Acórdão nº 01921/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A...

SA , com sede na Avenida ..., Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou na Câmara Municipal de Lisboa contra o acto de liquidação de uma taxa de conservação da rede de esgotos, relativa ao ano de 1196.

O Mm. Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por manifesta falta de fundamentação quanto à ilegalidade do acto de liquidação inicialmente impugnado por não ter atendido à alteração do valor patrimonial do prédio da ora recorrente, em resultado do processo de avaliação n. 2/96, que correu termos na Repartição de Finanças do 5.° Bairro Fiscal de Lisboa.

  1. A tarifa de conservação da rede de esgotos, liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa, assume características de imposto e não de uma taxa, pelo que a sua aprovação, por mero regulamento municipal, ou posterior alteração por mera deliberação dos órgãos municipais, significa a inconstitucionalidade orgânica e formal das suas disposições, por violação directa dos artigos 103.°, n. 2, e 165.°, n. 1, alínea i), da Constituição da República.

  2. Mesmo que não fosse um imposto, o quantitativo exigido ao abrigo desta taxa traduz a violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República, nas suas vertentes da equivalência e da cobertura do custo, consequência imediata de estar anexado ao valor patrimonial dos imóveis abrangidos pelo Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa e não ao custo especificamente suportado pela edilidade.

  3. A tarifa de conservação da rede de esgotos, liquidada em sintonia com a alteração ao artigo 77.° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa, publicada no Edital n. 60/90, de 19 de Julho, manifestamente ilegal, por violação do disposto nos artigos 12.° do Decreto-Lei n. 31674 e 102º da Portaria n. 11.338, conjugados com o Decreto-Lei n. 442-C/88, de 30 de Novembro.

  4. A Assembleia Municipal aprovou uma alteração da taxa deste tributo para 0,25% do valor patrimonial do prédio, deliberação essa que, versando sobre os elementos essenciais de um tributo que é qualificável como um imposto, cristaliza uma inconstitucionalidade orgânica e formal, nos termos dos artigos 103.°, n. 2, e 165.°, n. 1, alínea i), da Constituição da República.

  5. A alteração aprovada pela Assembleia Municipal constitui um aumento de 100% no valor da taxa vigente até essa data e de 25% relativamente ao limite máximo previsto na lei, sendo que, um aumento desta ordem de grandeza, além de expressamente violar as referidas normas e limite legal, constitui um forte atropelo ao princípio constitucional de proporcionalidade, ou da proibição do excesso, que aqui foi desprezado, decorrente dos artigos 18.°, n. 2, 19.°, nºs. 4 e 8, 28.°, n. 2, 30.°, n. 5, 266.°, n. 2 e 270.° da Constituição da República.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  6. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a)Em 09/02/2000, a impugnante recebeu um aviso/recibo enviado pela Câmara Municipal de Lisboa, do qual consta, além do mais, que o mesmo se refere à «tarifa de conservação de esgotos» com pagamento até «29/02/2000» referente ao ano de 1996 no montante total de Esc. 903 159$00, € 4 504,94 e referente ao .valor patrimonial de 361 263 672$00, do prédio sito na Av.

    b)No verso do...

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