Acórdão nº 01342/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na ..., ..., ... ..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 20/03/2002 e 25/03/2002, respectivamente, lhe fixou o valor da indemnização no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária em 16.613.150$00, pela privação do uso e fruição do prédio arrendado ..., daquela freguesia e pelo valor de cortiça extraída do mesmo prédio pelo Estado durante as campanhas de 1977, 1981, 1982 e 1983 Por acórdão da Secção de 3-7-2003, foi concedido parcial provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido quanto ao cálculo e fixação do valor das rendas e mantendo-se na parte restante.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

2 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30/10/75 e 19/10/95, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

3 - A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do art. 8º nº 5 do D.L. 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes.

4 - A Lei 76/77 apenas vigorou em parte do período da ocupação do prédio, uma vez que veio a ser revogada pelo D.L. 385/88 de 25/09.

5 - Durante a vigência da Lei 76/77, as Comissões Concelhias do arrendamento rural nunca chegaram a entrar em Accionamento.

6 - As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos os cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95.

7 - As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo Estado em áreas expropriadas.

8 - O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das Portarias do arrendamento rural.

9 - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

10 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

11 - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

12 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

13 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

14 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.

15 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 16 - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 17 - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

18 - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA nº 45.607 19 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

20 - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

21 - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

22 - Conforme consta no documento emitido pela Entidade Recorrida, o valor líquido de encargos da cortiça calculado nos termos do art. 5 nº 2 d) do D.L. 38/95 de 14/02, é de Esc: 29.164.800$00 e não de Esc: 11.560.256$00 como consta no despacho recorrido.

23 - Por erro de pressupostos, a Entidade Recorrida em vez de pagar ao recorrente o valor líquido de encargos da cortiça devida, considerou erradamente como valor indemnizatório o valor de Esc: 11.560.256$00, referente à cortiça.

24 - A Entidade Recorrida quando da sua contestação não impugnou o valor de Esc: 29.154.800$00 correspondente ao valor liquido de encargos da cortiça.

25 - O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 77, 81 e 83 como fruto pendente à data da nacionalização do prédio, questão que fazia parte do objecto do recurso.

26 - A cortiça extraída entre 77 e 83, é um fruto pendente, com 7/9, 3/9, e 1/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.

27 - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

28 - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.

29 - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.

30 - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.

31 - O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1 n.º 3 da Lei 80/77 de 26/10.

32 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n.º 2 da Lei 2/79 de 09/01.

33 - A cortiça extraída entre 77 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer do Procurador Geral da República nº 135/83, publicado no DR II Série nº 8 de 10/01/84, homologada pelo Senhor Secretário de Estado por despacho de 22/08/83.

34 - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

35 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

36 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

37 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

38 - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

39 - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

40 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

41 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1995, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como e imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.

42 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são...

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