Acórdão nº 01202/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...
recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que, em acção de indemnização que propôs contra o ESTADO, julgou verificada a excepção de prescrição e absolveu o Réu do pedido.
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: "1ª - Competia ao R. provar a matéria do quesito 1º, que, respeitando à prescrição por ele invocada, constituía facto extintivo do direito do Autor.
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- Nenhuma prova foi oferecida ou produzida sobre tal matéria, pelo que inexistia fundamento para que o tribunal, apenas com fundamento no teor de documento junto com os articulados pudesse dar o correspondente facto como "provado", retirando-lhe assim o carácter de facto controvertido que até então lhe era reconhecido tanto pelo próprio tribunal como por ambas as partes.
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- Ao decidir dessa forma, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 341º, 342º nº 1, 343º nº 1 2 do Código Civil; e 511º nº 1, 513º, 516º, 653º nº 2 e 672º do CPC bem como o princípio constitucional de garantia da legalidade administrativa e de adequado acesso dos administrados aos meios contenciosos perante a Administração Pública.
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- Impondo-se ainda a evidência de que os documentos em que o Tribunal "a quo" procurou estribar a procedência da matéria da excepção são documentos particulares que não consentem tal interpretação, nomeadamente quanto à questão de saber se em Abril de 1993 o A. estava ciente dos fundamentos concretos que justificavam não ter a sua pensão de reforma ficado sujeita ao regime legal mais favorável que pretendia e a que tinha direito, e especialmente no tocante à data em que o correspondente processo dera entrada na Caixa Geral de Aposentações (depois de expirado o prazo de aplicação daquele regime).
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- Impondo-se, assim, a alteração da resposta ao quesito 1º para "não provado" ou o reconhecimento de que a resposta "provado" se deve considerar como não escrita, com a consequente revogação da sentença e a prolação de nova decisão que julgue improcedente a excepção de prescrição e procedente o pedido de indemnização formulado pelo A., em face da matéria apurada".
Contra-alegou o recorrido, tendo concluído da seguinte forma: "
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O Tribunal apreciou correctamente a prova produzida nos autos.
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O R. Estado fez prova da matéria de facto da prescrição.
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Não se formou caso julgado formal por tal matéria ter sido levada no questionário, uma vez que o A. a tinha impugnado na réplica.
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Por isso não se mostram violados os artºs 341, 342 nº 1, 343º nº 1 e 2 do C. Civil e os artºs 511º nº 1, 513º, 516º, 653º nº 2 e 672º do C. P. Civil e) O A., neste caso, não pode alterar na réplica a causa de pedir.
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Além de que admitindo-se a condenação com fundamento no enriquecimento sem causa, estaria a violar-se o instituto da prescrição.
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Pelo exposto deve manter-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se o R. Estado do pedido".
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II -A sentença considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1 - Em 16/1/92 o A. tinha a categoria de 1º oficial e exercia as funções de Chefe dos Serviços de Administração Escolar na Escola C+S de Ferreira do Zêzere.
2 - Nessa data, o A. apresentou nessa escola um requerimento dirigido ao Ex.mo Sr. Director-Geral de Administração Escolar solicitando que lhe fosse concedida a aposentação completa a que tinha direito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril (cfr. docs., 1 a 11, juntos com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
3 - O A., na altura, mais de 36 anos de serviço.
4 - Na mesma data, tal requerimento e documentação foram enviados pela referida Escola à Coordenadora da Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, em Santarém.
5 - Pelo oficio n.º 000609, de 23/1/92, a Coordenadora da Área Educativa...
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