Acórdão nº 0480/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.
A..., LDA., sociedade comercial com sede na Rua ..., em Lisboa, veio interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso no qual pediu a declaração, com força obrigatória geral, de ilegalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 8º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) do Barreiro, bem como das fichas de caracterização constantes do respectivo Anexo I, relativas aos prédios "Complexo do Futebol Clube do Barreiro"; "Quinta do ...", "Alto ..." e "...", este último propriedade da Recorrente.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Plano Director Municipal do Barreiro estabeleceu para o prédio denominado "..." uma Unidade Operativa de Planeamento de Gestão (UOPG) com a respectiva ficha de caracterização, cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido; 2. A recorrente é a proprietária desse prédio, que foi objecto de loteamento e em relação ao qual foi emitido pela Câmara Municipal do Barreiro o respectivo alvará ou licença de loteamento nº 191, de 30 de Novembro de 1971; 3. A Câmara Municipal do Barreiro procedeu em 1976 à revisão do Plano de Urbanização da ... - abrangendo o prédio em causa - e, por força dela, atribuiu e aprovou para o prédio a construção de 990 fogos, conforme documentos a fls. 72 e 73, sendo o documento de fls. 73 a Planta de Síntese integrante da deliberação camarária de 23/06/1976 que alterou o Plano de Pormenor da Urbanização da ... e que é o título de autorização da construção dos referidos 990 fogos; 4. Desta forma, a Câmara Municipal do Barreiro deu conteúdo implícito ao alvará de loteamento em causa, em termos definitivos e executórios e constitutivos de direitos para a recorrente; 5. Foram igualmente feitas pela recorrente as cedências previstas naquele alvará, através de escrituras outorgadas com a Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, Bombeiros Voluntários do Corpo de Salvação Pública do Barreiro, Futebol Club Barreirense (a quem foi cedida uma área de 39.100 m2) e Câmara Municipal do Barreiro; 6. Ora, o alvará sempre se manteve plenamente em vigor, tanto assim que uma das suas consequências foi a desafectação ao seu abrigo de importantes parcelas do terreno da recorrente, que foram transferidas para a Santa Casa da Misericórdia, para os Bombeiros, para o Futebol Clube Barreirense e para a Câmara Municipal, sendo que esta, para estes efeitos, não põe em crise o alvará; apenas o faz na parte em que ele constitui direitos em favor da recorrente; 7. O alvará em causa, com o conteúdo que implicitamente foi definido com a revisão de 1976 do Plano de Urbanização da ..., titula um acto administrativo definitivo e executório da Administração, que é, além do mais, constitutivo de direitos, nomeadamente da recorrente; 8. Por isso, as disposições do regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro que afectam o prédio da recorrente enfermam de ilegalidade; 9. E também pelas razões identificadas em III da petição enfermam essas disposições de ilegalidade, com violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade na actividade da Administração; 10. Sucede que a decisão recorrida não acolheu estas razões, porque, ao fixar factos que considerou assentes, não tomou na devida conta os elementos constantes dos autos e partiu de pressupostos de facto não verificados, o que inquina a decisão jurídica tomada; 11. O erro em que incorreu quanto aos pressupostos de facto da decisão respeitam essencialmente à afirmação de que não teria havido qualquer deliberação camarária autorizando a construção de 990 fogos, o que prejudicaria a posição defendida pela recorrente; 12. Mas esta posição não se revela conforme a realidade, nem o que decorre dos autos, face ao acima referido em II, pelo que deverá ser anulada a decisão recorrida e ordenar-se que seja completada a instrução quanto à matéria de facto relativamente aos elementos e documentos aí referidos; 13. Além disso, a decisão recorrida não conheceu das razões invocadas sob o ponto III (artigos 45º a 53º da petição inicial), sendo, por isso, e nessa medida, nula, por não conhecer de matéria que tinha sido submetida à sua apreciação; 14. Nestes termos, e nos mais de direito, a decisão recorrida violou as disposições do artigo 34º do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, do nº 2 do artigo 84º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro e do artigo 72º, a contrario, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, e deverá ser anulada, nos termos acima expostos, como é de JUSTIÇA.
A entidade recorrida, Assembleia Municipal do Barreiro, contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. Refere, essencialmente, que esta apreciou toda a argumentação da recorrente, designadamente a que consta dos artigos 45 a 53 da petição, que respeita à alegada violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade; que a alegação da recorrente não conduz a conclusão diferente da afirmada na sentença, no sentido de que a deliberação camarária de 1976 não definiu o número de fogos da operação ou...
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