Acórdão nº 01202/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que, em acção de indemnização que propôs contra o ESTADO, julgou verificada a excepção de prescrição e absolveu o Réu do pedido.

Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: "1ª - Competia ao R. provar a matéria do quesito 1º, que, respeitando à prescrição por ele invocada, constituía facto extintivo do direito do Autor.

  1. - Nenhuma prova foi oferecida ou produzida sobre tal matéria, pelo que inexistia fundamento para que o tribunal, apenas com fundamento no teor de documento junto com os articulados pudesse dar o correspondente facto como "provado", retirando-lhe assim o carácter de facto controvertido que até então lhe era reconhecido tanto pelo próprio tribunal como por ambas as partes.

  2. - Ao decidir dessa forma, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 341º, 342º nº 1, 343º nº 1 2 do Código Civil; e 511º nº 1, 513º, 516º, 653º nº 2 e 672º do CPC bem como o princípio constitucional de garantia da legalidade administrativa e de adequado acesso dos administrados aos meios contenciosos perante a Administração Pública.

  3. - Impondo-se ainda a evidência de que os documentos em que o Tribunal "a quo" procurou estribar a procedência da matéria da excepção são documentos particulares que não consentem tal interpretação, nomeadamente quanto à questão de saber se em Abril de 1993 o A. estava ciente dos fundamentos concretos que justificavam não ter a sua pensão de reforma ficado sujeita ao regime legal mais favorável que pretendia e a que tinha direito, e especialmente no tocante à data em que o correspondente processo dera entrada na Caixa Geral de Aposentações (depois de expirado o prazo de aplicação daquele regime).

  4. - Impondo-se, assim, a alteração da resposta ao quesito 1º para "não provado" ou o reconhecimento de que a resposta "provado" se deve considerar como não escrita, com a consequente revogação da sentença e a prolação de nova decisão que julgue improcedente a excepção de prescrição e procedente o pedido de indemnização formulado pelo A., em face da matéria apurada".

Contra-alegou o recorrido, tendo concluído da seguinte forma: "

  1. O Tribunal apreciou correctamente a prova produzida nos autos.

  2. O R. Estado fez prova da matéria de facto da prescrição.

  3. Não se formou caso julgado formal por tal matéria ter sido levada no questionário, uma vez que o A. a tinha impugnado na réplica.

  4. Por isso não se mostram violados os artºs 341, 342 nº 1, 343º nº 1 e 2 do C. Civil e os artºs 511º nº 1, 513º, 516º, 653º nº 2 e 672º do C. P. Civil e) O A., neste caso, não pode alterar na réplica a causa de pedir.

  5. Além de que admitindo-se a condenação com fundamento no enriquecimento sem causa, estaria a violar-se o instituto da prescrição.

  6. Pelo exposto deve manter-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se o R. Estado do pedido".

O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.

- II -A sentença considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1 - Em 16/1/92 o A. tinha a categoria de 1º oficial e exercia as funções de Chefe dos Serviços de Administração Escolar na Escola C+S de Ferreira do Zêzere.

2 - Nessa data, o A. apresentou nessa escola um requerimento dirigido ao Ex.mo Sr. Director-Geral de Administração Escolar solicitando que lhe fosse concedida a aposentação completa a que tinha direito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril (cfr. docs., 1 a 11, juntos com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).

3 - O A., na altura, mais de 36 anos de serviço.

4 - Na mesma data, tal requerimento e documentação foram enviados pela referida Escola à Coordenadora da Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, em Santarém.

5 - Pelo oficio n.º 000609, de 23/1/92, a Coordenadora da Área Educativa...

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