Acórdão nº 01921/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A...
SA , com sede na Avenida ..., Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou na Câmara Municipal de Lisboa contra o acto de liquidação de uma taxa de conservação da rede de esgotos, relativa ao ano de 1196.
O Mm. Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por manifesta falta de fundamentação quanto à ilegalidade do acto de liquidação inicialmente impugnado por não ter atendido à alteração do valor patrimonial do prédio da ora recorrente, em resultado do processo de avaliação n. 2/96, que correu termos na Repartição de Finanças do 5.° Bairro Fiscal de Lisboa.
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A tarifa de conservação da rede de esgotos, liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa, assume características de imposto e não de uma taxa, pelo que a sua aprovação, por mero regulamento municipal, ou posterior alteração por mera deliberação dos órgãos municipais, significa a inconstitucionalidade orgânica e formal das suas disposições, por violação directa dos artigos 103.°, n. 2, e 165.°, n. 1, alínea i), da Constituição da República.
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Mesmo que não fosse um imposto, o quantitativo exigido ao abrigo desta taxa traduz a violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República, nas suas vertentes da equivalência e da cobertura do custo, consequência imediata de estar anexado ao valor patrimonial dos imóveis abrangidos pelo Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa e não ao custo especificamente suportado pela edilidade.
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A tarifa de conservação da rede de esgotos, liquidada em sintonia com a alteração ao artigo 77.° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa, publicada no Edital n. 60/90, de 19 de Julho, manifestamente ilegal, por violação do disposto nos artigos 12.° do Decreto-Lei n. 31674 e 102º da Portaria n. 11.338, conjugados com o Decreto-Lei n. 442-C/88, de 30 de Novembro.
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A Assembleia Municipal aprovou uma alteração da taxa deste tributo para 0,25% do valor patrimonial do prédio, deliberação essa que, versando sobre os elementos essenciais de um tributo que é qualificável como um imposto, cristaliza uma inconstitucionalidade orgânica e formal, nos termos dos artigos 103.°, n. 2, e 165.°, n. 1, alínea i), da Constituição da República.
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A alteração aprovada pela Assembleia Municipal constitui um aumento de 100% no valor da taxa vigente até essa data e de 25% relativamente ao limite máximo previsto na lei, sendo que, um aumento desta ordem de grandeza, além de expressamente violar as referidas normas e limite legal, constitui um forte atropelo ao princípio constitucional de proporcionalidade, ou da proibição do excesso, que aqui foi desprezado, decorrente dos artigos 18.°, n. 2, 19.°, nºs. 4 e 8, 28.°, n. 2, 30.°, n. 5, 266.°, n. 2 e 270.° da Constituição da República.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a)Em 09/02/2000, a impugnante recebeu um aviso/recibo enviado pela Câmara Municipal de Lisboa, do qual consta, além do mais, que o mesmo se refere à «tarifa de conservação de esgotos» com pagamento até «29/02/2000» referente ao ano de 1996 no montante total de Esc. 903 159$00, € 4 504,94 e referente ao .valor patrimonial de 361 263 672$00, do prédio sito na Av.
b)No verso do...
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