Acórdão nº 01342/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na ..., ..., ... ..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 20/03/2002 e 25/03/2002, respectivamente, lhe fixou o valor da indemnização no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária em 16.613.150$00, pela privação do uso e fruição do prédio arrendado ..., daquela freguesia e pelo valor de cortiça extraída do mesmo prédio pelo Estado durante as campanhas de 1977, 1981, 1982 e 1983 Por acórdão da Secção de 3-7-2003, foi concedido parcial provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido quanto ao cálculo e fixação do valor das rendas e mantendo-se na parte restante.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30/10/75 e 19/10/95, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
3 - A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do art. 8º nº 5 do D.L. 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes.
4 - A Lei 76/77 apenas vigorou em parte do período da ocupação do prédio, uma vez que veio a ser revogada pelo D.L. 385/88 de 25/09.
5 - Durante a vigência da Lei 76/77, as Comissões Concelhias do arrendamento rural nunca chegaram a entrar em Accionamento.
6 - As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos os cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95.
7 - As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo Estado em áreas expropriadas.
8 - O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das Portarias do arrendamento rural.
9 - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
10 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
11 - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
12 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
13 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
14 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
15 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 16 - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 17 - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
18 - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA nº 45.607 19 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
20 - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
21 - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
22 - Conforme consta no documento emitido pela Entidade Recorrida, o valor líquido de encargos da cortiça calculado nos termos do art. 5 nº 2 d) do D.L. 38/95 de 14/02, é de Esc: 29.164.800$00 e não de Esc: 11.560.256$00 como consta no despacho recorrido.
23 - Por erro de pressupostos, a Entidade Recorrida em vez de pagar ao recorrente o valor líquido de encargos da cortiça devida, considerou erradamente como valor indemnizatório o valor de Esc: 11.560.256$00, referente à cortiça.
24 - A Entidade Recorrida quando da sua contestação não impugnou o valor de Esc: 29.154.800$00 correspondente ao valor liquido de encargos da cortiça.
25 - O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 77, 81 e 83 como fruto pendente à data da nacionalização do prédio, questão que fazia parte do objecto do recurso.
26 - A cortiça extraída entre 77 e 83, é um fruto pendente, com 7/9, 3/9, e 1/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.
27 - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
28 - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.
29 - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
30 - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
31 - O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1 n.º 3 da Lei 80/77 de 26/10.
32 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n.º 2 da Lei 2/79 de 09/01.
33 - A cortiça extraída entre 77 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer do Procurador Geral da República nº 135/83, publicado no DR II Série nº 8 de 10/01/84, homologada pelo Senhor Secretário de Estado por despacho de 22/08/83.
34 - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
35 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
36 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
37 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
38 - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
39 - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
40 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
41 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1995, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como e imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
42 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO