Acórdão nº 0480/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., LDA., sociedade comercial com sede na Rua ..., em Lisboa, veio interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso no qual pediu a declaração, com força obrigatória geral, de ilegalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 8º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) do Barreiro, bem como das fichas de caracterização constantes do respectivo Anexo I, relativas aos prédios "Complexo do Futebol Clube do Barreiro"; "Quinta do ...", "Alto ..." e "...", este último propriedade da Recorrente.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Plano Director Municipal do Barreiro estabeleceu para o prédio denominado "..." uma Unidade Operativa de Planeamento de Gestão (UOPG) com a respectiva ficha de caracterização, cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido; 2. A recorrente é a proprietária desse prédio, que foi objecto de loteamento e em relação ao qual foi emitido pela Câmara Municipal do Barreiro o respectivo alvará ou licença de loteamento nº 191, de 30 de Novembro de 1971; 3. A Câmara Municipal do Barreiro procedeu em 1976 à revisão do Plano de Urbanização da ... - abrangendo o prédio em causa - e, por força dela, atribuiu e aprovou para o prédio a construção de 990 fogos, conforme documentos a fls. 72 e 73, sendo o documento de fls. 73 a Planta de Síntese integrante da deliberação camarária de 23/06/1976 que alterou o Plano de Pormenor da Urbanização da ... e que é o título de autorização da construção dos referidos 990 fogos; 4. Desta forma, a Câmara Municipal do Barreiro deu conteúdo implícito ao alvará de loteamento em causa, em termos definitivos e executórios e constitutivos de direitos para a recorrente; 5. Foram igualmente feitas pela recorrente as cedências previstas naquele alvará, através de escrituras outorgadas com a Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, Bombeiros Voluntários do Corpo de Salvação Pública do Barreiro, Futebol Club Barreirense (a quem foi cedida uma área de 39.100 m2) e Câmara Municipal do Barreiro; 6. Ora, o alvará sempre se manteve plenamente em vigor, tanto assim que uma das suas consequências foi a desafectação ao seu abrigo de importantes parcelas do terreno da recorrente, que foram transferidas para a Santa Casa da Misericórdia, para os Bombeiros, para o Futebol Clube Barreirense e para a Câmara Municipal, sendo que esta, para estes efeitos, não põe em crise o alvará; apenas o faz na parte em que ele constitui direitos em favor da recorrente; 7. O alvará em causa, com o conteúdo que implicitamente foi definido com a revisão de 1976 do Plano de Urbanização da ..., titula um acto administrativo definitivo e executório da Administração, que é, além do mais, constitutivo de direitos, nomeadamente da recorrente; 8. Por isso, as disposições do regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro que afectam o prédio da recorrente enfermam de ilegalidade; 9. E também pelas razões identificadas em III da petição enfermam essas disposições de ilegalidade, com violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade na actividade da Administração; 10. Sucede que a decisão recorrida não acolheu estas razões, porque, ao fixar factos que considerou assentes, não tomou na devida conta os elementos constantes dos autos e partiu de pressupostos de facto não verificados, o que inquina a decisão jurídica tomada; 11. O erro em que incorreu quanto aos pressupostos de facto da decisão respeitam essencialmente à afirmação de que não teria havido qualquer deliberação camarária autorizando a construção de 990 fogos, o que prejudicaria a posição defendida pela recorrente; 12. Mas esta posição não se revela conforme a realidade, nem o que decorre dos autos, face ao acima referido em II, pelo que deverá ser anulada a decisão recorrida e ordenar-se que seja completada a instrução quanto à matéria de facto relativamente aos elementos e documentos aí referidos; 13. Além disso, a decisão recorrida não conheceu das razões invocadas sob o ponto III (artigos 45º a 53º da petição inicial), sendo, por isso, e nessa medida, nula, por não conhecer de matéria que tinha sido submetida à sua apreciação; 14. Nestes termos, e nos mais de direito, a decisão recorrida violou as disposições do artigo 34º do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, do nº 2 do artigo 84º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro e do artigo 72º, a contrario, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, e deverá ser anulada, nos termos acima expostos, como é de JUSTIÇA.

A entidade recorrida, Assembleia Municipal do Barreiro, contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. Refere, essencialmente, que esta apreciou toda a argumentação da recorrente, designadamente a que consta dos artigos 45 a 53 da petição, que respeita à alegada violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade; que a alegação da recorrente não conduz a conclusão diferente da afirmada na sentença, no sentido de que a deliberação camarária de 1976 não definiu o número de fogos da operação ou...

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