilegitimidade, por haver delegado no Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território a sua competência em matéria relativa a expropriações, pelo que o pretenso indeferimento tácito deverá considerar-se imputado ao referido Secretário de Estado. Quanto ao fundo do recurso, defende o seu improvimento.

No mesmo sentido respondeu o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Citada a interessada Câmara Municipal de Lisboa, veio a fls. 67 e seguintes, excepcionar a ilegitimidade passiva, por não haver sido requerida a citação dos restantes expropriados, e defendendo, quanto ao fundo, a improcedência deste recurso.

Responderam ao excepcionado os recorrentes, pela forma de fls. 87 e seguintes, sustentando a improcedência da referida questão da ilegitimidade passiva.

No sentido da improcedência da mesma questão pronunciou-se também o Exmo. Magistrado do Ministério Público, sendo o seu conhecimento relegado para final - fls. 106/107.

Na sua alegação final formularam os recorrentes as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o acto tácito de indeferimento, consumado em 21 de Junho de 1993, sobre pedido de reversão, formulado pelos ora Recorrentes ao Senhor Ministro do Planeamento e Administração do Território, relativamente ao prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua ..., ..., tornejando para a Estrada das ..., nº ... a ..., melhor identificado nos autos; -2. Este prédio foi adjudicado à Câmara Municipal de Lisboa em 23. Outubro. 1975 na sequência de deliberação do Conselho de Ministros (DR. Governo, I Série, nº 290) que declarou "de utilidade pública muito urgente" a respectiva expropriação para construção do prolongamento da Avenida António Augusto de Aguiar, seus nós de ligação vias que lhe dão acesso; 3. A Entidade Recorrida admite a existência do acto recorrido sendo a respectiva autoria assumida pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, sob a alegação de delegação de competência (fls. 48 a 55 e fls 56 a 63); 4. O recurso deverá prosseguir contra a entidade delegada ao abrigo do disposto no art.º 33° e 42, nº 2 do Dec. lei 267/85, de 16 de Junho.

4. Os Recorrentes mantêm a matéria de facto e de direito alegada na petição de recurso que aqui dão por reproduzida.

5. Os Recorrentes são partes legítimas nos presentes autos, ainda que desacompanhados dos respectivos cônjuges, porquanto foram expropriados nos autos de expropriação e sua mãe, também parte nos mesmos autos já faleceu; 6. A intervenção dos cônjuges dos Recorrentes é desnecessária por desse facto não depender o efeito útil do recurso, por não poderem ser prejudicadas com a precedência do mesmo e por não estar em causa o risco de perda ou oneração de bens (art.º 70, nº 2 do Cod. Expropriações; art.º 36° al. b) do Dec. Lei 267/85, de 16. 06. nº 1 do art.º 18° do C.P.C..

7. Se assim se não entender desde já requerem a concessão de prazo para usarem da faculdade conferida pela segunda parte do nº 2 do artº 70° do Código das Expropriações; 8. A resposta da Entidade Recorrida, entregue em 03.Dezembro.1993, é extemporânea; 9. Tendo a notificação ocorrido em 28. Outubro.93 o prazo de 1 mês terminou em 29.Novembro.1993 (art.º 10°, 43° e 45° do Dec. Lei nº 267/85, de 16.Junho; art.º 1° do Dec.Lei 121/76, de 11.Fevereiro; alínea c) do artº 279° do C.C.); 10. A entrega das peças processuais é admitida até ao 3° dia posterior ao prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de multa (art.º 145°, nº 5 do C.P.C.), 11. A Entidade recorrida entregou a sua resposta no 3° dia posterior ao termo do prazo e não procedeu ao pagamento da multa; 12. A Entidade Recorrida beneficia da isenção de custas mas não da isenção de multas, porquanto sendo o art.º 5° do C. C. Judiciais uma norma excepcional não admite interpretação extensiva; 13. O acto praticado fora de prazo constitui irregularidade processual cuja sanação se Requer através do desentranhamento dos autos da mesma resposta (art.º 201° do 22° da C.R.P.); 14. Todos os factos em que os Recorrentes alicerçam a sua petição de recurso nomeadamente, quanto às circunstâncias que determinaram a expropriação, quanto à não utilização, até hoje, do imóvel para os fins que a determinaram e quanto à realização das obras de prolongamento da Avenida António Augusto de Aguiar, em conformidade com projecto diferente do que determinou a expropriação, se encontram documentalmente provados nos autos e foram admitidos pela C.M.L (contestação de fls. 67 e documento de fls.83 dos autos); 15. Os recorrentes alicerçam o seu pedido de reversão e a sua petição de recurso nos seguintes factos: a. em 14 de Dezembro de 1973, o Conselho de Ministros declarou "de utilidade pública muito urgente" a expropriação de vários imóveis requerida pela Câmara Municipal de Lisboa (cfr. D.G., II Série...

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